quinta-feira, 24 de maio de 2012

Notas lúdicas sobre LIVRAMENTO CONDICIONAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Olá, pessoas! 


Está faltando muito pouco, muito pouco mesmo, para o semestre acabar e, com ele, as férias e o merecido descanso chegam! Em véspera de prova institucional, achei interessante fazer uma postagem "consolidada" a respeito de alguns institutos que sempre estão presentes em nossos estudos, bem como, claro, em nossas avaliações e provas de concursos.


Tirei o dia para falar sobre os incidentes de suspensão da pena, livramento condicional, bem como da suspensão condicional do processo, temas que trazem certa confusão, mas que são bem tranquilos...


LIVRAMENTO CONDICIONAL, chamado de "pena de liberdade" no popular, é a última parte de todo o procedimento de progressão, porque coloca o apenado o restante da pena em liberdade, convivendo com as demais pessoas. Claro que ele está sujeito a uma série de requisitos, ainda mais árduos que todos os que fizemos até então, pois, afinal, o Estado está "permitindo" uma saída antecipada do sistema de justiça criminal e, para tanto, claro, impõe pesadas condições AO CIDADÃO.

Então, o que é livramento condicional?

Trata-se da antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, com o regramento: arts. 83 a 90, do Código Penal, bem como do art. 131, da Lei de Execução Penal

Alguns doutrinadores acham que se trata de fase final ou incidente da execução, enquanto outros acham que se trata de direito subjetivo e, portanto, de aplicação automática. Independentemente da natureza jurídica lembro sempre que existem requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício (acho que é benefício). 

O art. 83 do CPB elenca os requisitos OBJETIVOS, quais sejam: 

  • cumpridos mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
  • cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
  • cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Já os requisitos SUBJETIVOS são:
  • comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
  • para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (parágrafo único, art. 83).
Daí, se o indivíduo satisfez todos eles, o juiz CONCEDE O BENEFÍCIO E DETERMINA CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO: 
  • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
  • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Além de algumas condições que são consideradas pela lei como FACULTATIVAS [haha, mas que juiz algum ou juíza alguma ousa não deixar de impor]:
  • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
  • recolher-se à habitação em hora fixada;
  • não freqüentar determinados lugares.
  • se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Falemos sobre a revogação, que é a declaração judicial de desconstituição do instituto, com o retorno ao status quo ante como medida de reprimenda, dada a "burla" ao processo de reinserção social...

Temos na revogação obrigatória o DEVER DE, DE PLANO E PRONTO, o juiz fazer a desconstituição, sem que possa deliberar discricionariamente se irá, ou não, pois a lei o IMPELE (manda, determina). As causas estabelecidas no CPB são:
  • condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício; (aqui, por razões óbvias, né? O sujeito sai do xadrez e vai delinquir? Dá um tempo, revogação nele, até mesmo porque, o art. 111 da LEP fala na necessidade de unificação de penas, para que, em cima delas, possa ser feita nova contagem para fins de concessão dos benefícios).
  • por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código.
Temos a revogação facultativa a maior discricionariedade do juiz em decidir se revogar (ou não), o instututo. Os casos estabelecidos por lei são:
  • se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
  • ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Isso quer dizer que a burla às condições impostas pelo magistrado não causam a automática revogação do livramento, porque o juiz pode até mesmo intimar o cidadão(falamos isso em sala de aula), para que, em audiência, ele se justifique e, aí então, o juiz decide o que será feito.

Lembro, ainda, que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Ou seja, se um cidadão que está no livramento recebe um "presente de grego" - a notícia de um novo processo que acarretou nova condenação - que já aponta a falência do projeto pedagógico da pena - para que haja um novo livramento (já que ele irá regredir, né?) é necessário computar as DUAS PENAS, quais sejam, a que deriva do processo de nova condenação, bem como a que deu origem ao livramento a que estava submetido, o que é bem razoável, pois se considera o fato de a proposta preventiva, no caso do cidadão, ter ido para o espaço sideral.

No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Aqui se trata de mais um "gancho" da lei para punir o cidadão... 



Particularmente considero isso violador do princípio da individualização da pena, além de uma burla aos propósitos de reinserção social. NÃO EXISTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CIMA DA MESMA PENA...o que existe, no caso anterior, é o somatório da pena que deu origem ao livramento com a "nova pena" para que UM NOVO PRAZO DE LIVRAMENTO SEJA O PONTO DE PARTIDA PARA UM NOVO LAPSO TEMPORAL PARA UM NOVO BENEFÍCIO...


