sábado, 27 de novembro de 2010

Direitos humanos e Rio de Janeiro: reflexões abolicionistas OU pela reflexão ante a miopia estrutural de uma sociedade falida

Mais uma vez o Rio de Janeiro é o centro das atenções, pois de cartão postal e título de "cidade maravilhosa" passou para a manchete internacional em virtude das "operações bélicas" que estão sendo engendradas sob os auspícios de "combate" ao crime, em cima de uma narrativa mítica de alocação do exército para a demanda de "contenção da desordem".

Acho importante situar o tema dentro do seu locus - criminologia, política criminal, direito penal, constitucional e direitos humanos - sob pena de quedar superficial em relação à crítica que farei a todo um pensamento "lei e ordem" que acomete alguma parte da opinião pública brasileira.

Razoável, em meu "sentir", antes de COMEÇAR a falar qualquer coisa, posicionar-me diante da maneira como percebo serem o direito e o sistema penal alocados em um perverso discurso aparetemente cativante, para que não soe esse post como mais uma colcha de preconceito e ingenuidade.

Indiscutível que a criminalidade volta a fazer parte da agenda de discussões nos mais distintos nichos. Qualquer que seja o ponto de discussão - tópico-retórico, jurídico-positivo ou analítico -opiniões parecem convergir para o reconhecimento de falência dos institutos jurídico-repressivos como via interventiva de "prevenção" (bandeira lastreada no influxo burguês de utilitarismo da pena em face da transposição do controle do corpo [tortura, galés] para o controle da mente [proposta higienista do panóptico foucaultiano].

Parecemos concordar também que a pena privativa de liberdade que, longe de representar a possibilidade hipotética de ressocialização e reinserção do delinqüente, degenera e esfacela o restante da dignidade do ser humano que à constrição é submetido.

Essa conclusão, contudo, parece coexistir paradoxalmente com uma indiferença com a qual o tema é abordado pela opinião pública leiga, eivada por juízos de parcialidade preconceituosa, estereotipada e discrininatória, característica de uma “síndrome de vitimização” socialmente repartida e que se propaga, numa velocidade quântica, pela mídia comprometida com interesses expropriatórios.

Tal proposta de desconstrução teórica eclode na avaliação qualitativa da realidade carcerária brasileira, refletindo o caráter seletivo do sistema penal, que atinge determinadas pessoas, e se antagoniza à proposta igualitária que a dogmática jurídica apregoa, marginalizando e estigmatizando determinados setores sociais, por meio do condicionamento das denominadas “carreiras criminosas”, com a expectativa do cumprimento, por parte do indivíduo, de seu papel de delinqüente (CERVINI, 1995, p. 64).

Basta ver o farto rol de dados estatísticos: encarceramos a pobreza, taxamos e rotulamos os "elementos suspeitos" de acordo com estereótipos de classe, raça, grupo e fenótipo, enviamos para as galés o rescaldo do que o sistema capitalista não favorece, pois, a bem da verdade, os crimes relacionados a patrimônio colorem o contingente carcerário à guisa de fartura.

Como resultado mais direto essa mecânica de um sistema que nos "enquadra" desde o berço, não poderia o sistema penal hábil a cumprir com suas metas esquadrinhadas teoricamente. Penso que o primeiro problema reside aí: que metas?

Quais as metas que realmente queremos, desejamos e, sobretudo, discutimos equaninamente no Brasil? Nós, opinião pública, sociedade civil organizada, povo, titular de soberania? Que discussão séria pode ser provida quando nos posicionamos como espectadores omissos, municiando-nos de um reles controle remoto e emitindo juízos a-críticos de mera reprodução do que a mídia elitizada produz?

Com isso qualquer alocação do direito penal e do sistema penal acaba por reproduzir a mesma dialógica de anestesiamento de nosso juízo perante a vida, o mundo, as pessoas e, sobretudo, a nós, antagonizando-se ao prestígio à dignidade do ser humano para, ao contrário, transformar-se em fonte de degradação e aviltamento de direitos, como bem explicita o Professor Nilo Batista em sua obra (1996, p. 25-26): “Assim, o sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas “ . Essa é a primeira perspectiva: olhar para o sistema penal no aqui e no agora, como é, e não em cima de uma burla quixostesca de um devenir que não existe porque beiram múltiplas dimensões de escolhas que não estão - nunca estarão - sob qualquer crivo de controle.

