sexta-feira, 10 de junho de 2011

Comentários à liiiiista, parte 2

Bom, estou de volta aqui...

Gente, vou comentar mais por aqui!

2. Em relação ao concurso de crimes, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Constitui concurso material homogêneo a prática de crimes que possuem o mesmo tipo penal.
b) Constitui exemplo de concurso material heterogêneo um roubo ocorrido no mês de janeiro de 2008, seguido por outro roubo perpetrado no mês de junho de 2008, tendo em vista que a jurisprudência afirmar que o lapso temporal entre um crime e outro não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias para cômputo como crime continuado.
c) Em sede de fixação da pena em concurso material, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema de cúmulo material, ou seja, o somatório das penas dos respectivos delitos.
d) Constitui concurso formal a situação em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
e) No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.


RESPOSTAS: F F V V V

Uai, sô!

(a) A questão foi capciosa, porque colocou COMO REGRA, QUE O CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO - E APENAS ESSE - REFERE-SE AO MESMO TIPO PENAL - Não que não esteja certo que, por exemplo, uma pessoa que cometa dois roubos não esteja ou possa estar praticando CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO (afinal, lembremos apenas que HOMOGÊNEO é o que que tem a qualidade de ser igual na essência: homo + genos, ou seja). Mas a doutrina e a jurisprudência, como falamos na aula, considera crimes de MESMA NATUREZA, ou seja, direcionados ao mesmo bem jurídico, cumuláveis em sede de homogenia. Ou seja, a falsidade da questão reside em apenas considerar como caso de homogenia a mesma tipicidade, basta ler a redação, da maneira como foi colocada.

(b) O item anterior já respondia parte desse, pois a falsidade já começaria em se considerar o concurso como sendo material heterogêneo, já que estamos diante de mesmo tipo penal, ou seja, roubo. A parte referente ao lapso temporal, por sua vez, vem bem a calhar em termos de política criminal mais rigorosa, pois tanto o STJ como o STF tem entendido por se desnaturar o crime continuado entre dois roubos, dado o tempo de trinta dias. Estou postando a referência jurisprudencial: "PENAL. ROUBOS. CRIME CONTINUADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A TRINTA DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer o crime continuado se os delitos foram praticados com intervalo de tempo superior a trinta dias, conforme orientação desta Corte Superior e do Pretório Excelso. 2. No caso, o lapso temporal entre o primeiro e o segundo delito (roubos) foi superior a 2 (dois) meses, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
." AgRg no REsp 1017558 / RS - Relator: Ministro JORGE MUSSI - Quinta Turma, 17/08/2010

(c) O que é sistema de cúmulo material? Cúmulo = acumular, ou seja, simplesmente somar as penas, bastando observar a redação do art. 69, que expressamente faz menção: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." E no caso de concurso formal? E crime continuado? Sistema de exasperação da pena, onde EXASPERAR é exacerbar, ou seja, exagerar. A redação tanto do art. 70, como do 71 fazem menção à aplicação de penas SOMADAS A AUMENTOS. ESSE É O "EXAGERO".

(d) Aqui vale a regra do art. 70: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não [...].

(e) O item reproduz integralmente o art. 76, que faz referência, verbis: "Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave"

3. Em relação ao concurso de crimes, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Constitui concurso material homogêneo a prática de crimes que possuem o mesmo tipo penal.
b) No dia 15 de março de 2010, P.R.R., ao trafegar com seu veículo na altura da comercial da SCLS 215, atropelou e deu causa à morte de quatro transeuntes. Nesse contexto, pode-se afirmar que P.R.R. praticou homicídios culposos em concurso formal homogêneo, tendo em vista que os crimes foram idênticos, ofendendo, contudo, sujeitos passivos diversos.
c) No dia 14 de maio de 2009, T.R.F., ao trafegar com seu veículo na altura da comercial da SCLS 215, atropelou e deu causa à morte de dois transeuntes, vindo a ocasionar lesões corporais gravíssimas num terceiro. Nesse contexto, pode-se afirmar que T.R.F praticou concurso formal heterogêneo, tendo em vista que crimes e os sujeitos passivos são diversos.
d) No concurso formal perfeito, o crime resulta de um único desígnio, tendo em vista que o agente tem em foco um só fim, em face do impulso volitivo ser único. Nesse caso, a ação é única, mas os ilícitos podem ser muitos.
e) R.T.R., com animus necandi em relação a T.G.U. e U.P.T., dispara um único tiro, provocando, assim, ambas as mortes. Nesse contexto, pode-se afirmar tratar-se de caso de concurso formal imperfeito, já que houve uma só ação, com resultado derivado de desígnio autônomo.

