sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Funcionalismo, corrupção e pessoa jurídica: entendendo a teoria para não se falar abobrinha usando Luhman

A proposta titulada de discussão sobre a responsabilidade penal de pessoas jurídicas está para lá de desgastada, com um bando de gente "berrando" (quando opseudo-argumento não "vence", parece que o grito leva a briga) a mesmice: pode? Não pode?

Minha proposta de discussão, contudo, não vem afoita, ao calor de uma discussão acadêmica que bem poderia ser taxada de ingênua em seus propósitos. Trata-se de uma releitura da produção jurídica existente sobre a adoção de modelos jurídico-repressivos para o enfrentamento e a punição de condutas que se enquadram no que genericamente se entende por corrupção, a partir da riqueza que oferece o art. 225, §3° da Constituição Federal do Brasil diante da realidade transformada pela globalização.

A característica que torna este diálogo singular em seus propósitos reside na simplicidade da apresentação de um olhar diferenciado em cima de um tema recorrente no direito brasileiro – a responsabilização penal da pessoa jurídica – oferecendo, contudo, uma possibilidade de enfoque que se pauta em novos caminhos de interpretação e aplicação do direito penal e, dentro disso, novas ofertas de outros níveis de abordagem.

Um célebre pensamento de Albert Einstein alavancou a inovação almejada nessa proposta: "os problemas significativos com os quais nos deparamos não podem ser resolvidos no mesmo nível de pensamento em que estávamos quando eles foram criados", ou, "we can't solve problems by using the same kind of thinking we used when we created them” (http://www.brainyquote.com/quotes/authors/a/albert_einstein_9.html, acesso em 12 de junho de 2009).

Aquele cientista tornou simples o que seria, para muitos, a complexidade de um problema aparente insolúvel dentro de uma formulação científica.

Um problema existente – e aparentemente intransponível dentro da ambientação em que foi gerado – não pode, assim, ser enfrentado na ótica de sua gênese, sob pena de se andar em círculos sem obter a resposta. Ao contrário, se o problema for observado sob outro crivo de análise (segundo o nobre cientista, de um plano imediatamente superior), a solução saltará aos olhos e se colocará acessível ao cientista.

A presente proposta vem em consonância a esse pensamento, e por vários motivos se sustenta em relação aos objetivos que pretende alcançar. Primeiro, porque não se pretende reconhecer como um modelo pronto, muito menos um projeto finalizado, pois tal pretensão poderia acenar para a clausura teórica e, com ela, produzir um excessivo fechamento dogmático a acarretar o engessamento dos raciocínios que serão expostos.

Trata-se pura e simplesmente de uma proposta e, de um caminho a ser apresentado como possibilidade para o enfrentamento da corrupção no país e, mais especificamente, perante a Administração Pública.

Essa distinção acarreta, acima de tudo, a honestidade e o conforto dos propósitos a serem alcançados, já que não serão reveladas formas bombásticas para a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas, antes, dessacralizados alguns mitos que se estabeleceram na doutrina e na interpretação jurisprudencial em torno do tema.

Em recente palestra, o filósofo, sociólogo, advogado e educador Edgar Morin advertiu para uma importante característica da modernidade, mencionando a importância de se discutirem possibilidades como caminhos plúrimos de acesso ao conhecimento, e não doutrinas fechadas que, a pretexto de tentarem resolver os dilemas da humanidade, apenas ratificariam e fomentariam a discriminação e o preconceito.

É com essa percepção que o caminho aqui será trilhado rumo às prováveis soluções em termos de responsabilização penal da pessoa jurídica, pois não se trata de novidade: o direito penal brasileiro, há tempos, vem se consolidando numa panacéia de teorias e doutrinas que, longe de fornecer soluções refletidas sobre a responsabilização da pessoa jurídica, ainda se fundamenta nos antigos postulados do séc. XVIII, envernizados pelo discurso repressivo do Estado liberal na primeira metade do séc. XX e completamente dissonante das exigências do séc. XXI.

Segundo, porque realiza uma releitura do que já existe em matéria de teorias sobre a responsabilização da pessoa jurídica e, dentro disso, traz o conforto de não se constituir numa surpresa sem precedentes, o que poderia ser tomado como proposta temerária.

Reler uma teoria pode configurar um inovador e oxigenante exercício de recondução de propostas para sua consonância à atualidade pulsátil que o mundo globalizado oferece. Aí reside a inovação ao se falar em funcionalismo penal, transpondo-os da contextualização em que foram desenvolvidos – a partir da década de 70 - para a realidade brasileira e suas necessidades.

Terceiro – e em harmonia com o que foi descrito acima - a proposta não planeja se consolidar como outra panacéia teórica, fruto de um surto acadêmico ou científico que poderia lançar no mundo teses e teorias inviáveis e impossíveis para enfrentamento da corrupção ativa à luz da repressão penal liberal não intervencionista.

Afinal, de aventuras quixotescas as livrarias e bibliotecas já estão abarrotadas, com exemplares de “manuais” que apenas reproduzem ideologias sem maior preocupação científica ou metodológica, não alimentando o intérprete do direito com o néctar essencial ao conhecimento: espírito crítico e desarmado.

Sendo essa uma pesquisa de vanguarda, que se volta para o futuro, traz em seu bojo um caminho fecundo e aberto, ainda em construção, utilizando-se, para tanto, de uma sólida exposição de argumentos articulados entre si, balizados em exames críticos e aprofundados. Talvez poucos e poucas realmente entendam o que desejo compartilhar, mas a ausência de feedback, contudo, penso, não me limita em termos de tentar deixar minha parcela de contibuição nesse planeta.

Necessário apresentar os pressupostos da proposta, uma tarefa que, longe de ser exaustivamente voltada para demonstração de conceitos, definições e especulações, orbita em torno de singelas constatações de domínio de conhecimento público, a exemplo dos principais processos e transformações experimentados pelo mundo ocidental (globalização, criminalidade organizada, riscos etc.).

Reside aí a simplicidade do argumento, pois serão expostos os fundamentos que deram origem à pesquisa, a partir de: a) apresentação do fenômeno globalização como vetor de mudanças nas sociedades pós-industriais do séc. XXI, bem como o reflexo disso no Brasil; b) apresentação do antigo paradigma de atribuição penal de responsabilidade (teoria finalista da ação e sua relação com o sujeito); d) demonstração de inadequação do antigo paradigma às necessidades atuais de imputação pelos crimes que se enquadram na categoria genérica de corrupção; e) apresentação de eventuais respostas que o ordenamento jurídico penal brasileiro dá ao tema, a partir da Constituição Federal (art. 225, §3°) e do Código Penal Brasileiro, que serão relidos pelo funcionalismo penal.

Ante a especificidade do tema, bem como a riqueza de elementos, necessário, num primeiro momento, o método de abordagem estruturalista, a partir da correlação entre aqueles, bem como a interpretação dialética, já que se trata de uma realidade em movimento, fortemente marcada por processos que se antagonizam e, ao mesmo tempo, não se constituem como complexo de elementos acabados.

É na contraposição, pois, entre o finalismo e o funcionalismo penais que reside a dialeticidade da análise proposta.

Aguardem...

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