Ousamos dimensionar, assim, na compreensão do âmbito de abrangência do sistema penal a reprodução de relações desiguais de distribuição da criminalidade, sendo o controle social punitivo, um mecanismo operacional de sustentação da estrutura punitiva iníqua, assentada a partir de três mecanismos conjugados: um primeiro mecanismo de produção das normas criminalizadoras, conduzindo à formulação de uma criminalização primária; um segundo mecanismo de aplicação das normas elaboradas para a catalogação das condutas consideradas transgressoras, conduzindo à criminalização secundária; por fim, um terceiro mecanismo de execução da pena como resposta e conseqüência destes mecanismos.

Encontra-se um sistema penal pulsante, que define autofagicamente a criminalidade, na medida em que a constrói, fruto de um monopólio de dicção das leis penais, em função do interesse de grupos legitimados à instituição de normas, evidenciando-se, pois, o caráter de seletividade que forçosamente compõe a atividade legiferante.

O sistema penal e, mais precisamente, o sistema carcerário brasileiro e as políticas públicas de segurança no Rio de Janeiro, longe de representarem uma utopia de dignificação do humano, aproximar-se-ia de uma dimensão desagregadora, destinada a açambarcar toda a parcela de homens “maus” – criminosos - contra os quais deve se voltar toda a severidade do sistema penal, por meio de uma “guerra” declarada contra o crime, na qual inexiste possibilidade de sucesso, uma vez o fenômeno delituoso sempre se fazer presente no passado histórico do homem.

É isso que a mídia está reiteradamente expondo em manchete. É esse o espetáculo circense que parece atrair a atenção de quem se identifica com a perversidade. É isso, enfim, que alimenta o sistema, em nível radial...

Para aqueles e aquelas que procuram um sentido, a legitimidade do cárcere e do despojamento ético da polícia, do Exército e demais estruturas coorporativistas de exceção encontraria assento na premissa de reforço das relações interpessoais, onde a pena, sentido último de uma simbólica vingança privada paulatinamente convertida em ideário comum, respondendo aos auspícios coletivos de reação à conduta delituosa, a ser extirpada do meio comum, num esforço de redução dos conflitos ao estado entrópico nulo.

Neste sentido, a agressão sofrida e repartida socialmente reverter-se-ia em uma contra-reação, manifestada na predileção pelo cárcere que, longe de ser uma solução de extirpação do indivíduo, finda por representar, por si só, expressão de violência.

Para GALTUNG (1990, p. 332), existe violência quando a realização atual, somática e mental do indivíduo é inferior à sua realização potencial, acarretando, desta maneira, um nível insatisfatório de acesso a determinado nível de conhecimentos e de recursos, apanágio do bem estar comum.

Por não haver identificação da latência e do foco de emanação desta modalidade de violência, meramente institucionalizada, tem-se no aspecto punitivo da pena um controle velado, imperceptível aos olhos, mas atuante segundo o propósito de esfacelamento da dignidade humana, na medida em que o indivíduo que ao cárcere é submetido não apresenta condições de se desenvolver em suas potencialidades.

Assim sendo, ante a existência de violência física sofrida no ambiente carcerário e nas abordagens "sutis como pata de elefante" das polícias (sim, todas elas, sem medo de cometer gafes), acrescenta-se a psicológica, ambas manifestas - quando, por exemplo, de uma rebelião ou de um assassínio – ou latentes, potencialmente aptas a exsurgir, não se sabendo, ao certo, precisar a fonte, daí a dificuldade em encontrar o foco producente, razão pela qual a prisão assenta sua natureza na violência estrutural, consectário de um sistema hierarquizado de poder (BRAILLARD, 1990, p. 345), onde a vigilância é a tônica do sistema.

