quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito penal 2: abatimento para estudo

Oi, pessoal, acabamos de ver o instituto da remição - com um Ç bem grande, ok? - no caso de trabalho à proporção de 3:1 (cada 3 dias de trabalho, 1 dia a menos na pena). Recebi esse post de uma aluna no Desconstruindodireitopenal e achei mais que oportuno colocar aqui... Disponível em http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/194775-CAMARA-APROVA-REDUCAO-DE-PENA-PARA-PRESO-QUE-ESTUDA.html Câmara aprova redução de pena para preso que estuda Leonardo Prado O relator, Amauri Teixeira, destacou que pais de família também estão nos presídios.O Plenário aprovou simbolicamente, nesta quarta-feira, substitutivo ao Projeto de Lei 7824/10, do Senado, que muda a Lei de Execução Penal (7.210/84) para permitir a redução de um dia de pena do presidiário para cada 12 horas de atividades de ensino. Como foi alterada, a matéria retorna para análise do Senado. Segundo o texto aprovado, do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), os condenados em regime aberto ou semiaberto e aqueles em liberdade condicional poderão frequentar cursos presenciais ou a distância. Já o condenado que cumpre pena em regime fechado, conforme emenda do deputado Fernando Francischini (PSDB-PR), terá direito à redução da pena pelo trabalho ou pelo estudo apenas se essas atividades forem restritas ao presídio, permitindo-se também o ensino a distância. Serão admitidas as atividades de ensino fundamental, médio – inclusive profissionalizante – e superior ou de requalificação profissional. Elas deverão estar divididas em, pelo menos, três dias. "É um benefício para aquelas pessoas que podem ter cometido um crime fortuito. Alguns pensam que há no presídio apenas pessoas ligadas ao crime organizado. Pai de família também comete crime", argumentou o relator ao defender a aprovação do projeto. Jurisprudência A remissão da pena com o estudo é aplicada pela Justiça com base em jurisprudência, mas os juízes divergem sobre quantas horas de estudo são necessárias para diminuir um dia de pena. O projeto disciplina essa questão e também permite a contagem desse tempo de estudo e de trabalho para todos os efeitos, como progressão de regime. A redução da pena depende de certificado de frequência expedido pelas autoridades educacionais competentes e, se o condenado trabalhar e estudar, deverá haver compatibilidade dessa carga horária diária. Crime hediondo Teixeira incorporou ao texto aprovado emenda do deputado Mandetta (DEM-MS) que proíbe a remissão de pena pelo trabalho ou pelo estudo aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Na discussão do tema, entretanto, o deputado Mendonça Filho (DEM-PE) alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucional matéria semelhante. "Votei a favor dessa proibição junto com toda nossa bancada, mas infelizmente o STF vai se manifestar contra", ressaltou. Falta grave Se o presidiário que trabalha ou estuda cometer falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo a ser descontado da pena estipulada. A partir da data dessa infração, começará a contagem de novo período. Atualmente, a lei prevê a perda do tempo total obtido, regra mantida caso houver reincidência na falta grave. Estudo fora A diretoria do presídio deverá encaminhar mensalmente ao juízo da execução penal um registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando e dos dias de trabalho ou de frequência em atividade de ensino de cada um deles. O condenado autorizado a estudar fora do presídio deverá comprovar todo mês a freqüência e o aproveitamento escolar por meio de declaração da unidade de ensino. Bolsa de estudo O texto aprovado pela Câmara excluiu dois pontos do projeto do Senado. Um deles permitia ao condenado pleitear bolsa no Programa Universidade para Todos (Prouni) e o outro concedia aumento de 1/3 do tempo conseguido no caso de conclusão dos níveis de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.

terça-feira, 29 de março de 2011

Reposições de aula Direito penal 2 e 3 sábado dia 05/04

Oi, pessoal! Estou passando para MARCAR as reposições! Sim, eu sei, é um %^%$#$# aula sábado! Não pensem que é diferente para mim, pois, afinal, tenho uma vida atribulada. Mas, contando com a colaboração de tod@s penso que sequer sentiremos o tempo passar! Depois podemos nos divertir! Atenção para os horários! DIREITO PENAL 2, TURMAS 3161 e 3262 (NOITE) E 4142 (MANHÃ): SÁBADO, DIA 05, DAS 16H00 AS 18H00. DIREITO PENAL 3, TURMAS 2151 e 2252 (MANHÃ): SÁBADO, DIA 05, DAS 14H00 AS 16H00.

DIREITO PENAL 3: induzimento, infanticídio e aborto

Ufa, até que enfim consegui! Pessoal, o arquivo!


http://www.4shared.com/document/7HI4p3TR/UNIDADES_234INDUZIMENTOINFANTI.html

terça-feira, 22 de março de 2011

Oficina de Maria da Penha sexta-feira dia 25 de março

Oi, pessoal, estou passando para divulgar a Oficina de Maria da Penha que irei ministrar no dia 25 de março de 2011, a partir das 19h00 na sala AT-24 do UDF, valendo - para o(a)s aluno(a)s da faculdade como atividade complementar.

