quinta-feira, 24 de novembro de 2011

UNIDADE 5: DOSIMETRIA DA PENA (conceitos iniciais)

Vamos lá começar a aquecer os motores, aproveitando que estou numa maré muito fecunda de compartilhamento de ideias. Vou começar os COMENTÁRIOS sobre Direito Penal 2 a partir do filão que é a DOSIMETRIA DA PENA e seus primeiros conceitos.

O que é "dosimetria da pena"?

Muito simples: trata-se de um procedimento judicial de COMINAÇÃO de uma pena a um crime cometido, depois, claro, da declaração judicial de CONDENAÇÃO do indivíduo. O que isso quer dizer?

Quando estudamos em Direito Penal 1 a TEORIA DO CRIME, a bem da verdade, estudamos o procedimento por meio do qual se identifica - para fins penais - o cometimento de um crime, por meio da comparação entre o fato trazido ao Judiciário e a subsunção (enquadramento) dele a um tipo penal que, acrescido dos demais elementos (ilicitude e culpabilidade), formam faz o conceito analítico de crime.

Depois desse procedimento, o juiz da cognição (lembrando que juízo de cognição é o órgão responsável por DECLARAR judicialmente o fato como crime e, portanto, declarar a culpabilidade [responsabilização] do indivíduo pelo delito cometido), analisando pontualmente o fato, irá sopesar e definir a QUANTIDADE DE PENA que o sentenciado irá cumprir.

Para tanto, vale-se do acervo contido no ordenamento jurídico, pois não pode simplesmente "inventar" uma quantidade de pena, já que isso seria uma ARBITRARIEDADE ainda maior (depois vou justificar porque entendo que, de fato, a fixação de uma pena SEMPRE É ATO ARBITRÁRIO).

Para isso LEGITIMA e fundamenta seu raciocício nos parâmetros trazidos pela lei penal, bem como, em tese, pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Isso, sem deixar de mencionar que, embutido na análise do magistrado, sempre se encontra o princípio da lesividade.

Assim sendo, o procedimento de dosimetria da pena pode muito bem ser considerado um percurso de discricionariedade vinculada, ou seja, uma margem de liberdade para o juiz que, nada obstante tal liberdade, tem um parâmetro firmado em regras constantes do Código Penal, dispostas a partir do art. 59.

O procedimento de dosimetria segue, segundo o Código Penal Brasileiro, o chamado "método trifásico", ou método Hungria (porque foi esse o idealizador do sistema), legitimado pelo art. 68 do CPB, a saber:


"(...) A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(...)"



Prestem atenção às três fases - acima sublinhadas:


1) fixação da Pena Base, de acordo com o art. 59;


2) análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, de acordo com os arts. art. 61, 65;


3) análise das causas de diminuição e de aumento, que usualmente estão dispersas ao longo da parte especial, conectadas aos tipos penais definidores do ilícito.


Feitas essas primeiras considerações, percorreremos - pontualmente - cada uma dessas etapas, começando com a fixação da chamada pena-base. Mas, antes disso, acho providencial justificar (como falei acima), porque entendo que o procedimento de dosimetria guarda um "ranço" de arbitrariedade.


Muito simples (talvez essa seja a maior dificuldade para os alunos apreenderem a técnica): o juiz não está obrigado a "pontuar" (com anos, meses ou dias) cada um dos valores que irá analisar (por exemplo, conduta social, personalidade, reincidência etc.), porque, a bem da verdade, se procurarmos EM TODO O CÓDIGO, INEXISTE UMA RÉGUA DE PRECISÃO CIRÚRGICA falando ou PONTUANDO o quanto vale cada um dos itens. ISSO SERIA ARBITRÁRIO (AINDA MAIS).


O que o magistrado faz - pura e simplesmente - é "captar" dos autos do processo (da instrução criminal: interrogatório, documentos, testemunhas) os elementos que são mencionados em todas as fases e, a partir deles, PONDERAR (ou harmonizar) a existência de situações que militam "a favor" ou "contra" o apenado.


Repetindo: o juiz não cria as situações (pois elas estão no processo), mas, antes, aproveita-as para lançar como fundamento para a "escolha" da sanção. A isso que, inclusive, entendo existir uma definição arbitrária, pois, de novo, a lei penal não fornece - como na Escola da Exegese francesa - uma "lista" de "quanto vale uma conduta social", ou uma agravante. NÃO EXISTE ISSO e, justamente por não existir que temos tanta divergência na dosimetria da pena...


Por isso não acho interessante estudar dosimetria da pena nos manuais e livros de Direito Penal elaborados por doutrinadores fora do DF, já que, a bem da verdade, eles levam em consideração a realidade judiciária dos respectivos Estados em que atuam.


Acho bem mais indolor, fácil e honesto ensinar dosimetria a partir do esmiuçamento dos casos concretos elaborados pelos magistrados no DF, bem como pelos desembargadores e, em nível de tribunais superiores, os ministros. Não que as sentenças e os acórdãos não tenham arbitrariedades, mas, ao menos, quando elas existirem, faremos o aparte. O que chama a atenção é a necessidade de compartilhar a dosimetria de uma maneira mais fluida...


Bom, acho que é isso...


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