Uma pequena provocação acadêmica para podermos estudar as competências dos órgãos da execução. O comando a questão traz o seguinte enredo:
"M.R.E é estudante de
Direito e está cursando o décimo semestre, ao mesmo tempo em que se dedica a
atividades extracurriculares para incrementar seu currículo. Foi conciliador no
Juizado da Samambaia durante 2 anos, bem como assim foi estagiário da Assistência
Judiciária do DF por 3 anos. Demais disso, possui uma vasta experiência como
estagiário da Vara de Execuções Penais (2 anos) e exerceu a mesma função
perante o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Em âmbito
internacional, participou ativamente de um programa do PNUD/ONU como
encarregado técnico da Comissão para Reforma do Sistema Penitenciário
Brasileiro e, por conta das intensas viagens, fixou domicílio na cidade do Rio
de Janeiro desde 2010. Ao saber da
vacância para os cargos de Diretor do CIR e Diretora do Presídio Feminino do
DF, M.R.E. reuniu documentação para pretender uma vaga. Com base na legislação
atinente à espécie, avalie a pretensão de M.R.E nos seguintes termos:
a) O candidato reúne
qualificação para ser nomeado como Diretor do CIR? Fundamente, expondo, com
base nos dados em cotejo com a lei, os requisitos exigidos, bem como assim o
background de M.R.E.
RESPOSTA: O
candidato não faz jus à habilitação para cargo como Diretor do CIR, por não se
conformar às exigências constantes do art. 75 da Lei 7.210/84. Isto porque,
ainda está cursando o décimo semestre de Direito e, portanto, não possui
diploma em nível superior na área de Direito, que é exigência para o cargo, de
acordo com o art. 75, I. Além disso, a experiência que possui não está
intrinsecamente relacionada ao que é necessário para o cargo, uma vez que os estágios
mencionados não possuem especificação vinculada à área administrativa,
contrariando a exigência constante no art. 75, II. E, por fim, tendo residência
fixada na cidade do Rio de Janeiro, não satisfaz M.R.E. a exigência constante
do art. 75, parágrafo único da Lei 7.210/84.
b) O candidato poderia,
então, habilitar-se a ocupar a vaga de Diretora do Presídio Feminino?
Fundamente, com base na Lei 7.210/84, na CF/88 e no princípio da isonomia.
RESPOSTA: O
art. 77 da Lei 7.210/84 faz menção, no parágrafo segundo, à composição, para
fins de trabalho, de “pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de
pessoal técnico especializado”, silenciando, dentro disso, a respeito da
ocupação de um cargo de direção. Nada obstante, em face da diferenciação
declinada já na CF/88, tanto no art. 5º, XLVIII, bem como no L, pode-se inferir
ser razoável a alocação de um representante do gênero feminino para a
composição do quadro, como diretora do estabelecimento prisional que aloja
mulheres, tendo em vista a necessidade de se observar o postulado de isonomia,
segundo o qual se confere tratamento diferenciado a quem se coloca com
descriminação positiva."
Chamo sempre a atenção - para fins de fundamentação de qualquer questão (ou até mesmo de petições) - para o "cotejo analítico", que nada mais é do que ligar o caso concreto ao teor da disposição legal. Pode parecer meio repetitivo falar que o M.R.E. não faz jus porque está cursando o décimo semestre, blá blá blá, mas, de fato, é exatamente isso que dá "a liga" para a fundamentação do problema. Não precisamos escrever teses, mas, no mínimo, mostrar para o examinador ou quem está lendo a razão pela qual faz sentido responder da maneira que colocamos.
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