domingo, 21 de agosto de 2011

Sendo muito chata!!!



Sim, sou chata! Terminologicamente exigente e crítica?

Talvez, mas acho que o campo semântico - ou seja, o conjunto de tudo que cada palavra significa - traz muita distinção, no campo jurídico, diferenciação em relação a como construímos e desenvolvemos determinados institutos.

Uma das primeiras aulas de processo penal 3, contextualizei o processo de execução penal na teoria de processo, situando-o como última fase do processo penal condenatório [Nucci (2006, p. 947) e Magalhães Noronha (1998, p. 563)]. Precisava fazer isso para seguir adiante com a ideia entre diferenciar vícios e irregularidades que podem - no caso dos primeiros - ou não - no caso das segundas - acarretar danos à atividade jurisdicional.

Daí pensei em fazer uma reflexão sobre as distinções entre processo e procedimento, porquanto havia afirmado, em sala, que eventuais problemas (vícios) trariam tatamentos diferenciados, se ferirem momentos distintos do percurso/movimentação.

Quando se fala em processo, falamos no próprio exercício da jurisdição, a partir da atividade constitucional afeta ao Poder Judiciário de declarar direitos subjetivos - função típica de judicar, declarar o direito à espécie.

O processo, portanto, encontra seu fundamento no exercício do poder de declarar o direito (daí falarmos em juízo de COGNIÇÃO, cognoscere = conhecer). O ato de conhecimento demanda integração no caminhar, plenitude no acessso ao mundo. No caso, ao mundo jurídico - ou, melhor, numa visão bem Aury Lopes Jr., ao menos na verdade processual como realidade construída.

Por isso, quando se fala em pro + cedere, não seria outro o sentido de percorrer a trilha, olhando, metaforicamente, para a trajetória do caminho em que se anda, pois apenas com a conglobância e a omnisciência (ainda que reduzida, pois o Direito recorta fatos arbitrariamente) podem trazer o acesso ao todo. Para o Judiciário, o todo denota a sentença...

Quando, por outro lado, falamos em procedimento, estamos numa outra face - de uma mesma moeda, quem sabe - a externalização visível desse poder de declarar o direito. Assim, procedimento é o aspecto externo, visível, palpável, do suceder de atos que culminam na sentença.

O processo é, então, o caminho no plano da FINALIDADE (ou teleologia, qual seja, atingir a declaração do direito), enquanto o procedimento é a materialização, por via do que preceitua a lei em termos de ritos (fórmulas) como sendo o passo-a-passo perceptível a olho nu. Assim, o processo está para a atividade jurisdicional, assim como o procedimento está para uma atividade admministrativa. Sem erro...

E quando falamos em "autos"? Eles são a "catalogação", o acervo material, na justaposição de papeis, que se destina a documentar o que está acontecendo no procedimento e que determinará o processo.

Quando vou ao fórum, contudo, não fico com dramas de consciência ao me dirigir ao funcionário do cartório falando que "gostaria de ver os autos do processo", quando, na verdade, com muito fôlego, quero dizer "por favor, gostaria de ver o procedimento de autos número XXX relativo ao processo em face de Fulano". Nãooooooooooooooo!

Sei que o funcionário, ao ser instado a me entregar "os autos", não me dará apenas a etiqueta de catalogação, assim como sei que ver o processo, também, é mirar nos moinhos de vento de Dom Quixote, pois a atividade finalística não é plasmável a esse ponto: reside no plano normativo e abstrato, cujo conteúdo de ritualização (procedimento), este, sim, pode ser apreendido...