quinta-feira, 26 de abril de 2012

Notas sobre os órgãos da execução penal: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e suas relações com o Ministério da Justiça e com o Conselho Penitenciário

Depois que sintetizamos, de acordo com a Lei 7.210/84, os órgãos envolvidos na execução penal, acho bem saudável trazer algumas reflexões a respeito do tema, coligando a alguns exercícios práticos, para que possamos compartilhar ideias a respeito das instituições envolvidas na administração da sanção penal brasileira.


O ponto central do tema relaciona-se à alocação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que recebe atenção especial por ser um órgão diretamente vinculado ao Ministério da Justiça. 


Se prestarmos atenção nos arts. 62 a 64, o Conselho possui um status tão avantajado em termos de importância - que possui regramento próprio quanto ao número de componentes (13), bem como à sede (Brasília). Esses "regramentos" são típicos de órgãos de cúpula, a exemplo do que a CF/88 fala a respeito da composição do Judiciário (STF, STJ etc.), bem como assim a respeito do Legislativo (Senado e Câmara) e Executivo (Presidência e Ministérios).


Por que é importante ter em mente essa posição de relevo ocupada pelo CNPCP? 


Simples, porque basta observarmos o rol de atribuições do art. 64 da LEP para percebermos que a ele compete TUDO, absolutamente tudo que diz respeito a uma função de "alimentação" do Ministério da Justiça, no que tange à  diretrizes em torno da política criminal e penitenciária. Ou seja, ele age como um órgão consultivo do Ministério da Justiça, que, ao final, é quem EXECUTA, com base nas proposições do Conselho, a gestão. 


Isso fica bem claro no inciso I do art. 64 da LEP, que menciona como atribuição "propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança". 


Notem bem que o Conselho PROPÕE diretrizes, mas quem detém a competência de elaborar e executar as diretrizes é o Ministério, já que incumbe a ele, por estruturação constitucional, a partir do art. 87 da CF/88. 


Ou, ainda, a teor do inciso II, segundo o qual cabe ao Conselho "contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária", que revela a importância do Conselho, mas sempre observada a acessoriedade, já que a elaboração do plano, em si, é tarefa do Ministério.


Outros pontos bem interessantes dizem respeito à função informativa do Conselho, pois ele 'alimenta' o Ministério de dados, informações e estatísticas relacionadas, claro, ao sistema penitenciário, tarefa esta que, por sua vez, será compartilhada com o Conselho Penitenciário. Poderia afirmar que o Conselho Penitenciário "alimenta" o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que, por sua vez, "alimenta" o Ministério da Justiça, numa triangulação de atividades. 


Como sempre conversamos em sala de aula, não precisamos "decorar" artigos com competências, atribuições e funções: basta compreender a estrutura organizacional dos entes a partir da repartição de competências firmada pela CF/88, aplicando, ainda, o princípio da simetria, que nada mais é do que o paralelismo de funções em nível federal, estadual, municipal e do DF. Apenas com isso conseguimos setorizar as funções, para perceber no Conselho Nacional a longa manus do Ministério. 



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