quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Divulgação do blog dos alunos e das alunas do UDF

Oi, pessoal, estou passando o link do blog dos meus alunos e das alunas do UDF, onde poderão encontrar material de estudo, por ordem de matéria! Sugiro uma passadinha por lá, pois está muito organizado!!!! Turminha muito boa, aplicada, que sempre está querendo se aprimorar.

Orgulho!!! 

Eis o link: https://sites.google.com/site/direitoudfoficial/

\o/\o/\o/

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Questões COMENTADAS dos alunos e das alunas de Penal 2


QUESTÕES PRÁTICAS

1.       Restituída a coisa, como forma de reparação no crime de extorsão, há que se falar em extinção de punibilidade, tendo em vista o constrangimento face violência e/ou ameaça? E quanto à ação civil ex delicto, no que tange a danos morais?  Por se tratar de crime complexo – que envolve multiplicidade de bens jurídicos – não se pode falar em extinção de punibilidade, até mesmo porque arrependimento posterior relaciona-se a crimes sem violência ou grave ameaça.

2.       Pretendendo subtrair bons na loja de sapatos “de La Vega”, onde exerce a função de gerente, Alessandra ingressa no respectivo imóvel arrombando a janela. Alessandra é auxiliada por suas irmãs Camila e Mariana, às quais coube a função de permanecer em vigília na porta. Ao escutar um barulho que faz acreditar existir alguém na loja Alessandra foge, deixando no local suas comparsas, que vêm a ser presas por policiais. Tipifique as condutas. Apesar de trabalhar na loja, o fato de ser gerente ali não faz incidir a qualificadora, uma vez que, no caso concreto, Alessandra não se prevaleceu disso, mas, antes, empreendeu ao arrobamento. Com isso, absorvido estaria o delito de violação de domicílio, para se imputar a conduta do furto qualificado por destruição de obstáculo, na modalidade tentada e em concurso.

3.       João da Silva é funcionário de uma empresa de cobrança e utiliza sua atividade para desempenhar funções as quais não são de sua legítima atribuição, subtraindo um bem pertencente ao acervo de sua empresa, displicentemente. Assim, caracteriza-se o crime de furto qualificado. Julgue essa frase. A relação trabalhista viabiliza a conduta de João da Silva, constituindo, assim, a qualificadora contida no art. 155, §4°, II do CPB.

4.       Há possibilidade de arrependimento posterior no crime de constrangimento ilegal?
RESPOSTA: Segundo o art. 16, só cabe arrependimento posterior em crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa. O crime de constrangimento ilegal traz ambos no tipo. Os crimes, portanto, que envolvem MULTIPLICIDADE DE BENS JURÍDICOS (liberdade, patrimônio, incolumidade) NÃO TÊM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, por conta do expresso no art. 16: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Não se trata de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ok? Mas causa genérica de redução da pena.

5.       Em relação à quebra do vidro para subtração de um som, incide a qualificadora, tendo em vista que não se trata de quebra para levar o próprio carro. Temos duas posições: a) uma, falando que não se aplica a qualificadora quando ao agente atua contra a própria coisa (STJ); b) atua a qualificadora (essa é a posição do Nucci).

6.       Uso de arma de brinquedo constitui qualificadora no caso de roubo ou extorsão? Pela teoria subjetiva (ou seja, que leva em consideração o impacto na pessoa da vítima (por isso que é chamada teoria SUBJETIVA, já que leva em consideração o SUJEITO), serviria para qualificar (de acordo com a SÚMULA 174 do STJ). Segundo a teoria objetiva, não levaria em consideração, porque, afinal, a arma de brinquedo não é arma. Já para a arma com defeito, deve ser levado em consideração o caso concreto e a relatividade do defeito, porquanto se esse for relativo, incidirá, caso contrário, não. O raciocínio é mais ou menos o mesmo em relação àquelas questões sobre tentativa.