As inscrições são feitas no próprio site, a partir do link http://www.udf.edu.br/, bastando clicar em "atividades acadêmicas"e, depois, no módulo "eventos". Basta marcar a oficina e confirmar a inscrição.

Lembro, ainda, que o evento conta com 60 vaga, sendo que, até ontem já haviam sido preenchidas 39 inscrições. Até mais!

quarta-feira, 16 de março de 2011

Novidades! Vamos pesquisar

Oi, pessoal de Direito Penal 2 e 3!

Boa noite, tudo bem?

Estou passando para postar um convite para que as pessoas interessadas em desenvolver artigos e pesquisas possam se inscrever num evento bem importante em termos de Iniciação Científica!

Em breve postarei o link com a divulgação do evento, lembrando sempre que estou à disposição para conversar a respeito das ideias, dos projetos e artigos!

Vamos lá!

Aproveitem o embalo das modificações! Maria da Penha, aplicação da pena, tudo isso tem muito a ser explorado! Ih, funcinalismo, imputação objetiva...muito assunto para ser estudado e compartilhado.

Até mais!

terça-feira, 15 de março de 2011

REGIMES PENAIS INICIAIS, REMIÇÃO, DETRAÇÃO E LIMITE DAS PENAS

Ufa! Acabamos essa parte!
Aula para a SEMANA INTEIRA DE DIREITO PENAL 2!
Disponível em http://www.4shared.com/document/HABPtp3S/UNIDADE_2REGIMES_INICIAIS_2.html

Acordo quer fortalecer Maria da Penha

Estou postando aqui uma notícia legal, que recebi do amigo Wellinton por e-mail. Consultei a Folha e estou anexando o link. Providencial, principalmente depois do encontro de ontem, dia 11 de março, na solenidade da Câmara Legislativa.

Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/empreendedorsocial/888453-acordo-quer-fortalecer-lei-maria-da-penha.shtml


Acordo quer fortalecer Lei Maria da Penha
JOHANNA NUBLAT
MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

Recentes decisões da Justiça têm criado obstáculos à aplicação da Lei Maria da Penha, abrindo caminho para que vítimas desistam de denúncias, agressores escapem da condenação e processos sejam anulados.

Segundo o Ministério Público Federal, a lei -batizada com o nome da biofarmacêutica Maria da Penha Maia, que ficou paraplégica após duas tentativas de assassinato por parte do marido, em 1983- tem sido interpretada de forma equivocada, inviabilizando seu cumprimento.

Para reverter esse cenário, MPF e Executivo assinam nesta semana protocolo de cooperação para aperfeiçoar sua aplicação.

"Dados reunidos pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelas promotorias públicas especializadas, mostram que não houve diminuição da violência contra a mulher após a Lei Maria da Penha. Ou seja, a ausência de punição tem estimulado a prática da violência", afirma Raquel Dodge, subprocuradora-geral da República.

Duas polêmicas foram analisadas no último ano pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o que vem influenciando e prevalecendo nas decisões das cortes estaduais: 1) A necessidade de a vítima manifestar a vontade de processar o agressor e 2) A possibilidade de suspender o processo do agressor por um prazo, ao final do qual ele pode não ser condenado.

Há um terceiro ponto que prevalece nas decisões: a necessidade de a vítima confirmar a vontade de processar o agressor na frente do juiz.
MPF, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e Advocacia-Geral da União defendem que a lei diz exatamente o contrário do que está expresso nesses três pontos seguidos país afora. Sustentam que as agressões devem ser alvo de processos independentemente da vontade da vítima e que é desnecessário que ela confirme a representação na frente do juiz.

Feministas, governo e MPF criticam ainda as suspensões de processo quando o agressor cumpre determinadas condições. Dizem que o benefício é vedado pela lei. O STJ e a maioria dos promotores defendem a medida como solução de conflitos.
A expectativa é que os pontos sejam revertidos pelo STF. Uma ação direta de inconstitucionalidade pede aos ministros que definam a interpretação da lei.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Reunião do grupo de pesquisa DIREITO E AÇÕES AFIRMATIVAS: DIREITOS HUMANOS NA DIVERSIDADE

Passando para divulgar. Dia 18 de março, sexta-feira, a partir de 16h30, reunião de início de semestre do GRUPO DIREITO E AÇÕES AFIRMATIVAS: DIREITOS HUMANOS NA DIVERSIDADE, coordenado pela Professora Dra. Alejandra Leonor Pascual. O encontro ocorrerá no Aquário, na Faculdade de Direito!

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de embriaguez ao volante

Uma notícia para os estudiosos do direito penal (muita gente me pergunta por qual razão escrevo com "d" e "p" minúsculos. Trata-se de uma postura de defesa epistemológica. Ou seja, por não considerar o direito penal - o direito também - uma ciência, escrevo com letra minúscula). Bom, vamos ao que interessa...