RESPOSTA: F F F V V

Nossa, quanto peguinha!!!!!!!!!!!!!

A letra "a" é a mesma da outra questão, de modo que não comentarei.

(b) e (c) respondidas juntas. Tem-se como pacífico na doutrina e jurisprudência que o concurso formal será tido por homogêneo ou heterogêneo, conforme a os delitos resultantes da unidade de conduta sejam iguais, o que acontece, por exemplo, no caso do item "b", onde tivemos APENAS HOMICÍDIOS, enquanto no item "c" tivemos LESÃO E HOMICÍDIO. Um detalhe importante no comando de ambas as questões é QUE NÃO IMPORTA SE AS VÍTIMAS SÃO DISTINTAS OU NÃO, POIS O CRITÉRIO DE HOMOGENEIDADE NO CRIME FORMAL LEVA APENAS EM CONTA A PLURALIDADE DE CRIMES (HETEROGÊNEO) OU A IDENTIDADE ENTRE ELES (HOMOGÊNEO). O que me perturba nessas duas questões é exatamente a INDUÇÃO DO EXAMINADOR EM CONSIDERAR ATRELADO AO CONCEITO DE HOMOGENEIDADE A IDENTIDADE, OU NÃO, DE VÍTIMAS. NADA A VER, OK?

(d) O nomen iuris (concurso formal perfeito) faz menção à UNIDADE DE AÇÃO E UNIDADE DE DESIDERATO (OU DESÍGNIO OU DIRECIONAMENTO DA AÇÃO). Por exemplo, num "acidente" de trânsito, manifestado no atropelamento de 3 pessoas, a estrutura de direcionamento de ação (UMA AÇÃO, DIRIGIR SEM CUIDADO) é UNA EM RELAÇÃO AOS 3.
Formulei essa questão de maneira redundante para deixar claro o que é desígnio UNO...

4. Em relação ao concurso de crimes, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
b) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
c) T.R.F. entra no ônibus e assalta várias pessoas que ali estavam sentadas. Nesse contexto, aplica-se, para fixação da pena, a regra do concurso formal perfeito, ou seja, a pena de um roubo apenas, aumentada de 1/6 até a metade, no sistema de exasperação da pena.
d) O crime continuado resulta de uma ficção jurídica inspirada pelo critério da benignidade, tendo em vista que se tem nas condutas posteriores um desdobramento do desígnio da anterior.
e) De acordo com dispositivo legal, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Assim, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo previsto na lei.

RESPOSTA: V V V V V

(a) Apenas coloquei uma Súmula aqui do STF, a 711, PARA LEMBRÁ-LO(A)S DE PASSEAR UM POUCO NELAS. Reprodução integral da Súmula 711.

(b) Vamos voltar à MULTA? Lembram que ela está SEPARADA dos demais dispositivos do Código, principalmente das penas restritivas de direitos? Simples, é para nos lembrar que a multa constitui instituto aplicado à parte. Nessa questão chamei a atenção para a multa no concurso de crimes, que igualmente é REGIDA DE MANEIRA PECULIAR, de acordo com a literalidade do art. 72: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente"

