Para Canotilho são processos de mudança, oriunda de rupturas com a ordem anterior, quando a nova ordem obedece aos preceitos da anterior constituição sobre alteração ou revisão da própria lei constitucional. Existe descontinuidade material quando há a destruição do antigo poder constituinte por novo poder constituinte, alicerçado num título de legitimidade substancialmente diferente do anterior.
A partir daí podemos avaliar características de flexibilidade e rigidez do direito constitucional, de acordo com abertura ao tempo e desenvolvimento constitucional.
Direito constitucional aberto ao tempo seria, segundo Canotilho, aquele cuja constituição contém uma regulamentação deliberadamente incompleta, que modela um sistema propositalmente lacunoso, permitindo e garantindo um espaço de liberdade para o antagonismo, compromisso e consenso pluralísticos.
A identidade de uma constituição, diante disso, poderia se dimensionar a partir da articulação entre os conceitos de flexibilidade e rigidez, a partir da legitimidade da ordem constitucional (entendida comodignidade de reconhecimento de determinada "ordem de domínio").
Reflexões:
- legitimidade do poder constituinte.
- quem é o legislador?
- qual o papel cidadão?
- o que seria "mutação constitucional"? Pensemos em termos de processo informal de mudança da Constituição (novos sentidos, conteúdos, interpretação).
- qual sua idéia de descontinuidade?
- continuidade, rigidez, estabibilidade, certeza. Como visualiza isso numa sociedade de pluralimos?