7.       Por que muitas pessoas ainda são presas e condenadas em face do furto famélico? Porque as situações são distintas e variam em relação ao que se define como estado de necessidade. É necessário, portanto, encampar, no caso concreto, as condições de ponderação em relação ao bem jurídico que está sendo sopesado. Lembro-me, certa vez, de uma invasão de um supermercado por um grupo de pessoas que faziam parte do MST. Naquela época, lembro-me de que não estavam em grau de miserabilidade e privação e, portanto, não houve o reconhecimento de tal.

8.       Em relação a roubo, furto, crimes patrimoniais, onde se adentre em residência, a violação de domicílio fica absorvida, tendo em vista que é meio para que o crime final se perfaça.

9.       João, chegando em casa, surpreendeu sua esposa na cama com Ricardão. Após uma calorosa, João pede educadamente que Ricardão saia de sua casa, e sua esposa, porém, manda que ele fique. Sabendo-se que a casa pertence a AMBOS pode-se tipificar a conduta de Ricardão como violação de domicílio? Como se trata de uma situação em que ambos exercem igualmente a administração do lar comum, ou seja, onde não se tem prevalência, NÃO É POSSÍVEL SE FALAR EM CRIME. Importante ressaltar que isso também se aplica em relação a pais e filhos, pois, ainda que os filhos – sujeitos ao poder familiar – autorizem, são o pai e a mãe, em igualdade, que detém o exercício do poder de direito de estabelecer quem entra ou permanece na residência.

10.   O crime de extorsão admite tentativa? Sim, até mesmo porque é possível que se faça o constrangimento primeiro para, depois, obter-se a vantagem. Enquanto o primeiro não tiver sido efetuado, cabe tentativa. Trata-se, ainda, de crime formal, ou seja, não precisa se obter a vantagem para se ter deflagrado o crime.

11.   Em relação à extorsão mediante sequestro a consumação se dá com a constrição de liberdade, pois se trata de crime formal ou de consumação antecipada. A vítima precisa ser a pessoa que tem sua liberdade cerceada PARA que se constranja patrimonialmente, não se confundindo com sequestro e cárcere privado. Trata-se de crime PERMANENTE, pois se renova enquanto se perpetuar a situação de privação de liberdade.

12.   Se A aborda B com uma arma e atira nele, causando sua morte PARA SUBSTRAIR O BEM, é considerado que A cometeu crime de LATROCÍNIO, mesmo que ele não consiga levar o patrimônio de B? Aqui vale a regra da SÚMULA 610: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”.

13.   O funcionário público que subtrai o automóvel de particular para fazer uma viagem e depois abandona o mesmo em frente à residência da vítima comete crime de roubo? Trata-se de furto de uso, porquanto não teve violência ou grave ameaça. Importante salientar, contudo, que, para a configuração do furto de uso, é necessário, segundo doutrina e jurisprudência, que o bem seja restituído nas mesmas situações em que se encontrava, pois, caso contrário, há decréscimo patrimonial.

14.   Qual a classificação do crime de latrocínio? Crime comum, material, forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, que admite tentativa.

15.   O furto de sinal de TV a cabo equipara-se ao furto de energia elétrica? Segundo vaticínio do STJ (HC 17.867/SP), encaixa-se, pois se trata de uma forma de energia.

16.   Quais são os critérios da jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância?

·         mínima ofensividade da conduta do agente;
·         nenhuma periculosidade social da ação;
·         reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
·         inexpressividade da lesão jurídica provocada. IMPORTANTE! Não há como aplicar, aos crimes complexos o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

17.   A subtração de cadáver em uma faculdade de medicina constitui furto? Sim, porque, no caso, o cadáver PERTENCE á faculdade, constituindo, assim acervo patrimonial.

18.   No furto de coisa comum, qual o valor da quota que o agente tem direito, para configurar o crime? Depende do que estipula a lei, ou, no caso, estatuto, contrato, pois será crime de extrapolar o definido. Uma sociedade, por exemplo, em quotas de 50%, de extrapolar para 50,1% já constituiria.

19.   Há exceção no crime, de violação de correspondência, em caso de necessidade? Em caso afirmativo, quais os casos? É possível aplicar o estado de necessidade em todos os crimes, bastando a configuração dos requisitos. Por exemplo, uma mãe que, vendo seu pai triste e dizendo que iria escrever uma carta suicida onde conte seu plano, pode, para evitar o evento, abrir a carta.

