sábado, 11 de junho de 2011

Comentários à TERCEIRA LISTA DE DIREITO PENAL 2

Galera, ois!

Bom, enfim, comi muitos tacos e burritos...e margheritas e sei lá... Acho que essa lista farei diferente, comentando após cacda item, para facilitar...

1. Em relação à suspensão condicional da pena, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Trata-se de causa de revogação obrigatória da suspensão da pena (sursis) a condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso e a frustração, por parte do condenado, embora solvente, da execução de pena de multa.

FALSA. Embora esteja LINDA A QUESTÃO, existe um "peguinha" aí, já que o comando da questão fala em duas das 3 causas, de MANEIRA EXCLUDENTE. Aliás, o uso do singular "trata-se de causa" e não "trata-se de causas" já dá a ideia da exclusão da outra causa prevista no art. 81, ou seja, a limitação do final de semana/prestação de serviço à comunidade (sursis especial).

b) A suspensão da pena deverá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Nesse caso, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
FALSA, tendo em vista que se trata de incompatibilidade entre DEVERÁ, que faz menção à revogação OBRIGATÓRIA e, após, a faculdade cometida ao juiz de PRORROGAR O PERÍODO DE PROVA (OU SEJA, ESTENDER). Aliás, o art. 81, parágrafo PRIMEIRO TRAZ UM P O D E R Á do tamanho de um bonde, lembrando, no título, que se trata se REVOÇÃO FACULTATIVA. Pessoal, no caso de suspensão, sempre é bom lembrar que O JUIZ TEM ESSA FACULDADE, JÁ QUE, COMO VIMOS, A PRISÃO É EXCEPCIONAL NO DIREITO PENAL, DE ACORDO COM O ITEM 26 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

c) Segundo doutrina, o livramento condicional é a liberdade antecipada que se dá ao condenado, mediante certas condições, conferida a quem que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. Assim, difere do sursis da pena porque nesse, o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.

VERDADEIRÍSSIMA... Aliás, coloquei essa questão de propósito, para fixar o que falamos sobre as 3 importantes distinções... Na SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EXISTE PROCESSO, EXISTIU CONDENAÇÃO, EXISTIU COMINAÇÃO DE PENA, MAS ESSA NÃO SERÁ EXECUTADA PORQUE, COMO BENESSE, O ESTADO PERMITE QUE, DADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 77, A SANÇÃO SEQUER SEJA INICIADA... NO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXISTE CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA PARA, DEPOIS, O CIDADÃO "SE LIVRAR" DO RESTANTE. E, POR FIM, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ONDE SEQUER EXISTIRÁ PENA, PORQUE O PROCESSO PENAL É PARALISADO, EM FACE DAS CONDIÇÕES DO ART. 89 DA LEI 9.099/95. Peguinha, peguina, peguinha???? Confusão entre os requisitos para SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77) e livramento condicional (art. 83).

d) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou,ainda, se cumprida mais da metade ante reincidência em crime doloso.
FALSA. Nossa, por que? Está tudo tão bonitinho... Nào está faltando nada aí não? Acho que está!!! TEMOS, DA MESMA FORMA QUE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO, aqui também. O art. 83, III e IV fala nos demais requisitos: no III, o comportamento (SUBJETIVO), no IV, a reparação, se possível. A questão exclui esses requisitos. Sei não, está FALSA....Hahahaha....

e) É causa de revogação obrigatória do livramento condicional, a condenação à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício.
VERDADEIRA. Olha só exemplo de questão excludente, mas que está verdadeira. Questões que iniciam assim "é causa", "é situação", "é exemplo" etc. não estão restringindo a hipótese. Estaá lindinha aqui, em vista do art. 86, I, que fala na revogação obrigatória para exatamente essa caso.

2. Em relação aos incidentes na execução, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Tício praticou o crime de apropriação indébita previdenciária, que possui uma faixa de pena em abstrato situada entre dois e cinco anos. Considerando apenas a faixa de pena mencionada, pode-se afirmar que Tício fará jus ao benefício da suspensão condicional do processo, também chamado de sursis da pena. FALSA.
Lendo o art. 168-A temos uma pena em abstratto situada entre 2 e 5 anos, o que é INCOMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95) PORQUE NESSA LEI, A HIPÓTESE PARA O SURSIS PROCESSUAL (OUTRO NOME DO INSTITUTO) LIMITA-SE AOS CRIMES CUJA PENA MÍNIMA, EM ABSTRATO, NÃO É SUPERIOR A 1 ANO. Ow, OUTRO DETALHE: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMO VISTO, NÃO É SINÔNIMO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!!!!!!!!!!

