quarta-feira, 16 de maio de 2012

Sobre penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade...

Bom dia, boa tarde ou boa noite (dependendo do horário de acesso a esse post)!!!! Ontem estava finalizando uma aula de Direito Penal (ou Direito Criminal, segundo meu amigo e colega Sidio Rosa de Mesquita Junior) e surgiu uma dúvida bem interessante a respeito da distinção entre pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos. Estou aproveitando o espaço para desenvolver melhor alguns temas que ensejaram dúvidas nos alunos e nas alunas de Direito Penal 2.


Bom, vamos lá então?


Antes de mais nada, acho relevante remontar à Constituição Federal de 1988, quem no art. 5o. XLVI, faz a distinção entre as seguintes modalidades: 


a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.


Vamos focar, pois, a distinção entre pena PRIVATIVA DE LIBERDADE e PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Primeiro, pertinente situar TODAS as penas como RESTRIÇÕES DE LIBERDADE EM SENTIDO LATO. Isso quer dizer que, em linhas gerais, toda incidência de pena atinge - em maior ou menor escala - limitação de liberdade. 


Como assim? Simples... 


Quando estamos diante da PRISÃO, a liberdade é cerceada ao máximo, pois a pena incide em cima do direito de IR, VIR, ESTAR E PERMANECER, já que, grosso modo, o cidadão - que poderia estar no clube, em casa, no meio da rua, sei lá - passa a ser VIGIADO, CONTROLADO, SATELITIZADO e, claro, CONFINADO em um estabelecimento penal, com pouca mobilidade.


Por outro lado, quando falamos em prestação de serviços à comunidade, a LIBERDADE DO CIDADÃO TAMBÉM ESTÁ CERCEADA. PORÉM, EM MENOR ESCALA. Isso porque, como se sabe, a pena de prestação de serviços à comunidade não LIMITA TOTALMENTE A DISPOSIÇÃO DO DIREITO DE IR, VIR, ESTAR E PERMANECER do cidadão, mas cerceia PARTE DO TEMPO DELE QUE, a rigor, poderia ser dedicado à outra atividade e que, em virtude da pena, é restrito para que o sujeito cumpra a sanção.


Outro exemplo? A prestação pecuniária...Trata-se de uma pena que restringe a liberdade de DISPOR DO PATRIMÔNIO, pois, ao invés de gastar o dinheiro com outras coisas, o sujeito é OBRIGADO a gastar indenizando a vítima seus dependentes e, em último caso, entidades públicas ou privadas de destinação social. 


Uai, se tudo é limitação de liberdade, então qual a diferença entre PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS


Simples, a começar pelo nome. A pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, como o nome já diz, denota LIMITAÇÃO TOTAL DO DIREITO DE IR, VIR, ESTAR E PERMANECER, não havendo, inclusive, outra sanção aplicável, pois é A LIBERDADE PLENA QUE É ATINGIDA. Aqui - na PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - existe o confinamento (prefiro dizer ALOCAÇÃO) do cidadão em um ESTABELECIMENTO PENAL, que pode ser a penitenciária, a colônia agrícola ou industrial, a casa do albergado ou, no caso dos inimputáveis, em hospital psiquiátrico ou de custódia). Demais disso, o sujeito à pena privativa de liberdade submete-se aos REGIMES PENAIS (fechado, semiaberto ou aberto), na progressão de regime.


Diferente é na aplicação da PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE, que não prevê o confinamento em estabelecimentos, porque a ideia, aqui, é SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (MENOR LOCOMOÇÃO) pela RESTRITIVA DE DIREITOS (MAIOR LOCOMOÇÃO E LIBERDADE). Ou seja, ao invés de "xilindró", o cidadão ou a cidadã preservam seu direito de ir, vir, estar e permanecer, continuam suas vidas - trabalhando, interagindo etc. - mas têm horários cerceados para que, dentro deles, dediquem-se às atividades que foram impostas a título de pena. 


Grosso modo e de maneira bem didática: o cidadão ou a cidadã, a rigor, haveria de estar no cárcere, mas na sistematização das restritivas de direitos, o Estado permite que, ao invés do confinamento, as pessoas possam preservar sua liberdade mas coativamente terem esta um pouco REDUZIDA.


Importante salientar, mais uma vez, que o descumprimento INJUSTIFICADO da pena restritiva de direitos acarreta a conversão em privativa de liberdade, ressaltando que o mesmo NÃO OCORRE COM A MULTA, pois esta é dívida de valor, sendo passível, pois, de ser EXECUTADA dentro das regras de direito tributário. Se esquecer disso basta lembrar de um exercício chamado "redução ao absurdo": imagine se TODO MUNDO QUE NÃO PAGA MULTA FOR PARA A CADEIA? Simples, o que já é superlotado explodirá. = ]







6 comentários:

Lua Cerqueira disse...

Muito bom, parabéns!

Graziela disse...

Muito bem explicado. Estou estudando para concurso e sempre preciso procurar algum significado, e neste caso ajudou muito.

TANIA FREO disse...

MUITO BOM, DEU PARA ESCLARECER MINHAS DÚVIDAS E EXPLICADO DE FORMA SIMPLES.PARABÉNS!!!!

Anônimo disse...

GOSTARIA DE FAZER UMA PERGUNTA, UMA PARENTE MINHA FOI CONDENADA EM 2A 4M EM REGIME ABERTO. O JUIZ SUBSTITUIU POR DUAS PENAS/; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PENA PECUNIÁRIA BEM ALTA..A PESSOA ESTA QUASE EM ESTADO TERMINAL DE DOENÇA GRAVE, QUASE NÃO CONSEGUE SE LOCOMOVER.. NA AUDIÊNCIA ADMONITORA O JUIZ DEPRECADO COLOCOU ENTRE OUTRAS: DIZ; TEM QUE CUMPRIR MESMO DOENTE.E ESCREVEU CASO HAJA DESCUMPRIMENTO SERA EMITIDO MANDADO DE PRISÃO. PODE? SE A SENTENÇA DIZ EM QUALQUER SITUAÇÃO O REGIME SERÁ SEMPRE ABERTO ? A APENADA ESTA PRESTES AO SUICÍDIO SOB AMEAÇA DE PRISÃO E NÃO CONSEGUE PRESTAR SERVIÇOS , VIVE INTERNADA . ALGUEM PODERIA ME DAR UM PARECER ? O ADVOGADO DELA DISSE QUE NÃO TEM NADA A FAZER E NÃO A ATENDEU MAIS.

Juliane disse...

Olá, muito obrigada por compartilhar o seu conhecimento.

Estou estudando para concurso e minha formação é em exatas e por isso tenho bastante dificuldade com as matérias de direito.
Com a sua explicação ficou muito fácil de entender.
Parabéns pela sua iniciativa.

Unknown disse...

muto bom