Quando penso que tudo de mais absurdo poderia acontecer no Judiciário, deparo-me com a restrição de uma garantia, uma vedação ao acesso por via do manejo do HC, diante de um "aceno"....
O problema é se esperar o aceno...pode virar "adeus"...
Eis a notícia...
NOVAPROLINK
www.novaprolink.com.br
(32) 4009-2900 UNIVERSO JURÍDICO
www.uj.com.br
CONTEÚDO DO UNIVERSO JURÍDICO NOTÍCIAS
Publicado em 04/03/2011
TJ não julgará habeas corpus para atropelador de ciclistas no RS
O habeas corpus a favor de Ricardo Neis, motorista que atropelou ciclistas em Porto Alegre, na última sexta-feira, 25, não será julgado pela Justiça.
O desembargador Odone Sanguiné argumentou que o pedido de HC foi feito por um estagiário da Defensoria Pública, que não tem relação com o caso ou com o advogado de defesa de Neis.
Para o desembargador, qualquer pessoa, mesmo não sendo graduada em Direito, possui legitimidade para impetrar o habeas corpus em nome próprio ou de terceiro. Mas se recusou a julgar este também pelo fato do advogado de defesa de Neis já ter demonstrado intenção de entrar, ele próprio, com o pedido.
Ao Tribunal de Justiça, o estagiário declarou não ter tido acesso ao processo. Sanguiné considerou que isto poderia ser prejudicial a Neis, pois não se pode entrar com um segundo habeas para julgar a mesma questão jurídica.
2 comentários:
Redução ao acesso?
Enquanto isso o paciente ficará no aguardo da impetração??? Quando já existe um habeas corpus prontinho para ser julgado???
Negativa de jurisdição...de acesso a tudo...sei lá, tudo tão surreal...
Ah, sim, claro... Não se trata de "mérito" ou "demérito" em relação ao que ele fez, ou seja, se "ele merece" ficar na cadeia, pois o direito penal finalista visa proteger bem jurídico, mas se, diante da situação dele - a conduta que originou a lesividade - poder ser analisada pelo Judiciário enquanto ele está livre...
O direito penal, ao criar a cautela, prisão preventiva, em flagrante etc. orbita em torno da temeridade de possíveis eventos futuros, a partir do comportamento dele, satisfazendo - ou não - requisitos legais, que estão dispostos no art. 312 do CPP. É do confronto com isso que a análise sobre a conveniência da prisão se faz...e não pelo julgamento MORAL em relação ao feito...
Acho que confundimos muito direito e moral, o bastante para opinarmos moralmente, ao invés de equacionar a questão em cima das finalidades do direito penal...
O que me deixou pasma foi a inércia de julgamento diante da impetração de um REMÉDIO CONSTITUCIONAL que tutela a liberdade, sob a escusa de aguardar o advogado...Nossa, isso contraria a celeridade, a instrumentalidade, mas, antes disso, contraria a Constituição, pois ela pontua casos de ilegalidade e procedimentaliza recursos (em sentido lato) para restauração de liberdade...
Postar um comentário