20.   Se, por mais de um ano tiver sido o gente mantido em cárcere privado, a aplicação da pena fica restrita ao art. 148, §1°, III? Sim, pois não importa a quantidade de tempo, bastando ser acima de 15 dias. O que poderá fazer o diferencial será a dosimetria da pena, já que a faixa varia entre 2 a 5 anos.

21.   Qual o momento consumativo do crime de extorsão? É possível a tentativa no crime de extorsão? No momento do constrangimento, pois é crime formal, que admite tentativa.

22.   Existe tentativa de roubo? Sim.

23.   Qual a diferença entre honra objetiva e honra subjetiva? A objetiva diz respeito ao que as pessoas pensam a respeito, ou seja, à fama (é o “filme” da pessoa perante terceiros), enquanto a subjetiva diz respeito à autoestima, o sentimento que a pessoa tem em relação a si.

24.   O crime de lesão corporal, praticado contra cônjuge será regido por lei especial (Maria da Penha) ou pelo CPB? Depende, porque se o agente PASSIVO for a mulher, no contexto do relacionamento, haverá a aplicação da Maria da penha que, por sua vez, não traz tipificação penal, pois o CPB quem estabelece.

25.   Pode ser aplicado o princípio da insignificância no roubo? Não, tendo em vista que se trata de crime complexo.

26.   A apropriação indébita previdenciária traz em seu bojo uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, e não de ilicitude.


sexta-feira, 16 de novembro de 2012

PROCESSO PENAL - PARTE 2 - ASSISTÊNCIA AO PRESO - TRABALHO - REMIÇÃO


1.    Assistência ao preso: conjunto de ações e normas programáticas que visam prevenir o crime e orientar o retorno do preso e do egresso à convivência em sociedade (art. 10):
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
2.    Modalidades de assistência (arts. 12 a 27): material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa (6).
·         material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas (3), além de estabelecimento de instalações e serviços (2) (necessidades pessoais) e locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Em nível de DF prestam-se a alimentação e as instalações, sendo permitido aos familiares que ingressem com roupas no ambiente prisional.
·         saúde: (prevenção e intervenção), abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Se o estabelecimento penal dispuser de aparato para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Interna: pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
·         jurídica: previsão diante da hipossuficiência (presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado), sendo obrigatório às Unidades da Federação a prestação dos serviços de assistência jurídica do âmbito dos estabelecimentos penais, sem prejuízo da previsão em face da Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (convênios).
· garantido o local reservado para diálogo com o defensor (art. 133 da CF/88 c/c art. 7° da Lei 8.906/04).
· previsão e funcionamento de Núcleos Especializados da Defensoria Pública (Núcleo de Assistência Judiciária do DF) para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
·         educacional: instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o ensino de 1º grau será. Quanto ao ensino profissional, este será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Atividades educacionais: objeto de convênio com entidades públicas ou particulares (local ou prestação de serviços) e previsão de oferecimento de biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. Condenada: ensino profissional adequado à sua condição (oficinas).
·         social: tem por finalidade o amparo o preso e o internado (retorno à liberdade). Gama de atividades:
· conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
·  relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
· acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
· promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
·  promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
·  providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
· orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
·         religiosa: garantida a liberdade de culto, com a disponibilização de “local apropriado de culto”, liberdade de participação nos serviços organizados no estabelecimento penal e ter na posse livros de instrução religiosa.