Estou postando o link para a notícia sobre o bafômetro nos crimes de trânsito, em decisão recente do STJ, disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101069

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.

O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.


Uma pergunta não me sai da cabeça: até quando nossos julgadores insistirão no finalismo quando, como pano de fundo das decisões, baseiam-se - ainda que não nominalmente - no princípio da confiança e no incremento de risco da teoria funcionalista?

Os delitos de trânsito são classicamente a estrutura que mais tem sido modificada pela estrutura de imputação em face de risco...

Só não vê quem não enxerga.

E o mais engraçado é a maneira como também insistimos em "usar" adequação social, intervenção mínima e outros "princípios" FUNCIONALISTAS (é, minha gente, funcionalistas) e, depois, rechaçamos os probres dos Jakobs e Roxin...

É uma piada. Ou seja, quando é da conveniência , abre-se a dogmática para a política criminal (postulado funcionalista), mas, ao mesmo tempo, "recorta-se" parte da teoria para se escolher o que utilizar, sem critério... mas, em relação a isso, foi apenas uma epifania minha. Abaixo segue o voto...

Continuando, tomei a liberdade de reproduzir o voto do Relator, para futura análise...

HABEAS CORPUS Nº 177.942 - RS (2010/0121242-4)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)

"(...) Pode a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa, a partir da Lei nº 11.705/08, ser aferida por exame de ar alveolar pulmonar – etilômetro? Pode, foi o que, na origem, asseverou o Tribunal de Justiça no julgamento da apelação: "Portanto, forte na redação dos artigos retro, conclui-se que a quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue, como pelo exame de ar alveolar pulmonar. In casu, submetido o denunciado ao teste de etilômetro (fl. 42), este demonstrou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l. Assim, havendo prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante, a reforma da decisão, com o recebimento da denúncia, é medida que se impõe." Opondo-se, entretanto ao acórdão local, o impetrante alega que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz a ausência de prova da materialidade do crime.
O Código de Trânsito Brasileiro declara, no seu art. 277, que todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. O parágrafo único do art. 306, ao tratar do crime de embriaguez ao volante, determina ao Poder Executivo Federal que estipule a equivalência entre os diferentes testes de alcoolemia. Por fim, a redação do Decreto nº 6.488/08 esclarece que, para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503/07, a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões deve ser igual ou superior a três décimos de miligrama.
Faço duas citações acerca da alteração trazida pela Lei nº 11.705/03.
Escreveram Renato Marcão e Cássio Benvenutti Castro:
(I) A Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal. Não se exige mais um conduzir anormal, manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem.
O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido. (São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159) (II) A nova redação do dispositivo, ao suprimir o elemento normativo 'expondo a dano potencial a incolumidade de outrem', pretendeu transmudar o caráter do perigo para configuração do ilícito. Dispensou-se o risco concreto, a ser comprovado faticamente (em regra, por testemunhas), mas se presumiu em absoluto que um motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa uma insegurança viária .
Numa tendência utilitarista, a nova tipificação antecipou a repressão, justamente, para o fim de prevenir (ou tentar fazê-lo) a iminência de um acidente. Supôs-se, com base em estatísticas e em critérios punitivistas de política criminal, que a mera conduta de dirigir um automóvel com os sentidos alterados expõe a sociedade a um risco não permitido. A classificação da infração assumiu contornos mais rigorosos. Tornou-se desnecessária a prova da exposição do perigo, facilitando o sucesso da pretensão acusatória, desde que observado o limite objetivo de alcoolemia cunhado na reforma. (Retroatividade Secundum Eventum Probationis do Novo Art. 306 do CTB. Revista
da EMERJ, 2008, p. 158)
A Lei nº 11.705/08 trouxe, em seu texto, novas disposições, exigindo quantidade mínima de álcool no sangue para aq configuração do delito. Como se pode notar, foi introduzida elementar objetiva no tipo penal. No pormenor, destacou o parecerista que, "a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro realizado à fl. 52, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do paciente, concentração esta superior ao máximo de 0,30 mg/l". De mais a mais, desnecessária a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista que estava sob a influência de álcool acima do limite permitido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. HC. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.
DELITO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. REALIZAÇÃO DE
EXAME BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME
PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I - O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo concreto
indeterminado, e não de perigo abstrato. Não basta o ato de dirigir
embriagado, devendo haver a comprovação de que a conduta
revelou-se perigosa para terceiros, mesmo que indeterminadamente
considerados.
II - Ausente o dano potencial à coletividade, o fato será atípico
penalmente, subsistindo, apenas, a responsabilidade administrativa,
para a qual basta o perigo abstrato.
III - Para a configuração do delito, faz-se necessária a
comprovação da existência de potencialidade lesiva concreta. A
materialidade do delito foi demonstrada pelo teste de
alcoolemia realizado, o qual registrou uma concentração de
álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do legalmente
permitido.
IV - Realizado o exame do 'bafômetro' e verificada a concentração
alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde a concentração
sanguínea acima do limite legal, não se pode falar em ausência de
materialidade para a persecução penal, sob o argumento de ser
imprescindível a realização de exame clínico específico para tal fim.
V - Ordem denegada. (HC 158.311, Relator Ministro Gilson Dipp,
DJe de 18.10.2010.)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE
ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER
SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE.
ELEMENTAR DO TIPO.
1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração
do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência
de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.
2. Entretanto, com o advento da referida Lei, inseriu-se a
quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de
exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova
admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a
quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o
que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou
a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente
superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08
pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em
aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último
também conhecido como bafômetro.
4. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por
certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o
objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de
tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.
5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada
Documento: 13925762 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a
prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame
de sangue.
6. Ordem concedida. (HC 166.377/SP, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe de 1º.07.2010.)
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA
POR "BAFÔMETRO". EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO.
TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL
COM BASE NESSE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO
VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se
o crime de embriaguez ao volante se o motorista 'Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência'.
2. Realizado o teste do 'bafômetro' e verificada concentração
alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração
sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em
ausência de justa causa para a persecução penal.
3. A mera alegação de imprecisão no teste do bafômetro não pode
sustentar a tese defensiva, mormente no caso, em que a quantidade
de álcool no ar dos pulmões (1,02 mg/l) corresponde a
aproximadamente 20 dg por litro de sangue – mais de três vezes a
quantidade permitida – não se mostrando crível que o Paciente
dirigia sóbrio.
4. 'A prova da embriaguez ao volante deve ser feita,
preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de
sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada
no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico
e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por
exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na
direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade
pública, como ocorreu no caso concreto.' (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/02/2010.)
5. 'O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua
comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool
no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era
maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.' (STJ,
HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
14/12/2009.)
6. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com
a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a
acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação
penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, mormente
porque comprovada a materialidade do delito, sem estreme de
dúvidas.
Documento: 13925762 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
7. 'O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a
persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus',
reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível,
impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida
objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal' (STF, HC
94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/04/2009).
Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos
ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há
justificativa para o trancamento da ação penal.
8. Habeas corpus indeferido. (HC 155.069/RS, Relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 26.04.2010.)
HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA
AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE
ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME
ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO
SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A
EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER
MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus,
conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente
admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a
ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários
demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a
presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. In casu, consoante a peça acusatória, o paciente foi surpreendido
por policiais militares dirigindo veículo automotor em estado de
embriaguez, com base na conclusão a que chegaram os exames
clínicos de fls. 12/13 e 22/29, os quais foram realizados em razão da
recusa do paciente em se submeter a exame pericial.
3. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a ausência
do exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime
previsto no art. 306 do CTB, desde que o estado de embriaguez
possa ser aferido por outros elementos de prova em direito
admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa em
fornecer a amostra de sangue para o exame pericial, o paciente
foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu
estado de embriaguez. Precedentes.
4. Ademais, consoante bem assentado pelo douto Parquet Federal,
a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para
exame da procedência ou improcedência da acusação, com
incursões em aspectos que demandam dilação probatória e
valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser
feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de
violação ao princípio do devido processo legal.
5. Parecer do MPF pela extinção da ação sem julgamento de mérito.
6. Ordem denegada. (HC 151.087/SP, Relator Ministro Napoleão
Nunes, DJe de 26.04.2010.)
Documento: 13925762 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL E
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
[...]
II - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua
comprovação basta a constatação de que a concentração de
álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via
pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo
necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de
sua conduta.
III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC
73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na
sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia
caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao
postulado do devido processo legal.
IV - Na hipótese, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, descrevendo que o paciente foi abordado por
policiais no momento em que movimentava seu veículo em via
pública e, o exame do bafômetro constatou que a concentração de
álcool em seu sangue estava acima do limite estabelecido no tipo
penal. Dessa forma, há suficiente descrição, que permite a
compreensão dos fatos. Ordem denegada. (HC 140074/DF, Relator
Ministro Felix Fischer, DJe de 14.12.2009.)
Concluindo, Srs. Ministros, o meu entendimento, ao contrário do do
impetrante, é o de que, no caso, a materialidade do crime se encontra demonstrada,
tendo em vista que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige
expressamente o exame toxicológico de sangue, o fato de – como salientou o
acórdão local – o Decreto nº 6.488/08 estabelecer a equivalência entre os diferentes
testes de alcoolemia, bem assim que o teste de etilômetro acusou o índice de 1,22
miligramas de álcool por litro de ar expelido.
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.(...)"

....

Funcionalismo?

Vejamos... tirem suas PRÓPRIAS conclusões...

"O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido." (São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159) Ó, "agora" o crime é de perigo abstrato... Aliás, para as teorias alemãs de imputação, estimula-se o incrmento de elaboração legislativa de tipologias de perigo abstrato, exatamente em face da fidelização...


