terça-feira, 7 de junho de 2011

Comentando os gabaritos e estudando para a vida

Bom dia para tod@s!

Estamos nos preparando para a vida, dentro de um percurso onde prova institucional, prova de OAB e de concurso - qualquer que seja - são caminhos, e não os focos, do aprimoramento. Fico muito feliz em saber que meus alunos e minhas alunas estão compondo, em plena véspera, os estudos integrados que estamos fazendo em sala de aula!

Bom, escolhi a lista antiga de Direito Penal 3 para começar. Trata-se da primeira bateria, vista na semana passada, que se inicia com os conceitos primordiais relacionados às classificações. Vamos lá? A questão diz mais ou menos o seguinte:

1. Em relação ao homicídio, assinale a opção correta:
a) Trata-se de crime comum, material, de perigo.
b) A modalidade simples prevista no caput não constitui crime hediondo.
c) Para fins penais considera-se a morte no momento da cessação das atividades cardíacas.
d) O objeto material é a vida.

RESPOSTA: letra "b".
Vamos comentar todas? Daí poderemos estudar.

a) O crime de homicídio constitui, dentro desse critério de classificação, crime de dano, pois supõe lesividade alcançada com a ocisão efetiva do bem jurídico, ao contrário dos crimes de perigo, que estão nas adjacências do alcance do bem em si mesmo. Isso quer dizer, em letras bem GARRAFAIS, que o crime de dano se distingue do crime de perigo pela proximidade do bem jurídico, pois o crime de perigo EXPÕE, COLOCA EM RISCO (e isso que é considerado a lesividade em sentido de resultado de ofensa), enquanto o crime de dano ATACA, DETERIORA, ALCANÇA, ENFIM, O PRÓPRIO BEM JURÍDICO. Isso porque, o Direito Penal - no caso do crime de perigo - está fazendo incidir a PROTEÇÃO ANTES MESMO QUE ALGO MAIS TEMERÁRIO ACONTEÇA. No crime de dano JÁ ACONTECEU...hahaha. Por isso que falamos muitooooo em sala de aula que, para o funcionalismo penal, a tendência reside em criar mais tipos DE PERIGO, já que a intervenção penal é apriorística à deterioração do bem.

b) Ainda que os precursores do Movimento da Lei e da Ordem - a quem não conheço - retumbem dizendo que o homicídio simples é hediondo, a redação pífia e mal-feita da lei hedionda permite considerar - doutrinária e jurisprudencialmente - que a modalidade simples não é, pois a referência vaga, feia e demente a grupo de extermínio não abarca a integralidade do caput. Além disso, lembrando das aulas, em relação à lei 8.072/90, temos o art. 1°: ”homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente”. Segundo vaticínio doutrinário, insustentável, tendo em vista que a atividade de grupo de extermínio pode ser qualificadora e, portanto, não mais simples. Ou seja, "mal, Sapão, mal!" - porque o legislador hediondo, que fez a lei hedionda dos crimes hediondos tentou colocar sob o manto de uma tipicidade falseada essa referência, para, ao final, abranger TUDO COMO HEDIONDO. Isso é uma burla aos princípios da ISONOMIA e INDIVIDUALIZAÇÃO... Feio, feio, feio...

c) Atividades cardíacas? Tstststs, nada disso, o cérebro que comanda, até mesmo em face da interface com a Lei 9.434/97, que, em seu artigo 3o. fala em "morte encefálica".

d) Olha a pegadinha! Objeto material versus objetividade jurídica! A objetividade jurídica é o próprio VALOR TUTELADO pela norma penal: reside no plano normativo e gnoseológico (ai, que palavra é essa? Vá estudar!), enquanto o objeto material relaciona-se ao que, no mundo físico, é atingido.

2. Em relação ao homicídio, assinale a opção correta:
a) O dolo eventual é incompatível com qualificadora relacionada a motivo torpe.
b) O ciúme egoístico, baseado no puro sentimento de posse, pode ser considerado motivação fútil ou torpe, independentemente do caso concreto.
c) Configura a hipótese de homicídio privilegiado quando o sujeito está dominado pela excitação dos sentimentos, e não apenas influenciado.
d) Considera-se violenta emoção quando a agressão verbal provocada pela vítima é feita reiteradamente, durante grande período de tempo, em relação ao ofensor.


RESPOSTA: letra "c", vejamos.

a) Pegadinha, porque o dolo eventual refere-se à estrutura da conduta, à indiferença ante o incremento do resultado, o "nem aí" para o evento consequencial, tendo em vista a conduta relevante ser o "agir'".

b) Ao contrário, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de considerar O CASO CONCRETO PARA SE DEMARCAR A INCIDÊNCIA DE UMA DAS QUALIFICADORAS. É o vaticínio de Nucci (2010, p. 611), bem como ex vi REsp 810728:"Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o
ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido
sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica
o crime de homicídio
".

c) Aqui devemos fazer a diferenciação entre emoção (estado afetivo passageiro) e paixão (estado crônico de emotividade que se prolonga, monopolizando o ser). Vide art. 65 “c” e entendimento do STJ: “Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal” (AgRg no Ag 1060113 / RO - Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - 16/09/2010). Ou seja INFLUÊNCIA É MENOS QUE DOMÍNIO!!!!!!!!!!!! Daí, em aula, falamos sobre o art. 28 do CPB, que expressamente fala em em exclusão de IMPUTABILIDADE PENAL, aduzindo que a EMOÇÃO OU A PAIXÃO não excluem...No caso de "briga de marido e mulher"...CUIDADO!!! Estamos sob a égide da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, CUJA INTERPRETAÇÃO NO CASO CONCRETO DEMANDA CUIDADO em face da tutela especial da mulher...ABAIXO O FEMICÍDIO!

d) Em relação à troca usual de ofensas verbais não se pode invocar o privilégio em face da incompatibilidade do caráter ético-valorativo da causa de diminuição da pena com a reiterada conduta de desrespeito. Nucci aponta o argumento, nesse sentido, ao observar que a ofensa recíproca coloca os embatentes num ambiente descompassado com a eticidade e a lisura da causa de diminuição (2010, p. 607). Isso, contudo, é bem diferente, como vimos em aula, da memória revivida, ok? Ela demanda, inclusive, perícia, mas se trata de um estado de bloqueio mnemônico em relação à reiteração de ofensa que, a posteriori dará ensejo a um "gatilho" mental e a reavivação do estado...resultado? Enfim, o agente vai lá e créu...