Às vezes acho que estou numa parada de ônibus, esperando um baú para outro lugar, que não seja seja realidade "jurídica" vanguardista e cheia de "surpresas".
Em uma "decisão" "inédita", "surpreendente" e "inovadora" (tudo entre aspas porque, afinal, estou exatamente desejando dizer o contrário, o Superior Tribunal de Justiça, nessa quinta-feira, a Sexta Turma, repetindo a mesma cartilha (por isso não sei de onde o pessoal tirou essa de postar uma "notícia" como se o assunto fosse inédito) em relação ao crime de quadrilha... Crime formal, de perigo abstrato. PONTO.
Mas, enfim, posto a notícia e, disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101039
Crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos
Basta que mais de três pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes.
Mas, conforme a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse sentido. O habeas corpus foi negado.
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