" Dispensou-se o risco concreto, a ser comprovado faticamente (em regra, por testemunhas), mas se presumiu em absoluto que um motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa uma insegurança viária ." Insegurança, não-alinhamento, de nnovo, fidelização e TEORIA DO QUE???? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA!!!!!!!!!!!!

"Numa tendência utilitarista, a nova tipificação antecipou a repressão, justamente, para o fim de prevenir (ou tentar fazê-lo) a iminência de um acidente. Supôs-se, com base em estatísticas e em critérios punitivistas de política criminal, que a mera conduta de dirigir um automóvel com os sentidos alterados expõe a sociedade a um risco não permitido." Esse parágrafo inteiro dispensa comentário, tendo em vista que se perfilha no funcionalismo de A a Z. Risco, antecipação repressiva, tendência "utilitarista". Por que não nos assumimos? Sempre fui finalista - claro, quando meu mundo era de ilusão, mas estou falando do MEU mundo kantista, que não resistiu a uma segunda e profunda revisão nitzschiana...

A parte mais absurda do texto...

O que mais choca - além do sentido de proteção ao perfil "chocadeira", claro - diz respeito à manifestação nos seguintes termos: “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, pois, no recorte de gênero, aponta para a responsabilização desigual, não equânime, reproduzindo o discurso patriarcal e patrimonialista do direito, bem como dos operadores do direito. Uma seta incidental na repartição de tarefas que, segundo se deflui da leitura superficial da manifestação, toma a mulher como ponto-chave de uma dimensão assimétrica.

Mais adiante, completa, selando com chave de ouro a representação de assimetria de gênero “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”. Qual o problema dessas frases todas?

Dentro da temática de gênero DESCONSIDERAM outras percepções da dimensão do feminino que NÃO SE SUBSUMAM ao modelo procriativo. Explicando em linhas mais claras, dentro de um recorte de emancipação, não se pode tomar como "destino" de uma mulher a maternidade, pois ela é tida como opção, e não essencializada por conta da diferenciação genitália e fisiológica.

Isso seria reduzir a complexidade feminina a uma mera expressão biologicista, incompatível com o modelo de racionalidade que nos conduziu para a tomada de decisões, bem como para o empoderamento e a autonomização....

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

O Superior Tribunal de Justiça postou - na parte de notícias - uma reportagem muito interesante sobre a temática do "aborto". A notícias encontra-se disponível no site do tribunal, acessando http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101068.

Boa leitura para tod@s!

Interessante o machismo velado, sobre "a maternidade ser responsabilidade da mulher". Aliás, a julgar pelo exposto na notícia, realmente nosso Judiciário está anos-luz distante de uma simetria de gêneros, pois ainda gravita em torno da ideia de "chocadeira"...

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher
Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa

A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher

Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais

A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos

Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Perda do objeto

Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

ATENÇÃO para as datas de PROVAS DE DIREITO PENAL!!!

Oi, pessoal, bom dia! Chuvinha está legal, heim? Sem vontade de sair do conforto do lar?

Temos encontro hoje!

Estou passando para postar as datas das AVALIAÇÕES das turmas de direito penal.

Vamos lá?

TURMAS 2151 e 2252 (direito penal 3)
ENTREGA DA PRIMEIRA ATIVIDADE: 24 de MARÇO (15% da nota, restando outros 5% para uma segunda e futura lista).
1a. AVALIAÇÃO: 07 de ABRIL DE 2011 (80% da nota)
2a. AVALIAÇÃO: 06 de JUNHO DE 2011
PROVA FINAL: 27 de JUNHO DE 2011

TURMAS 3161 e 3262 (direito penal 2)
ENTREGA DA PRIMEIRA ATIVIDADE: 24 de MARÇO (15% da nota, restando outros 5% para uma segunda e futura lista).
1a. AVALIAÇÃO: 08 de ABRIL DE 2011 (80% da nota)
2a. AVALIAÇÃO: 10de JUNHO DE 2011
PROVA FINAL: 28 de JUNHO DE 2011

TURMA 4151 aulão (direito penal 2)
ENTREGA DA PRIMEIRA ATIVIDADE: 30 de MARÇO (15% da nota, restando outros 5% para uma segunda e futura lista).
1a. AVALIAÇÃO: 06 de ABRIL DE 2011 (80% da nota)
2a. AVALIAÇÃO: 25 de MAIO DE 2011
PROVA FINAL: 29 de JUNHO DE 2011

domingo, 13 de março de 2011

Jurisprudência do STF para estudo no homicídio

Estou postando um habeas corpus onde se perquire acerca da tipificação adotada pelo STF no caso de subtração com violência ou grave ameaça e DEPOIS a morte. Dã, parece ser "chover no molhado", mas, mais uma vez, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO para saber a tipificação.

Obsevro, porém, o conteúdo do art. 19 do CPB em face aos crimes qualificados pelo resultado, mas isso é assunto para outra hora...

