segunda-feira, 13 de junho de 2011

TIRA-TEIMA DA P.I

Oi, Pessoal, estou passando aqui para deixar o gabarito, falar algumas coisitas e desejar a tod@s uma EXCELENTE prova amanhã!

Lembrem das dicas de hoje, porque elas simplesmente foram o que falamos durante todo o semestre!

1. Em relação aos crimes contra a liberdade pessoal, julgue os itens em V ou F:
a) Constitui, de regra, objeto jurídico a liberdade em sentido amplo.
b) A redução análoga à condição de escravo constitui tipo penal misto alternativo, tendo como objetividade jurídica as relações trabalhistas.
c) No crime de violação de domicílio a objetividade jurídica são a segurança, a intimidade e a vida privada. Assim, não constitui crime o ingresso clandestino em uma casa abandonada ou desabitada.
d) O crime de cárcere privado constitui exemplo de delito permanente.

RESPOSTAS: V F V V
(a) Liberdade em sentido amplo, autonomia de ir, vir, estar, permanecer.
(b) Falamos sobre isso pela manhã, mas sempre é importante lembrar que a redução à condição análoga a de escravo atinge e alcança a liberdade, e não as relações trabalhistas. Ficou na dúvida? Basta olhar no capítulo, vendo ONDE se situa o crime, para observar que está na tutela da liberdade, e não nas relações trabalhistas.
(c) Já que a objetividade jurídica relaciona-se à segurança, intimidade e vida privada, importante salientar ser necessário o titular estar lá para usufruir disso, razão pela qual a casa desabitada não consolida o crime.
(d) Mesmo tratamento conferido ao sequestro, tendo em vista que o delito se "renova" ou "alonga" a cada momento.

2. Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) O crime de furto constitui crime material, comum, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente, admitindo tentativa.
b) A trombada desnatura o crime de furto para o roubo, tendo em vista, ainda que diminuta, a existência de violência contra a pessoa.
c) A extorsão constitui crime formal, razão pela qual basta o constrangimento para a consumação do delito.
d) Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao seu legítimo dono ou possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, e não furto.
e) Quem se apropria de coisa esquecida, e não perdida, comete crime de furto, e não de apropriação.

RESPOSTAS: V V V V V

3. Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:

a) Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos, de acordo com enunciado da súmula 246 do STF.
b) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
c) Cheque sem fundo para pagamento de prostituição não configura crime de estelionato.
d) Não é cabível o crime de receptação ante o produto de contravenção penal.
e) É isento de pena quem comete qualquer um dos crimes contra o patrimônio contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
RESPOSTAS: V V V V F

Todas as questões sumuladas...A última traz uma "bomba", mas que não demanda preocupação, porque o art. 181 do CPB (sugiro que leiam) algumas exclusões, a saber:

"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Depois, mais adiante, faz referência a crimes que estariam excluídos do rol acima, a saber:

"Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela L-010.741-2003).

Porém, o que dizer do advento da Lei 11.340/06, a lei Maria da Penha. Afinal, ela vem com um propósito de incrementar o enfrentamento penal ao crime de viol6encia doméstica contra mulher e, por conta disso, não teria sentido que o art. 181 preponderasse.

Eu trouxe um excerto da Maria Berenice Dias (A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: RT, 2007, p. 88 – 89) sobre o tema: "A partir da vigência da Lei Maria da Penha, o varão que ‘subtrair’ objetos da sua mulher pratica violência patrimonial (art. 7º., IV). Diante da nova definição de violência doméstica, que compreende a violência patrimonial, quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar, não se aplicam as imunidades absoluta ou relativa dos arts. 181 e 182 do Código Penal. Não mais chancelando o furto nas relações afetivas, cabe o processo e a condenação, sujeitando-se o réu ao agravamento da pena (CP, art. 61, II, f)".

Nem acho que vá cair uma questão assim, porque ela é polêmica, mas, enfim, por honra às FEMINISTAS - soy yo - estamos aqui!