quarta-feira, 9 de março de 2011

Alguns dados I

Alessandra, com sua peculiar perspicácia, percebeu que o próprio questionamento feito já era uma daquelas "pegadinhas". Isto porque nosso ponto de partida está localizado nessa primeira e aparente verdade do direito: que este ramo do conhecimento (depois discutiremos acerca deste tema) tem total (?) condição de elaborar fundamentos ontológicos próprios, estabelecer sua matriz conceitual e propor soluções para os problemas da/em sociedade. Para os que primeiro aportam nas águas tranqüilas do jus mare tal afirmação apresenta-se como puro devaneio ou iconoclastia. 
É bem verdade que boa parte dos que lidam com a ciência jurídica, ainda confiantes na milenar atividade nomogenética de preponderância da mens legislatoris (no caso brasileiro em contexto romano-germânico) simplesmente não perceberam a falácia do pós-positivismo, o qual em seu núcleo demonstra que seus defensores entendem que certas categorias, como justiça e legitimitidade, são o que de fato contribuirão para sobrepujar a mais que desgastada e, porque não dizer, falida, noção do que a socidade ocidental concebe como Direito.

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