No caso, trata-se do HC 91585 / RJ, de relatoria do Min. CEZAR PELUSO, julgado em 16/09/2008 pela Segunda Turma. Sua ementa dispõe:

"EMENTAS: AÇÃO PENAL. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo factual em sede de habeas corpus. Tipificação conseqüente do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Submissão do réu ao tribunal do júri. Limitação, porém, de pena em caso de eventual condenação. Aplicação do princípio que proíbe a reformatio in peius. HC concedido para esses fins. 1. Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo. 2. Reconhecida, em habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar réu condenado por latrocínio tentado, mas desclassificado para tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe pena maior que a já fixada na sentença cassada"

Aulas de DIREITO PENAL 3 e DIREITO PENAL 2

Oi, pessoal estou postando as aulas de DIREITO PENAL 3, disponível em http://www.4shared.com/document/gjPdxG_9/UNIDADE_1HOMICDIOQUALIFICADOCU.html, bem como a lista originária de exercícios de DIREITO PENAL 2 que foi desenvolvida na semana passada nas salas do turno da noite - e que será desenvolvida essa semana na turma da manhã., disponível em http://www.4shared.com/document/FwipgyI5/UNIDADE_1EXERCCIOS_DE_FIXAO.html.

Boa semana para tod@s nós!

Alessandra de La Vega

Nietzsche, finalismos, -ismos...O finalismo morreu na cruz

Ao contrário do que muito se supõe (claro, sempre o campo das suposições abstratas e a priori, quase sempre indicativas da estultícia e da comodidade no não-pensar), Nietzsche transitou por todos os aspectos do direito penal, tendo em vista que seus fragmentos - verdadeiros tratados - colocam-nos à reflexão sobre a finalidade da punição, bem como sobre o "desvalor da ação".

Estou lendo agora Para além do bem e do mal, obra que desemboca na Genealogia da moral, onde o filósofo - na parte em que estou concentrada - começa a refletir sobre um dos pilares do que futuramente veio a ser o dilema do direito penal: a análise sobre o "desvalor" da ação e do resultado, apanágio da oposição entre as duas paleolíticas teorias, finalista e causalista.

A proposição inquietante do mestre alemão consiste em reputar que "o valor decisivo de uma açao reside precisamente no que há de não intencional, e que toda a sua intencionalidade, tudo que pode ser visto, sabido, conhecido 'conscientemente' pela ação pertence ainda à sua superfície e epiderme que, como toda epiderme, denuncia algo mas oculta ainda muita coisa" (p. 62).

Não se contentou Nietzsche com o postulado finalista de "pureza" apriorística da ação motivada a um objetivo, por entender que, primeiro, livre arbítrio é um devaneio categórico que não existe a não ser no plano da interpretação do fato; segundo, toda ação aparentemente "depurada" no plano da razão (proposta dos kantistas) esconde, em si, algo que a motiva...

Com isso, o finalismo morre na cruz...ou, dialogando com o mestre, é natimorto. Desde sempre condenado a vagar como uma via de interpretação do humano que simplesmente nega e renega tudo o que se é, humano. Além disso, nunca é demais lembrar que, para ele, "vontade livre" não passa de um - dentre vários - conceitos inventados por Kant, nada mais.

A vida, o humano, as pessoas, não se processam assim, dentro de movimentos de "ordenação mental" e "lisura" volitiva. Reduzimos a enunciados hipotéticos "ações em si", ou seja, atribuindo significado a comportamentos que se colocam na mais alta sorte de complexidade e riqueza causal.

Daí o corte que o finalismo pretende fazer - ao meu ver, sem sucesso - não passar de um reboco causal-determinista, envernizado com o nome requintado de "finalismo", dando a aparência de transparência no agir. Uma espécie de lente já turvada pela ação da água móvel... Querer + agir são, para o filósofo, parte de um processo só, onde é impossível cingir momentos sem que se cerca o fio da meada em termos de complexidade da ação...

Em cada ato de vontade - ainda nos que o finalismo não alcança - existe um comando de ação que o motiva. A diferença está na camada de acesso da mente em relação à compreensão dessa dinâmica de comportamento.

É muito providencial prestar atenção no que os funcionalistas estão, desde o século passado, tentando falar conosco, posto que balizados nessa crítica e percepção de mundo, onde se indaga quão sofisticadas estão nossas potencialidades cognitivas, a ponto de alcançarmos as dimensões de nossas condutas.

Quando se fala em sociedade de riscos tem-se como pressuposto a automatização de tudo, até do que, algum dia (será?) convencionou-se chamar de humano. Lidamos com humanos, mas também com robôs que, em larga escala, produzem danos, machucam e laceram bens jurídicos. O finalismo não alcança NADA, absolutamente nada, "para além das epidermes"...

sábado, 12 de março de 2011

Ó, que GRANDE novidade! Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Às vezes acho que estou numa parada de ônibus, esperando um baú para outro lugar, que não seja seja realidade "jurídica" vanguardista e cheia de "surpresas".