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = ART. 89 DA LEI 9.099/95
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = ART. 77 DO CPB...


b) A reabilitação criminal consiste na declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, alcançando quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e a assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
VERDADEIRA. Coloquei a definição para vocês observarem a REHAB aqui (lembrei da Amy Winehouse e da Linday Lohan em REHABs, hehehehe). Aliás, BOA QUESTÃO PARA A INSTITUCIONAL, porque é bem tranqüila, bastando ver o art. 93 do CPB

c) A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime, demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
VERDADEIRA. Aqui temos a reprodução INTEGRAL do art. 94 do CPB, com os requisitos para a concessão do benefício.

d) Tício praticou o crime de apropriação indébita previdenciária, tendo sido extinta a execução da pena no dia 25 de maio de 2008. Procedeu, então, ao pedido de reabilitação criminal em 15 de março de 2009. Nessas condições e considerando apenas o período de tempo, pode-se afirmar que seu pedido será negado, tendo em vista que o lapso temporal para se habilitar ao benefício ainda não se cumpriu.
VERDADEIRA. O art. 94, caput, fala no lapso temporal de 2 (dois) anos para que seja possibilitada a concessão. O coitado do Tício deve ter um advogado ou uma advogada muito ruim das pernas, porque nem bem deu um ano ele já pediu!!!! No caso dele, o certo seria a habilitação a partir do dia 24 de maio de 2010, tendo em vista que prazo, EM DIREITO PENAL, INCLUI O DIA DO COMEÇO E EXCLUI O FINAL, DE ACORDO COM O ART. 10 DO CPB.

e) Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, por se tratar de um direito subjetivo do indivíduo a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas a ele impostas anteriormente.
VERDADEIRA. O parágrafo único do art. 94 fala em renovação do pedido. Todo benefício em termos de pena é direito subjetivo: basta que as condições aconteçam para gerar a aplicação.
3. Em relação aos incidentes na execução, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) A reabilitação poderá ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

VERDADEIRA. Sinceramente? Muita REHAB...muita...acho que me inspirei em mim nas margheritas para fazer tanta questão... Olha só...a ideia é bem simples: o meliante cometeu outro crime e foi condenado? Uai, trata-se de REINCIDÊNCIA, o que afasta TODAS AS BENESSES CONFERIDAS. O art. 95 chove no molhado, ao falar que será revogada. MAS, AQUI, UM DETALHE QUE CHAMO A ATENÇÃO: PODE SER REVOGADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, OU SEJA, SEM PROVOCAÇÃO DE NINGUÉM....

b) Enquanto a pena constitui medida retributiva, preventiva e ressocializadora aplicada aos imputáveis, a medida de segurança caracteriza-se pela natureza eminentemente preventiva, baseada na periculosidade do agente inimputável, sendo impossível a aplicação de ambas, em face do modelo vicariante.
VERDADEIRA. Vamos lá??????
PENA ESTÁ PARA IMPUTÁVEL ASSIM COMO MEDIDA DE SEGURANÇA ESTÁ PARA INIMPUTÁVEL....A medida de segurança funda-se no critério DE PERICULOSIDADE DO AGENTE (LELÉ) QUE PODE COLOCAR A SOCIEDADE EM RISCO PRATICANDO ATOS EM FACE DE SER LELÉ... O sistema VICARIANTE prevê UM OU OUTRO, ou seja, OU BEM O CARINHA É BOM DAS IDEIAS E SOFRE PENA, OU ELE É LELÉ E VAI PARA A MEDIDA DE SEGURANÇA.

c) Constitui medida de segurança detentiva a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, bem como a restritiva a sujeição a tratamento ambulatorial, só prevista quanto aos crimes punidos com detenção. No primeiro caso, o exame criminológico obrigatório, enquanto no segundo, é facultativo.
VERDADEIRA. Reprodução do art. 97. Raciocinemos. A internação é medida mais DRÁSTICA, com a alocação do LELÉ para um espaço próprio, de confinamento. Assim, nesse espaço, o exame é obrigatório, para checar as condições do Lelé. No tratamento ambulatorial, o semi-lelé pode ir e vir, razão pela qual o exame fica sendo facultativo.

d) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Nesse contexto, não se pode afirmar que a medida de segurança constitui burla ao princípio constitucional de vedação à pena de caráter perpétuo.
VERDADEIRA. Aqui temos a reprodução do art. 97, parágrafo primeiro. No caso da medida de segurança não temos burla porque a CF/88 fala em "pena de caráter perpétuo" e medida de segurança não é pena...é tratamento + confinamento do lelé em face de sua periculosidade.

e) Será a desinternação ou liberação, no caso da constatação da cessação de periculosidade, sempre condicional, restabelecendo-se a situação anterior quando antes de um ano vier a pessoa a cometer fato indicativo da persistência de sua periculosidade.
VERDADEIRA.
Aqui temos o parágrafo TERCEIRO na íntegra, lembrando que, ao menor sinal de ser lelé de novo, a sociedade corre perigo e, com isso, necessário se faz voltar o carinha ou a mocinha para a situação anterior.

4. Em relação à ação penal, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Considera-se ação penal pública aquela em que titularidade da ação penal pertence ao particular, prevista em duas formas: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.