3.    Assistência ao Egresso:
· definição de egresso:
a)    o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento OU
b)    o liberado condicional, durante o período de prova).
· conteúdo da assistência:
a)    orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
b)    na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

4.    Trabalho do preso: obrigatoriedade sujeita a condições constantes do art. 31 da LEP:
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. [como se trata de preso em situação excepcional, ou seja, aguardando o desmembramento do processo, trabalhar fora poderia facilitar a evasão – fuga – e, com isso, inviabilizando o ius persequendi in iudicio].
·         Direito ou dever?
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.[aqui vale lembrar das dimensões da dignidade prevista no art. 1°, III da CF/88 – reconhecimento – respeito – responsabilidade – reciprocidade – redistribuição - condições essas que trazem a perspectiva de ser o trabalho OBRIGATÓRIO conquanto não fira a dignidade do preso]. Afinal, o art. 28. da LEP fala que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
·         EXCLUSÃO da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2° da LEP),
·         INCLUSÃO nos benefícios da Previdência Social (art. 39 do CPB):
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
· Observação: O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes (cônjuge, companheiro/a e filhos/as menores de 21 anos ou inválidos/as, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade, pais, irmãos/ãs não emancipados/as, menores de 21 anos ou inválidos/as) de quem é segurado e que está recolhido à prisão. Ele perdura enquanto perdurar o tempo em que o preso-segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
· Para a concessão do benefício:
a)    o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b)    a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
c)    o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas [valor atual: R$915,05, Portaria número 02 de 06/01/2012].
· Extinção do benefício:
a)    com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
b)    em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
c)    se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
d)    ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido etc);
e)    com o fim da invalidez ou morte do dependente.
·         EXCLUSÃO de remuneração da prestação de serviço à comunidade:
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
·         Remuneração: a remuneração não possui caráter trabalhista, por se tratar de vínculo firmado em sede de sancionamento penal.
O Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
·         Com isso, deve atender:
a)    à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b)    à assistência à família;
c)    a pequenas despesas pessoais;
d)    ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e)    O QUE SOBRAR irá para uma caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
5.    Trabalho Interno:
·         obrigado” ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (conteúdo).
·         preso provisório:
a)    o trabalho não é obrigatório (FACULTATIVO), mas, se ingressar no trabalho, terá direito à remição.
b)    só poderá ser executado no interior do estabelecimento
·         Parâmetros (art. 32): aqui na atribuição do trabalho leva-se em conta a harmonização entre a dignidade e os parâmetros descritos na lei, que servirão de suporte para o encaminhamento do preso à frente de trabalho
·      habilitação,
·      condição pessoal
·      necessidades futuras do preso,
·      oportunidades oferecidas pelo mercado.
·         Limitações, ajustes e funcionamento:
·      o artesanato sem expressão econômica LIMITADO (salvo nas regiões de turismo), PORÉM é permitido [isso fica bem claro no DF na penitenciária feminina, pois são produzidas peças com sementes do cerrado].
·      maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade, mas isso não denota obrigatoriedade – pela lei – que o Estado se vincule a abrir frentes.
·      doentes ou deficientes físicos (portadores de deficiência / portadores de necessidade diferenciadas) somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado: aqui temos a vedação ao encaminhamento para outras frentes de trabalho que não essas.
·      jornada normal de trabalho (art. 33): não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, mas pode ser fixado horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
·      trabalho gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa (art. 34) visando a formação profissional do condenado. entidade gerenciadora promoverá e supervisionará a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se-á de sua comercialização, bem como suportará despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. Parceria PÚBLICO-PRIVADO: implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. Além disso, os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (art. 35). Tais importâncias, arrecadadas com as vendas, reverterão em favor da fundação ou empresa pública ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

