domingo, 27 de fevereiro de 2011

Competência para julgamento do homicídio no caso de genocídio

Pessoal, oi!

Estou postando a referência mencionada em sala sobre a competência para o julgamento do homicídio quando praticado no caso de genocídio. Posto o texto e, depois, o link do aresto do STF, no bojo do RE 351487, de Roraima.

Conversamos na sala a respeito da competência, tendo em vista existir conflito entre duas disposições da CF/88: uma, relacionada ao julgamento de crimes dolosos contra a vida (Júri) e outra, relacionada aos que estão numa seara de ataque a direitos coletivos, de caráter transindividual.

Comentamos no blog sobre o julgamento em esfera FEDERAL, afeto a um tribunal do júri. Ou seja, Tribunal do Júri federal, como forma de compor os artigos, pois o homicídio praticado por ocasião de genocídio diz respeito a ataque de bens jurídicos que estão afetos à esfera da justiça federal.

Vou negritar a referência;

"(...) EMENTAS: 1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal. Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física, liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais, constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de locomoção etc.. 2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa. 3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático. Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução."

Um comentário:

Unknown disse...

Olá, quero divulgar o meu blog sobre direito processual penal e julgados do STF:

www.criminalistanato.blogspot.com

Att.,

Júlio