Em uma "decisão" "inédita", "surpreendente" e "inovadora" (tudo entre aspas porque, afinal, estou exatamente desejando dizer o contrário, o Superior Tribunal de Justiça, nessa quinta-feira, a Sexta Turma, repetindo a mesma cartilha (por isso não sei de onde o pessoal tirou essa de postar uma "notícia" como se o assunto fosse inédito) em relação ao crime de quadrilha... Crime formal, de perigo abstrato. PONTO.

Mas, enfim, posto a notícia e, disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101039

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.

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sexta-feira, 11 de março de 2011

Prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

Estou postando uma notícia saída do "forninho" jurídico! O original está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça, http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101051#.

O que me chama a atenção, novamente, é como o princípio da individualização da pena aparece com força total em boa parte das decisões. Aqui, no caso, no cumprimento da sentença! Ou seja, um comando constitucional que se irradia em três níveis: legislativo, judiciário e, no caso aqui elencado, no executivo, pois diz respeito ao cumprimento da pena...

Tomei a liberdade de fragmentar o voto, para que possamos observar a inteligência do contido:

"(...)O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou. (...)"

Aqui, há a invocação expressa do permissivo constitucional para afirmar a prevalência do direito ao trabalho como uma norma hierarquicamente superior, devendo, assim, a LEP se harmonizar com o texto magno...

(...) “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”.(...)

Olha o princípio aqui! "peculiaridade do caso"..."condições pessoais"...


A decisão foi unânime.

É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime.

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quarta-feira, 9 de março de 2011

Alguns dados I

Alessandra, com sua peculiar perspicácia, percebeu que o próprio questionamento feito já era uma daquelas "pegadinhas". Isto porque nosso ponto de partida está localizado nessa primeira e aparente verdade do direito: que este ramo do conhecimento (depois discutiremos acerca deste tema) tem total (?) condição de elaborar fundamentos ontológicos próprios, estabelecer sua matriz conceitual e propor soluções para os problemas da/em sociedade. Para os que primeiro aportam nas águas tranqüilas do jus mare tal afirmação apresenta-se como puro devaneio ou iconoclastia. 
É bem verdade que boa parte dos que lidam com a ciência jurídica, ainda confiantes na milenar atividade nomogenética de preponderância da mens legislatoris (no caso brasileiro em contexto romano-germânico) simplesmente não perceberam a falácia do pós-positivismo, o qual em seu núcleo demonstra que seus defensores entendem que certas categorias, como justiça e legitimitidade, são o que de fato contribuirão para sobrepujar a mais que desgastada e, porque não dizer, falida, noção do que a socidade ocidental concebe como Direito.

Primeira lista de exercícios de fixação de DIREITO PENAL 3

Oi, pessoal tudo bem?

Estou passando aqui para postar a primeira lista de exercícios de fixação de DIREITO PENAL 3, com o início de uma bateria de excelentes exercícios para serem destrinchados por nossas mentes sagazes.

A ideia é trabalhar com ela nas aulas de amanhã, dia 10 de março, ok?

O arquivo foi postado no Desconstruindo o direito penal, mas está aqui no 4shared também, basta acessar: http://www.4shared.com/document/p-JmGsvG/UNIDADE_1EXERCCIOS_DE_FIXAO.html.

Lembro que, para se tornar membro do grupo desconstruindo, basta enviar um e-mail para o seguinte endereço: desconstruindodireitopenal-subscribe@yahoogrupos.com.br

Até amanhã!

terça-feira, 8 de março de 2011

Alguns dados

Ao final da década de 1990, considerando apenas o leste europeu e em particular o ocorrido na antiga Iugoslávia entre os anos de 1992 e 1995, os conflitos armados naquela região causaram a morte, oficialmente, de mais de 90 mil civis[1]. Vinte e um anos após, o Ministério da Justiça no Brasil divulgou os dados da violência urbana, a qual produziu mais de 50 mil homicídios entre os anos de 1998 e 2008, dentre os quais 62,5% eram de jovens entre 20 e 24 anos[2]

Diante desses dados já podemos fazer um primeiro questionamento: o Direito, ainda considerado (?) como ciência, consegue apresentar fórmulas normativas que concretamente produzam efeitos socialmente considerados justos, especialmente se consideradas as informações acima?


[1] Dados constantes em http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_da_B%C3%B3snia#V.C3.ADtimas, acessado em 08/03/11, às 21:54.

Agradecimentos

Em primeiríssimo lugar, quero publicamente agradecer à Amiga, Parceira de Trabalho, Mestra e (já considero) Doutora Alessandra de La Vega Miranda pela oportunidade de participar deste espaço que colabora diuturnamente no debate, difusão de idéias e tendências, bem como na prática do direito. É muita honra e alegria colaborar, dentro de minhas possibilidades, para que possamos perceber a praxis daquilo que comumente denominamos Direito.

Tenho a certeza que teremos diálogos muito interessantes e profícuos.


Novo editorial no blog!

Novidades para 2011!

