segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Homicídio simples e hediondez

Hoje o assunto da aula foi a discussão sobre a hediondez do homicídio simples, uma questão que trouxe aquela adrenalina (ao menos em mim, mas sou suspeita, porque, afinal, adoro uma polêmica e a sacudidela no que é tomado como dogma).

Pois bem, enfim. Olhamos o art. 1o. da Lei 8.072, que faz referência à seguinte catalogação: "homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)".

Uma primeira consideração diz respeito ao fato da Lei Hedionda não "criar" novos tipos penais, mas trabalhar com o que já existe, ao menos em tese, tendo em vista que traz a referência à "(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente".

A infelicidade da lei (além de ela ser um poço de atrocidades jurídicas) diz respeito a uma suposta polêmica em relação a se questionar se o homicídio "simples" é taxado como hediondo. Entendo que a polêmica é apenas APARENTE em função do bom e velho princípio da legalidade, pois, se observada a redação, a lei-hedionda não fala em "art. 121, caput", mas em "(art. 121), quando praticado (...)", de modo a afastar, por vedação expressa, a hediondez do omicídio simples.

Se prestarmos, ainda, atenção nos demais dispositivos, poderemos notar que, quando a lei-hedionda quis, ela fez menção expressa ao "caput", elencando, assim, em tese, as disposições de cabeça de artigos, ou seja, os conteúdos contidos na explicitação dos tipos simples. Com isso cai por terra o argumento de hediondez do homicídio simples.

Mas, apenas para chutar a hedionda-lei natimorta, podemos também observar que é insustentável a incursão do homicídio simples no rol dos crimes hediondos em face da incompatibilidade em sustentá-lo ao lado do qualificado como sendo AMBOS objeto de algumas vedações, tendo em vista que os tipos (simples e qualificado) trazem quantidades distintas de lesividade a bem jurídico, de proporcionalidade de faixa de pena e, sobretudo, de reprovabilidade, já que as motivações subjetivas difereciam esses dois tipos penais.

No qualificado, existem motivos que tornam a conduta mais deplorável, como torpeza, futilidade, enquanto no simples inexiste abjeção, em face de ser o simples, inclusive, um tipo penal residual, que não conta com um vast rol (como o qualificado) de situações anti-éticas que deploram mais o crime.

Aff, alguém ainda insiste na tecla de hediondez?

Espero que não.

Então, recapitulando...

Não é hediondo...

a) legalidade estrita, pois a lei não traz a referência expressa ao caput;

b) homicídio simples e qualificado não podem ser tratados da mesma maneira, pois possuem quantidades distintas de lesividade a bem jurídico, de proporcionalidade de faixa de pena e, sobretudo, de reprovabilidade, já que as motivações subjetivas difereciam esses dois tipos penais. Seria uma burla à ISONOMIA...

Inté!

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