(c) e (d) RESPONDIDAS NUMA MESMA QUESTÃO. A temática do assalto ao "baú" sempre é interessante... Tanto o concurso formal como o crime continuado SÃO FICÇÕES JURÍDICAS que se baseiam num critério de benignidade, pois, grosso modo, a pluralidade de situações delituosas (crimes) haveria de acarretar o mero somatório das penas. Ou seja, consultndo a doutrina, vocês observarão que, EM TESE, tudo seria um lindo concurso material, somando as penas...problema? Sim, claro, somatórios INFINITOS DE PENAS, o que seria contraditório até mesmo com uma expectativa de vida de 75 anos. Daí, POR MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL, O LEGISLADOR CRIOU OS ARTS. 70 E 71 com ficções quanto À DESÍGNIO. Vamos para uma metáfora bem providencial? Chamo-a de "teoria do saco" e é mais ou menos assim. Quando um assaltante entra em um ônibus para um "arrastão", ele não está PONTUALMENTE DIRECIONANDO AÇÕES E ESCOLHAS DEFINIDAS, POIS DESEJA PEGAR TUDO QUE APARECE EM SUA FRENTE. Daí o "saco", pois pegamos as supostas "condutazinhas" dele (apontar a arma para um, pegar dinheiro de outro etc.) e "ensacamos" num desígnio UNO, porque ele QUER ROUBAR O QUE E QUEM APARECER NO SACO ALI. Por isso a ideia de concurso formal perfeito. Mas, claro, precisamos olhar o caso concreto porque, se, em um contexto, A VONTADE E O DESÍGNIO SE DIRECIONAREM PARA DISTINTOS BENS JURÍDICOS, DAÍ TEREMOS UM CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
(e) Uma questão interessante, já vista no início do semestre, quando falamos em pena de "caráter perpétuo" na CF/88. O art. 75 do CPB faz menção expressa ao LIMITE DE CUMPRIMENTO DE PENA: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos". UM PEGUINHA INTERESSANTE? BASTA FOCAR NA PALAVRA "CUMPRIMENTO", pois isso NÃO QUER DIZER FIXAÇÃO OU COMINAÇÃO DE PENAS. Vocês já devem ter visto por aí fixações de pena que extrapolam 200 anos, não é mesmo? Pois bem, o que o artigo faz menção exata e pontualmente diz respeito AO LIMITE QUE SE PODE FIXAR A EXECUÇÃO DA PENA. A execução dela, ou seja, SEU CUMPRIMENTO, que não pode ultrapassar os 30 anos. No início do semestre falamos até nos PLs, ou seja, nos projetos de lei que pretendem aumentar para 50 e 60 anos, lembram?
Continuando, o parágrafo PRIMEIRO afirma que "quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo". Ou seja, há limite...E, sobrevindo mais e mais condenação, tudo sendo somado e unificado para fins de NOVO CÁLCULO, nos moldes do parágrafo segundo "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido"

5. Em relação ao concurso de crimes, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) A .R.T., desejando matar seu próprio pai, atira, erra e mata um vizinho que estava passando pela rua no momento da ação. Nesse contexto, responderá haverá erro na execução, vindo A.R.T. a responder pela agravante prevista no art. 61, II, "e", como se tivesse matado o pai, haja vista se considerar a situação da vítima potencial.
b) Segundo vaticínio doutrinário, na aberratio ictus por erro de execução o que existe é inabilidade na execução. Assim, o sujeito representa bem a situação, veja com clareza a pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos meios de execução.
c) T.R.Y., desejando danificar patrimônio de T.U.P., atira, atinge e mata E.F.T.. Nesse contexto, responderá o autor por crime de dano em sede de dolo, bem como por homicídio culposo, em face da aberratio criminis.
d) T.R.Y., desejando matar T.U.P., atira, atinge e acerta um vaso Ming de F.G.H.. Tendo em vista a inexistência de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio.
RESPOSTAS: V V V V


Vou comentar em "pacote".

Muitas observações legais sobre essa questão, que se refere aos institutos da aberractio ictus, prevista no art. 73 do CPB e do resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74. O que acho muito pertinente diferenciar aqui é que essas figuras de erros dizem respeito à execução da intentada, por acidente ou erro. Vocês devem ter estudado em Penal I a figura do erro sobre a pessoa, QUANDO EU, CONFUNDINDO UMA PESSOA COM OUTRA, ACERTO A PRIMEIRA, JULGANDO EQUIVOCADAMENTE SE TRATAR DE OUTRA. NESSE CASO, EXISTE UM EQUÍVOCO EM MINHA MENTE, QUE SE ENGANA E FAZ COM QUE MINHA CONDUTA SEJA EQUIVOCADA, NÃO PORQUE FUI IMPRECISA NO TIRO, MAS PORQUE, NA MINHA CABEÇA, ACHEI QUE UMA PESSOA ERA OUTRA. Pois bem, não é o caso aqui.