A partir de hoje dividirei o editorial e a manutenção do blog com o parceiro Tulio, um livre pensador que, além de ser formado e especialista em Direito, também é formado em História, além de cumular suas atividades na advocacia com a docência superior.

Textos bem elaborados, extremamente coerentes, críticos e lapidados: essa é a colaboração dele para o blog, que, finalmente, será um megablog, pois não apenas trará postagens na área de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Política Criminal, mas, também, com esse fôlego, também reunirá Direito Constitucional, Filosofia, Antropologia e Sociologia do Direito, Processo Civil e muito, muito mais!

Bem-vindo,Tulio!

domingo, 6 de março de 2011

HC do motorista das biclicletas não será julgado

Quando penso que tudo de mais absurdo poderia acontecer no Judiciário, deparo-me com a restrição de uma garantia, uma vedação ao acesso por via do manejo do HC, diante de um "aceno"....

O problema é se esperar o aceno...pode virar "adeus"...

Eis a notícia...


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CONTEÚDO DO UNIVERSO JURÍDICO NOTÍCIAS


Publicado em 04/03/2011

TJ não julgará habeas corpus para atropelador de ciclistas no RS

O habeas corpus a favor de Ricardo Neis, motorista que atropelou ciclistas em Porto Alegre, na última sexta-feira, 25, não será julgado pela Justiça.

O desembargador Odone Sanguiné argumentou que o pedido de HC foi feito por um estagiário da Defensoria Pública, que não tem relação com o caso ou com o advogado de defesa de Neis.

Para o desembargador, qualquer pessoa, mesmo não sendo graduada em Direito, possui legitimidade para impetrar o habeas corpus em nome próprio ou de terceiro. Mas se recusou a julgar este também pelo fato do advogado de defesa de Neis já ter demonstrado intenção de entrar, ele próprio, com o pedido.

Ao Tribunal de Justiça, o estagiário declarou não ter tido acesso ao processo. Sanguiné considerou que isto poderia ser prejudicial a Neis, pois não se pode entrar com um segundo habeas para julgar a mesma questão jurídica.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Câmara aprova projeto PROIBINDO revista íntima de mulheres

Achei bem pertinente essa reportagem, em virtude de tanto que se pratica - sob os auspícios HIPÓCRITAS de legalidade - contra a mulher... A íntegra da reportagem está disponível no site http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/camara+aprova+proibicao+de+revista+intima+de+mulheres/n1238129347384.html

A Câmara dos Deputados aprovou hoje projeto proibindo as empresas privadas e os órgãos públicos de adotar revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino. O texto permite a revista de mulheres em ambientes prisionais e sob investigação policial, desde que seja feita por uma funcionária também mulher.

Leia mais sobre revista íntima:
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Segurança de Netanyahu pede que jornalistas tirem a roupa
O texto aprovado prevê multa de R$ 20 mil ao empregador e, em caso de reincidência, o valor em dobro, independentemente de indenização por danos morais e materiais e sanção de ordem penal. O dinheiro da multa irá para órgãos de proteção da mulher, segundo estabelece o projeto.

"A revista é uma humilhação, motivo de constrangimento e agressão à intimidade feminina", afirmou a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), autora do projeto. "No caso dos presídios, a revista feita por uma mulher protege de eventuais abusos muito comuns na nossa sociedade", completou.

A proposta entrou em votação na sessão de hoje como homenagem à semana da mulher. Além desse projeto, a bancada feminina incluiu na pauta a proposta, também aprovada, que estende aos avós o direito de visita aos netos em caso de divórcio dos pais.

O projeto que proíbe a revista íntima foi apresentado na década de 1990 pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e reapresentado em 2007 por Alice Portugal. A negociação do texto final foi feita durante a sessão no próprio plenário. As dúvidas eram quanto à revista íntima nos presídios e nas investigações criminais. A proposta terá de ser votada pelo Senado, antes de seguir para sanção da presidente da República.

Leia mais sobre: revista íntima • câmara •

quarta-feira, 2 de março de 2011

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

Saindo do forno do STJ a Súmula 471

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Fonte: STJ NOTÍCIAS

terça-feira, 1 de março de 2011

DIREITO PENAL 2 - MATERIAL DISPONÍVEL

Pessoal, saindo do forno!

Material sobre progressão e regressão:
http://www.4shared.com/document/6GTxZTpv/UNIDADE_2PROGRESSOREGRESSORDDE.html

Material sobre regimes de pena:

http://www.4shared.com/document/cHMg-F73/UNIDADE_2REGIMES_INICIAIS.html

Bons estudos!

Individualização da pena e direito penal

Estou postando um acórdão que serviu de paradigma - modelo - para decisões envolvendo a temática de aplicação de penas alternativas. Na verdade, gtifei as partes que dizem respeito aos argumentos que envolvem o princípio da individualização da pena.

Trata-se do HC nº 97.256/RS, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJe de 16/12/2010.

"(...)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo.

Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.

3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal.

As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.

4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC nº 97.256/RS, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJe de 16/12/2010)."