FALSA. Se a ação penal é pública, o interesse é da coletividade, e não do particular. Aliás, ontem falamos sobre isso: quando a tutela do direito de punir interessa a todos, vem o MP e DENUNCIA (ou seja, a denúncia é a peça escrita, formal, que dá origem à ação penal pública, enquanto a QUEIXA-CRIME é a peça escrita, formal, que dá origem à ação penal privada). Lembro que o art. 100, caput fala que TODA AÇÃO É PÚBLICA, DE REGRA. A lei, quando quer, faz a distinção embaixo do tipo penal relativo ao crime....

b) Na ação penal pública incondicionada inexistem requisitos para seu exercício. Nesse contexto, pode ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa.
VERDADEIRA. O art. 100, caput fala em INCONDICIONALIDADE, ou seja, na AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A AÇÃO. O MP, assim, tem obrigação, diante da deflegração de um crime, de ajuizar, sem condicionar o ajuizamento a qualquer requisito.
c) Tem-se por representação a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante penal, no sentido de movimentar-se o jus persequendi in juditio. Nesse contexto, pode-se afirmar que a representação é condição imprescindível para toda ação penal pública condicionada.
VERDADEIRA. a REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO É UMA AUTORIZAÇÃO FORMAL para que o MP POSSA DAR INÍCIO À AÇÃO PENAL. ACONTECE APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, PORQUE, NELA, O OFENDIDO AUTORIZA, MAS O MP AJUIZA. NA PRIVADA, NÃO. O OFENDIDO É QUEM CORRE ATRÁS DO PREJUÍZO E AJUIZA A QUEIXA-CRIME.
e) De regra, toda ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
VERDADEIRA. Respondida no ITEM "A".
f) Costuma-se falar muito que “Tício prestou queixa na delegacia contra Caio”. Jurídica e terminologicamente se encontra equivocada tal afirmação, uma vez que por “queixa” se entende ser a peça processual ajuizada na vara criminal pelo ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, dando origem à ação penal privada.
VERDADEIRA. Respondida nas anteriores.
5. Em relação à ação penal, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) São condições alternativas de extinção de punibilidade a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, a retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, o perdão judicial, nos casos previstos em lei, além do casamento do ofensor com a vítima nos crimes contra a dignidade sexual.

FALSA. Estava LINDA A QUESTÃO, reproduzindo o art. 107...mas, CASAMENTO??? Foi revogado, tendo em vista que os incisos VII e VIII foram revogados.

b) Segundo vaticínio da doutrina, a graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: a graça é individual; o indulto, coletivo; a graça, em regra, deve ser solicitada; o indulto é espontâneo; o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho Penitenciário (art. 189 da LEP); a competência para concedê-los é do Presidente da República (CF, art. 84, XII).
VERDADEIRA. Coloquei essa questão como reforço mnemônico...

c) Constitui decadência a perda do direito de ação privada ou de representação em decorrência do decurso de tempo previsto em lei.
VERDADEIRA. Aqui temos a reprodução do art. 103, lembrando que a prescrição é instituto de perda de direito de punir, por parte do Estado, enquanto a decadência relaciona-se estritamente ófendido.

6. Em relação à decadência, renúncia e perdão, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Considera-se renúncia expressa do direito de queixa aquela feita por meio de declaração assinada por quem de direito.

VERDADEIRA.
b) Em concurso de agentes, a renúncia para um, se estende para os demais envolvidos.

VERDADEIRA, pois não teria sentido prosseguir com a açao penal para os demaism tenho sido renunciada em relação a um.
c) Tem-se no perdão o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento, em ato processual ou extraprocessual.
VERDADEIRA. Questão conceitual. Apenas para reforçar.
d) Perempção constitui a perda do direito de demandar o querelado, pelo mesmo crime e em face da inércia do querelante, aplicável apenas na ação penal exclusivamente privada.
VERDADEIRA. Perfeito. Aqui temos uma espécie de punição para o "negligente" que deixa de diligenciar.

e) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz deverá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
VERDADEIRA. Trata-se do perdão judicial, a exemplo do homicídio e da lesão culposa.

f) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
VERDADEIRA. Súmula 18 do STJ.


7. Em relação à decadência, renúncia e perdão, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) O Código Penal Brasileiro contempla dois casos de prescrição relacionados ao lapso de tempo de intervenção estatal: um, relacionado à pretensão punitiva, onde o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata; outro, relacionado à prescrição executória, onde o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.

VERDADEIRA. Coloquei essa questão explicativa para fixar o conteúdo.

b) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada ou, ainda, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
VERDADEIRA. Trata-se da aplicação do art. 114.

c) São causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
VERDADEIRA. Trata-se do art. 117...

d) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
VERDADEIRA. Como se trata de crime permanente, ou seja, aquele que se ALONGAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, por entendimento pretoriano sumulado, so se tem início a prescrição quando acaba a permanência (hehehehe, para dar mais tempo ao Estado). Ow, lembro que prescrição É SANÇÃO PARA O ESTADO, VIU? PARA TRABALHAR MELHOR E PUNIR....

Bom, é só...

Vou tomar um café para acordar e volto para o pente-fino...