Isso porque, aqui TEMOS UMA CIRCUNSTÂNCIA DE ERRO NA HORA EM QUE EXECUTO A AÇÃO. Isso acontece, por exemplo, quando alguém "bate" em meu braço, modificando a trajetória da bala. Meu DOLO, AQUI, ESTÁ INTACTO, DIRECIONOU-SE À PESSOA, MAS A EXECUÇÃO DELA SE DISTANCIOU. Daí a regra do CPB: já que meu dolo estava destinado à outra pessoa, vindo a acertar outra, por erro na materialização do crime, eu TRANSPONHO PARA A VÍTIMA EFETIVA O RACIOCÍNIO, COMO SE, AO FINAL, EU TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA VIRTUAL. Por que? UAI, PORQUE NOSSO DIREITO PENAL É FINALISTA E, PORTANTO, PRECISO PUNIR PELO QUE PRETENDI, E NÃO PELO QUE MERAMENTE PRODUZI, DISSOCIANDO DA FINALIDADE. O art. 73 fala isso: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código" . Assim, no item "a" (tem uma errata, pois é art. 61, II), tratamos a vítima como se fosse o pai, fazendo incidir a agravante prevista. Mas... e se ele volta e "mata o pai", teremos dois homicídios dolosos? Não seria bis in idem? Básico...trocamos as posições das vítimas e punimos em sede de concurso formal, de acordo com a regra do artigo em questão. O item "b" É SUPER AUTO-EXPLICATIVO DEPOIS DA PRELEÇÃO ACIMA SOBRE A ABERRACTIO.
Já os itens "c" e "d" tratam de outro instituto, o resultado diverso do pretendido, que se diferencia do erro na execução (aberractio ictus) porque estão em jogo BENS JURÍDICOS DISTINTOS...No caso em tela temos o desejo de acertar o vaso Ming (patrimônio) e a vida de alguém. O que fala a lei? O art. 74 diz que "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código". Ou seja, pelo que eu "dei causa" (dar causa, senhores concurseiros, não é provocar dolosamente), no caso, o homicídio, eu respondo por CULPA, já que, de fato, MEU DOLO ESTAVA DIRECIONADO À DESTRUIÇÃO DO VASO. Bom, a questão faz presumir que o vaso foi destruído, de modo que existirá aí um concurso formal, de acordo com a regra do art. 70. O item a seguir traz um peguinha, pois inverti a questão, já que a morte ERA DESEJADA E A DESTRUIÇÃO DO VASO MING NÃO. Mesma regra, ou seja, já que nào quis destruir o vaso, eu haveria de ser responsabilidade CULPOSAMENTE PELO CRIME DE DANO. SÓ TEM UM PROBLEMA...ART. 163 NÃO PREVÊ DANO CULPOSO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E DAÍ??????????? UAI, SIMPLES, DOA A QUEM DOER, NÃO HAVERÁ PUNIÇÃO POR DANO CULPOSO! LEGAL, NÉ?

6. Em relação aos incidentes na execução da pena, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) A .R.T., desejando matar seu próprio pai, atira, erra e mata um vizinho que estava passando pela rua no momento da ação. Nesse contexto, responderá haverá erro na execução, vindo A.R.T. a responder pela agravante prevista no art. 61, I, "e", como se tivesse matado o pai, haja vista se considerar a situação da vítima potencial.
b) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
c) No sursis etário, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
d) Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente.




e)No sursis especial, exigem-se cumulativamente a proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, além do comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
RESPOSTAS: LETRAS "A" E "D" ESTÃO FORA, POIS FORAM MAL FORMULADAS.




B = V




C= V




E= V

Trata-se apenas de terminologia... Vamos lá?

No caso do item "b" temos a reprodução integral do caput do art. 77 com suas hipóteses previstas nos incisos: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

O item "c" fala no SURSIS ETÁRIO... ETÁRIO POR QUE? Por que se trata da hipótese do § 2º do art. 77: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão" . PEGUINHA DE CONCURSO.... SURSIS ETÁRIO = IDADE (70 ANOS) OU SAÚDE....

O item "d" fala em SURSIS ESPECIAL, que é uma hipótese complementar, ou seja, ALÉM DAS CONDIÇÕES DO ART. 77, o juiz pode fixar as descritas no art. 78: "durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz", levando-se em consideração que "§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)"

Bom, acho que é isso, por enquanto, pois a outra lista faremos à noite, junto com a atividade para a nota. Vou fazer um prazo aqui e rumar para casa...Vemo-nos à noite!