6.    Trabalho Externo (art. 36): será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina [ou seja, o trabalho se vincula à exigência de segurança].
·         Limitações, ajustes e funcionamento:
·      limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra [ou seja, não se trata do número de pessoas que efetivamente estão em campo, mas que estão registrados].
·      cabe ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
·      prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
·      prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. [critério discricionário do diretor, que leva em consideração o comportamento do preso na instituição].
·      CAUSA DE REVOGAÇÃO: prática de fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na parte da LEP atinente ao trabalho.
·      Efeito imediato: Remição, ou seja, desconto ou abatimento, como direito subjetivo (dignidade).
·                         quem faz jus:
·               condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto (por trabalho ou por estudo) – art. 126.
·               condenado que cumpre a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional (frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional) – art. 126, §6°.
·               prisão cautelar.
·                         quem declara:
·               juiz.
·               oitiva prévia do MP e da defesa (art. 126, §8°)
·                         aspectos burocráticos (art. 129): “A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles
·                         cálculo do tempo remido (art. 126, §1°, I, II):
·               1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
·               1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
·                         cumulatividade entre estudo e trabalho (§3°): não é possível fazer ambas ao mesmo tempo.
·                         natureza das atividades de estudo (§2°):
·               forma presencial ou por metodologia de ensino a distância;
·               deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  
·               § 5o - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
·               (art. 129, §1°): o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
·                         acidente de trabalho (§4°):
·               culposo: não impede a remição.
·               doloso: falta grave (art. 50, IV).
·                         falta grave (art.127):  juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
·                         cômputo como pena cumprida (art. 128).
·                         Obrigatoriedade de informação ao condenado (art. 129, §2°)
·         Falsidade (art. 130): vide artigo 299 do Código Penal quando declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
7.    Clipping de jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA LOCALIZADA EM REGIÃO TOMADA PELO CRIME ORGANIZADO. FINALIDADE DO INSTITUTO.  REINSERÇÃO SOCIAL. DESVIRTUAMENTO. ORDEM DENEGADA.I. O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade.
II. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização,desvirtuando a finalidade da medida.
III. Ordem denegada. HC 175298 / RJ - Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA - 31/05/2011

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELO APENADO NO CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICÁVEL. FINS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS DA PENA. TRABALHO. DEVER SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil tem por fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, entendida esta não como direito fundamental, mas atributo próprio inerente a cada ser vivente dotado de razão (art. 1º da CF).
2. A Constituição Federal sintetizou em seu conteúdo o entendimento acerca da autodeterminação do ser humano, dentre outras formas, por meio de seu próprio esforço e trabalho, culminando na sua dignificação. Tanto assim o fez que estabeleceu também como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano (art.170 da CF).
3. Em atenção aos comandos constitucionais relativamente aos direitos e garantias fundamentais e visando ao implemento das finalidades preventivas e repressivas da sanção penal, o trabalho surge como dever social e elemento consagrador da dignidade da pessoa humana (art. 28 da LEP).
4. Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da Lei de Execução Penal.
5. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da justiça trabalhista (art. 114 da CF), de forma que atenta a lei federal o aresto impugnado.
6. "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho" (art. 28, § 2º, da LEP).
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a competência da justiça comum. REsp 1124152 / DF - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - 09/11/2010.
 
PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. RECURSO PROVIDO.
O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. Precedentes.Recurso conhecido e provido. REsp 596114 / RS - Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA.
 
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. SÚMULA N.º 341 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Aplicação do enunciado da Súmula n.º 341 desta Corte Superior.
2. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva do benefício da remição da pena em relação aos dias de estudo
efetivamente cursados. HC 94835 / SP - Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
 
