domingo, 13 de março de 2011

Jurisprudência do STF para estudo no homicídio

Estou postando um habeas corpus onde se perquire acerca da tipificação adotada pelo STF no caso de subtração com violência ou grave ameaça e DEPOIS a morte. Dã, parece ser "chover no molhado", mas, mais uma vez, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO para saber a tipificação.

Obsevro, porém, o conteúdo do art. 19 do CPB em face aos crimes qualificados pelo resultado, mas isso é assunto para outra hora...

No caso, trata-se do HC 91585 / RJ, de relatoria do Min. CEZAR PELUSO, julgado em 16/09/2008 pela Segunda Turma. Sua ementa dispõe:

"EMENTAS: AÇÃO PENAL. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo factual em sede de habeas corpus. Tipificação conseqüente do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Submissão do réu ao tribunal do júri. Limitação, porém, de pena em caso de eventual condenação. Aplicação do princípio que proíbe a reformatio in peius. HC concedido para esses fins. 1. Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo. 2. Reconhecida, em habeas corpus, a competência do tribunal do júri para rejulgar réu condenado por latrocínio tentado, mas desclassificado para tentativa de homicídio, não pode eventual condenação impor-lhe pena maior que a já fixada na sentença cassada"

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