Importante advertir que a revogação do livramento condicional demanda requerimento do Ministério Público, mas também pode ser motivada mediante representação do Conselho Penitenciário, além de ser DECLARADA de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Quando não se tratar de revogação, mas de "audiência de sabão" (o juiz chama o sujeito para dar um "sabão"), o magistrado, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença.


Lembro, ainda que, praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Quais os efeitos da revogação do livramento condicional?

Simples, muito simples (hahahaha): não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Em relação à extinção, o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

Além disso e, por fim, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. Ou seja, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.




Outro instituto muito importante na execução da pena chama-se SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ou SURSIS PENAL, disciplinado a partir do art. 77 do CPB, que fala expressamente do sobrestamento da EXECUÇÃO da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


Ou seja, aqui, diferentemente do LIVRAMENTO CONDICIONAL, não existirá sequer CUMPRIMENTO ou EXECUÇÃO DA PENA, pois o juiz, antes disso, SOBRESTA O CUMPRIMENTO. Já no livramento, como vimos, é necessário o cumprimento de parte da pena para a "pena de liberdade" se estabelecer.


Assim, o destinatário do sursis da pena é o condenado a pena não superior a 2 (dois) anos, bem como o período de sobrestamento é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sendo necessários os seguintes requisitos:
  • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
  • não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.
Essa última parte é interessante: SÓ CABE SURSIS ONDE NÃO COUBER SUBSTITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS!!!!!!!!!!!!!!
Outro detalhe interessante diz respeito à condenação anterior a pena de multa, que não impede a concessão do benefício.

Existem algumas particularidades em relação ao instituto da suspensão condicional da pena, mais especificamente sua divisão em sursis etário, no qual a pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, §2º.

Importante falar sobre as condições a que se sujeita o cidadão que teve o sursis concedido:

Ante a reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo) e se as circunstâncias do art. 59 do CPB Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode fixar o seguinte:
  • proibição de freqüentar determinados lugares;
  • proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
  • comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
  • outras condições podem ser determinadas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.vedação: multa e penas restritivas de direitos.
O CPB elenca as hipóteses de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
  • condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
  • frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
  • descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Bem como as hipóteses de REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
  • descumprimento de qualquer outra condição imposta;
  • irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Mas, ao invés de revogar, o juiz poderá prorrogar o período de prova, ou seja, PODE, ASSIM, FAZER COM QUE DEMORE MAIS A SER CUMPRIDO O PRAZO PARA A EXTINÇÃO, AO FINAL, DA PENA, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, pois, aí, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. É o que fala a lei no art. 81 em seus parágrafos.

Ante o cumprimento das condições, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Mais uma vez, aqui, dicas para o gabarito da lista de atividades. 



No sursis etário, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Ou seja, não é AUTOMÁTICA (poderá), porque se torna necessária a valoração judicial sobre a pertinência da medida, ok?

PEGUINHA DE CONCURSO.... SURSIS ETÁRIO = IDADE (70 ANOS) OU SAÚDE.... 



Em uma das questões falo em SURSIS ESPECIAL, que é uma hipótese complementar, ou seja, ALÉM DAS CONDIÇÕES DO ART. 77, o juiz pode fixar as descritas no art. 78: "durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz", levando-se em consideração que "§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)"

Uma das questões tem o seguinte enunciado sobre a suspensão condicional da pena: "Trata-se de causa de revogação obrigatória da suspensão da pena (sursis) a condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso e a frustração, por parte do condenado, embora solvente, da execução de pena de multa"

Embora esteja LINDA A QUESTÃO, existe um "peguinha" aí, já que o comando da questão fala em duas das 3 causas, de MANEIRA EXCLUDENTE.

Aliás, o uso do singular "trata-se de causa" e não "trata-se de causas" já dá a ideia da exclusão da outra causa prevista no art. 81, ou seja, a limitação do final de semana/prestação de serviço à comunidade (sursis especial).

Outra: "A suspensão da pena deverá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Nesse caso, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado".

O que dizer sobre essa questão?

Completamente FALSA, tendo em vista que se trata de incompatibilidade entre DEVERÁ, que faz menção à revogação OBRIGATÓRIA e, após, a faculdade cometida ao juiz de PRORROGAR O PERÍODO DE PROVA (OU SEJA, ESTENDER).