SÚMULA 341/STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
 




PROCESSO PENAL 3 - PARTE 1 - DIREITO DE EXECUÇÃO


Começando a falar sobre direito de execução penal - prefiro a expressão "penal" à criminal, importante lembrar de que se imbui de uma   natureza jurídica complexa, envolvendo conteúdo penal, processual penal e administrativo [natureza híbrida, de ação mútua e compartilhada], que traz como fontes: materiais (produção normativa): União e Unidades Federativas, de acordo com as regras estipuladas na CF/88 (ver art. 24 estabelecendo competência concorrente para a União e os Estados em relação a direito penitenciário, bem como a competência exclusiva em relação a direito penal, de acordo com o art. 22 da CF/88). formais: lei, tratados e atos normativos (imediatas), analogia, princípios gerais do Direito, equidade e costumes (mediata). 
Além disso, o direito de execução detém autonomia epistemológica, já sedimentada no X Congresso Penitenciário Internacional (1930 – Praga), inserto no Direito Penitenciário [mas lembrar da hibridização]. Nossa linha de foco segue a Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) que, em sua exposição de motivos já demarca a autonomia: 
Item 10: "Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal" (grifou-se). Item 12: "O Projeto reconhece o caráter material de muitas de suas normas. Não sendo, porém, regulamento penitenciário ou estatuto do presidiário, avoca todo o complexo de princípios e regras que delimitam e jurisdicionalizam a execução das medidas de reação criminal. A execução das penas e das medidas de segurança deixa de ser um Livro do Código de Processo para ingressar nos costumes jurídicos do País com autonomia inerente à dignidade de um novo ramo jurídico: o Direito de Execução Penal."
Temos como objetivos da execução penal: Art. 1º da Lei 7.210/84: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado
 Os princípios norteadores da execução penal:
·         legalidade: CF, art. 5º, XXXIX / garantia de prévia catalogação de medidas para a execução / previsibilidade / precisão e clareza / vedação à obscuridade. Ver art. 45. da LEP: “Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”.
·         isonomia: disposições constitucionais atinentes à espécie: art. 5°, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (...) L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
·         jurisdicionalidade: decorrente da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°,  XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
·         duplo grau, ampla defesa e contraditório: ideia equivocada em relação ao exaurimento da intervenção judiciária, por ocasião do exaurimento da cognição, tendo em vista se tratar de tutela de direitos subjetivos.
·         humanização da pena:  corolário constitucional presente no art. 5° (XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral), colocando sempre os agentes do Estado como garantes (art. 13, §2° do CPB).
·         proporcionalidade: O postulado da proporcionalidade não se confunde com a ideia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica apenas a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?)". (ver ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003). Assim, em sede de execução penal: os exames feitos em cada um dos parâmetros: Adequação: a pena adotada é o adequado para a concretização dos fins almejados? Necessidade: existem outros meios alternativos (penas) àquela inicialmente adotada e que possam, igualmente, promover o fim almejado? Proporcionalidade: as vantagens trazidas pela obtenção do fim são proporcionais às desvantagens decorridas pela adoção do meio?
·         individualização da pena: CF, art. 5º, XLVI, art. 59 do CPB / parâmetros para atribuir a pena / peculiaridades do acusado / cominação, aplicação e execução. Sídio Rosa de Mesquita Junior (2005, p. 31) que “o princípio da individualização da pena decorre do princípio da isonomia, eis que este traduz a ideia de que os desiguais devem ser tratados distintamente, isso na medida de suas diferenças”. Três dimensões do princípio da individualização: individualização legislativa: SELEÇÃO de fatos puníveis e cominadas sanções; individualização judicial:   COMINAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO para o indivíduo; individualização executória: gerenciamento da PENA EM CONCRETO (cumprimento).Individualização da execução segundo a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Posição constitucional: ressignificação do enunciado de “dignidade”, expressando conteúdos relacionados a toda forma de vida em que se almejem EXPECTATIVAS e NECESSIDADES da pessoa humana. La aptitud o adquisición del suficiente poder y capacidad para realizar lo que estamos dispuestos previamente a hacer”, de acordo com as seguintes dimensões: RECONHECIMENTO – RESPEITO – RECIPROCIDADE – RESPONSABILIDADE – REDISTRIBUIÇÃO. Voto paradigma: HC 82959/STF.
·         publicidade: art. 5° XXXIII “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, mat. s ressalvando a restrição em face da execução da pena (ex vi art. 198 da Lei 7.210/84:  “É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena”.

O direito de punir e as teorias legitimadoras da pena: Compreende-se a pena como instrumento estatal de exercício de controle social, no intuito de produzir uma gestão regulatória de condutas, no caso, manifestando parcela de controle social punitivo. Como UMA MODALIDADE de resposta estatal (controle social), a paz divide espaço com outras consequências do delito, as chamadas extrapenais, como a responsabilidade civil e a reparação de danos, objeto de outras políticas públicas de regulação do crime (preferimos dizer administração).

