sábado, 12 de março de 2011

Ó, que GRANDE novidade! Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Às vezes acho que estou numa parada de ônibus, esperando um baú para outro lugar, que não seja seja realidade "jurídica" vanguardista e cheia de "surpresas".

Em uma "decisão" "inédita", "surpreendente" e "inovadora" (tudo entre aspas porque, afinal, estou exatamente desejando dizer o contrário, o Superior Tribunal de Justiça, nessa quinta-feira, a Sexta Turma, repetindo a mesma cartilha (por isso não sei de onde o pessoal tirou essa de postar uma "notícia" como se o assunto fosse inédito) em relação ao crime de quadrilha... Crime formal, de perigo abstrato. PONTO.

Mas, enfim, posto a notícia e, disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101039

Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos

Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.

Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.

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