domingo, 6 de março de 2011

HC do motorista das biclicletas não será julgado

Quando penso que tudo de mais absurdo poderia acontecer no Judiciário, deparo-me com a restrição de uma garantia, uma vedação ao acesso por via do manejo do HC, diante de um "aceno"....

O problema é se esperar o aceno...pode virar "adeus"...

Eis a notícia...


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CONTEÚDO DO UNIVERSO JURÍDICO NOTÍCIAS


Publicado em 04/03/2011

TJ não julgará habeas corpus para atropelador de ciclistas no RS

O habeas corpus a favor de Ricardo Neis, motorista que atropelou ciclistas em Porto Alegre, na última sexta-feira, 25, não será julgado pela Justiça.

O desembargador Odone Sanguiné argumentou que o pedido de HC foi feito por um estagiário da Defensoria Pública, que não tem relação com o caso ou com o advogado de defesa de Neis.

Para o desembargador, qualquer pessoa, mesmo não sendo graduada em Direito, possui legitimidade para impetrar o habeas corpus em nome próprio ou de terceiro. Mas se recusou a julgar este também pelo fato do advogado de defesa de Neis já ter demonstrado intenção de entrar, ele próprio, com o pedido.

Ao Tribunal de Justiça, o estagiário declarou não ter tido acesso ao processo. Sanguiné considerou que isto poderia ser prejudicial a Neis, pois não se pode entrar com um segundo habeas para julgar a mesma questão jurídica.

2 comentários:

Alessandra de La Vega Miranda disse...

Redução ao acesso?

Enquanto isso o paciente ficará no aguardo da impetração??? Quando já existe um habeas corpus prontinho para ser julgado???

Negativa de jurisdição...de acesso a tudo...sei lá, tudo tão surreal...

Alessandra de La Vega Miranda disse...

Ah, sim, claro... Não se trata de "mérito" ou "demérito" em relação ao que ele fez, ou seja, se "ele merece" ficar na cadeia, pois o direito penal finalista visa proteger bem jurídico, mas se, diante da situação dele - a conduta que originou a lesividade - poder ser analisada pelo Judiciário enquanto ele está livre...

O direito penal, ao criar a cautela, prisão preventiva, em flagrante etc. orbita em torno da temeridade de possíveis eventos futuros, a partir do comportamento dele, satisfazendo - ou não - requisitos legais, que estão dispostos no art. 312 do CPP. É do confronto com isso que a análise sobre a conveniência da prisão se faz...e não pelo julgamento MORAL em relação ao feito...

Acho que confundimos muito direito e moral, o bastante para opinarmos moralmente, ao invés de equacionar a questão em cima das finalidades do direito penal...

O que me deixou pasma foi a inércia de julgamento diante da impetração de um REMÉDIO CONSTITUCIONAL que tutela a liberdade, sob a escusa de aguardar o advogado...Nossa, isso contraria a celeridade, a instrumentalidade, mas, antes disso, contraria a Constituição, pois ela pontua casos de ilegalidade e procedimentaliza recursos (em sentido lato) para restauração de liberdade...