Fins da pena: modelos político-criminais de legitimação da pena, que se dividem em: 

a) teorias absolutas (retribuição ou da expiação): Kant (retribuição moral ou ética, relacionada ao injusto) / Hegel (retribuição lógico-jurídica, em termos de dialética - crime (tese) + pena (antítese) = restauração jurídica (síntese). Teoria retributiva: apenas reação punitiva ou de mera resposta jurídica (Hegel), ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito, sem desconsiderar, contudo, na esteira de Hassemer e Muñoz Conde, a "expiación" ou penitência como elemento subjetivo. Críticas: negligenciam os fatores psicológicos, para se situarem apenas no plano abstrato e desconsideram a culpabilidade em concreto; 

b) teorias relativas (divididas na prevenção geral e especial ou individual); Teorias preventivas (relativas): a pena não constitui uma mera resposta destituída de finalidade, mas, ao contrário, imbui-se do propósito utilitarista de evitabilidade dos delitos, numa profilaxia criminal marcada pelo aprendizado (recordando ao sujeito as regras), confiança no ordenamento (em termos de ver aplicada a lei), pacificação socialTeoria preventiva geral negativa: refreamento universalista da sociedade, por intermédio da intimidação aos delinqüentes potenciais ou efetivos. Nela, “as pessoas se absterão de cometer delitos pelo temor de serem descobertas e castigadas” (2003, p. 141), constituindo, assim, uma verdadeira coação psicológica de sopesamento dos prós e contras no cometimento de um delito, dentro de um sistema que, segundo o autor em apreço, ofereceria uma justificação legítima da pena, em termos de custo-benefício em face das escolhas do criminosoTeoria preventiva geral positiva: ratificação da confiança do povo depositada no ordenamento jurídico. Teoria preventiva geral positiva fundamentadora (Hans Welzel, depois, por Niklas Luhmann e Günther Jakobs): o sistema penal constitui uma complexa estrutura em funcionamento, cujo déficit, quanto à operatividade, acarreta a perda da confiança e, por conseqüência, da lealdade do indivíduo ao pacto firmado socialmente. Nesse contexto, cumpre à pena, segundo Hidemberg “demonstrar a efetiva vigência das normas penais, reforçando nos cidadãos fiéis à fé no bom funcionamento do sistema” (2003, p. 148), resguardando, assim, os valores éticos e a submissão individual às normas. Teoria preventiva geral positiva limitadora (Claus Roxin): necessidade de contenção da intervenção do Direito Penal, para situá-lo como última opção de resposta ao delito, em contraponto aos eventuais excessos cometidos em nome da exigibilidade de restabelecimento de lealdade e confiança na lei penal, marca da teoria da prevenção geral positiva fundamentadora. Restaura os postulados essenciais de defesa aos direitos fundamentais individuais, que poderiam restar restringidos ante a necessidade de submissão do indivíduo a um sistema de fidelização. Críticas às teorias preventivas geraisburlam a culpabilidade, tendo em vista que são compreendidas GENERICAMENTE. Além disso, desconsideram os processos internos e psicológicos pessoais, pois se pautam numa racionalidade homogêneaTeoria preventiva especial: correção, ressocialização ou neutralização individual, de modo a inibir aquele que já delinqüiu em relação ao cometimento de novos delitos. Na prevenção especial positiva, o foco é a ressocialização, enquanto que na prevenção especial negativa, o fim visado é a segregação ou neutralização individual, segundo lição de Hidemberg (2003, p. 154). Críticas às teorias preventivas especiaispericulosidade para o futuro, alocação da função de tutela do direito penal para o reforço de intimidação.

c) teorias mistas ou unificadoras: Teorias ecléticas ou mistas: concepção retributiva (basicamente hegeliana) com os fins preventivos, gerais e/ou especiais da penaNeoretribucionismo: miscigenação da prevenção e da retribuição, baseada na necessidade e equanimidade da pena, sem os exclusivismos das teorias unilateralmente dispostas.  Teorias agnósticas (Salo de Carvalho): fundamento político, e não jurídico. 

d) nova prevenção: (C. Zackseski): crítica às teorias preventivas, em face de “resposta penal simbólica e não instrumental ao fenômeno da criminalidade e à insegurança urbana”: proposta neo-preventiva que desloca o enfoque da prevenção penal para um momento anterior à prática da infração e que se realiza por meio de instrumentos não-penais (ZACKSESKI, 2000, p. 176), nos âmbitos da criminologia e da política criminal ao invés do círculo da dogmática penal.