O cárcere e, precisamente, a percepção de política pública "lei e ordem", desta feita, concentrariam uma grande gama de micropoderes, que segundo FOUCAULT (1996, p. 159), centra-se na existência de “uma rede de aparelhos difusos”, onde não há epicentro ou foco central de poder de violência, motivo pelo qual a identificação se torna difícil, ao mesmo tempo em que tal funcionalismo é legitimado pelo poder punitivo reconhecido ao Estado.

Num diálogo com Paulo Sérgio Pinheiro (1991, p. 47) ousamos compreender a dinâmica da construção difusa de vitimização a partir do reforço simbólico dado pela mídia aos recortes dispostos nos editoriais e nas manchetes aos "fenômenos sociais" que ameaçam a “pax social”, cujo contéudo, tão vazio semanticamente, pode acenar para o preenchimento de várias propostas quixotescas de "neutralização de inimigos".

O despojamento ético com que a articulação das polícias e do Exército é aplaudido apenas reforça e reflete o legado de um autoritarismo consolidado (PINHEIRO, 1991, p. 47), transmitido até o presente e consubstanciado em estruturas administrativas, institucionais e legais advindas, insertando-se nos elementos ideológicos presentes nos discursos políticos do Estado, estabelcendo-se um verdadeiro “regime de exceção paralelo” (PINHEIRO, 1991, p. 48), onde a grande gama dos destinatários é a população carente, vítima do excesso e da coibição.

Nunca uma compreensão de criminalização de pobreza esteve tão atual...sob as vestes talares de uma pretensa autonomia democrática que mascara e dissimula os aparelhos repressivos do Estado, acometendo a todos e todas do compartilhamento quanto ao "ataque ao inimigo", ora explícito, ora marcado sensivelmente por uma “violência simbólica” (PINHEIRO, 1991, p. 53) que se replica como um processo viral.

Basta constarmos o quanto nos identificamos, por exemplo, com figuras "cativantes" como o arquétipo do Capitão-depois-coronel Nascimento em Tropa de Elite, rindo e festejando, em plena sala de cinema, com a barbárie estabelecida pela antológica cena do saco plástico no rosto, acenando para a reprodução (até mesmo em nível psicanalítico) e perpetuação das relações fenomenológicas de poder, que passam a ser culturalmente inseridas e sustentadas, dentro disso, por nós, em virtude de uma socialização que reflete a tolerância diante das práticas repressivas.

Nessa seara perfida microcapilarizada, pois, em estruturas poder centradas na família, em coletividades, associações e demais formas de integração interpessoal, sentimo-nos "ativos e ativas participantes da questões da polis", autorizando, assim, por via oblíqua, o extermínio e a exceção.

O que resta? Olhar, num segundo momento,a dinâmica da política de segurança pública, o sistema penal, bem como nossos próprios umbigos, não como mero supedâneo do maniqueísmo entre pessoas “boas” ou “más”, mas, sim, fruto de uma construção simbólica de estereótipos engendrados a partir de valorações preconcebidas pelo legislador, dinamizadas e reforçadas socialmente e legitimadas capilarizadamente em face do "terror midiático" que prestigia uma versão de verdade...

Mais uma vez, vale a utopia como proposta de alcance de uma articulação em torno do debate fecundo que, segundo HULSMAN, deve ser encabeçado pela própria sociedade e seus grupos componentes (1999, p. 46), não cabendo espaço, neste diapasão, para a superficial abordagem midiática, tida como expressão de formatação de massa.

Somente um enfrentamento sério do tema, por meio do debate que envolva sociedade, grupos, magistrados, agentes de polícia, agentes carcerários, psicólogos, promotores etc. evitaria o fracionamento da visão reducionista com a qual insistimos em observar o fenômeno, encetando, quem sabe, uma proposta de olhar de mundo comprometida seriamente com a intervenção mínima do direito penal e, a longo prazo, em longo alcance, sua supressão em face ao enfretamento do tema por outros setores de controle social (um controle emancipatório, e não uma política de controle de classes) que privilegie o humano, e não o esfacelamento do que resta de sua dignidade.

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