Aliás, o art. 81, parágrafo PRIMEIRO TRAZ UM P O D E R Á do tamanho de um bonde, lembrando, no título, que se trata se REVOÇÃO FACULTATIVA.

Pessoal, no caso de suspensão, sempre é bom lembrar que O JUIZ TEM ESSA FACULDADE, JÁ QUE, COMO VIMOS, A PRISÃO É EXCEPCIONAL NO DIREITO PENAL, DE ACORDO COM O ITEM 26 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Por fim, vale a pena fazer o esmiuçamento das distinções entre TRÊS INSTITUTOS MUITO CONFUNDIDOS: LIVRAMENTO CONDICIONAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Segundo doutrina, o livramento condicional é a liberdade antecipada que se dá ao condenado, mediante certas condições, conferida a quem que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. Assim, difere do sursis da pena porque nesse, o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ou seja, TORNA-SE NECESSÁRIO CUMPRIR PARTE DA PENA...

Na SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EXISTE PROCESSOEXISTIU CONDENAÇÃO, EXISTIU COMINAÇÃO DE PENA, MAS ESSA NÃO SERÁ EXECUTADA PORQUE, COMO BENESSE, O ESTADO PERMITE QUE, DADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 77, A SANÇÃO SEQUER SEJA INICIADA... 

NO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXISTE CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA PARA, DEPOIS, O CIDADÃO "SE LIVRAR" DO RESTANTE.

E, POR FIM, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ONDE SEQUER EXISTIRÁ PENA, PORQUE O PROCESSO PENAL É PARALISADO, EM FACE DAS CONDIÇÕES DO ART. 89 DA LEI 9.099/95.

Peguinha, peguina, peguinha????

Confusão entre os requisitos para SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77) e livramento condicional (art. 83).

Com isso comento uma das questões da lista: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou,ainda, se cumprida mais da metade ante reincidência em crime doloso".

FALSA. Nossa, por que? Está tudo tão bonitinho...

Não está faltando nada aí não? Acho que está!!!

TEMOS, DA MESMA FORMA QUE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO, aqui também. 

O art. 83, III e IV fala nos demais requisitos: no III, o comportamento (SUBJETIVO), no IV, a reparação, se possível. A questão exclui esses requisitos. Sei não, está FALSA....Hahahaha....

Animei e vou comentar outra: "É causa de revogação obrigatória do livramento condicional, a condenação à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício". VERDADEIRA. Olha só exemplo de questão excludente, mas que está verdadeira. Questões que iniciam assim "é causa", "é situação", "é exemplo" etc. não estão restringindo a hipótese. Estaá lindinha aqui, em vista do art. 86, I, que fala na revogação obrigatória para exatamente essa caso.

Aproveito o comentário de uma das questões para falar mais.

"Tício praticou o crime de apropriação indébita previdenciária, que possui uma faixa de pena em abstrato situada entre dois e cinco anos. Considerando apenas a faixa de pena mencionada, pode-se afirmar que Tício fará jus ao benefício da suspensão condicional do processo, também chamado de sursis da pena"

FALSA. Por que?

Lendo o art. 168-A do CPB temos uma pena em abstrato situada entre 2 e 5 anos, o que é INCOMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95) PORQUE NESSA LEI, A HIPÓTESE PARA O SURSIS PROCESSUAL (OUTRO NOME DO INSTITUTO) LIMITA-SE AOS CRIMES CUJA PENA MÍNIMA, EM ABSTRATO, NÃO É SUPERIOR A 1 ANO. 



Ow, OUTRO DETALHE...


SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMO VISTO, NÃO É SINÔNIMO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!!!!!!!!!! 


SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = ART. 89 DA LEI 9.099/95 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = ART. 77 DO CPB...

RESUMINDO:

  1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CPB) = EXISTE CONDENAÇÃO E A PENA DEIXA DE SER CUMPRIDA;

  2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/950 = NÃO EXISTE CONDENAÇÃO E O PROCESSO NEM CHEGA AO FINAL. O AUTOR DO FATO SUJEITA-SE A CONDIÇÕES E, AO FINAL, SEQUER PROCESSO EXISTIRÁ. NÃO GERA, ASSIM, EFEITOS PARA REINCIDÊNCIA.

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