domingo, 15 de abril de 2012

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 4 - ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO

Uma discussão - ou seria preleção? - sempre atual diz respeito à estruturação dos chamados órgãos da execução, um rol de instituições que conjugam estratégias e atividades em torno do gerenciamento da pena em concreto.
A LEP traz um rol taxativo em relação aos órgãos;
1)Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
2)Juízo da Execução;
3)Ministério Público;
4)Conselho Penitenciário;
5)Departamentos Penitenciários;
6)Patronato;
7)Conselho da Comunidade.
8)Defensoria Pública.

1)Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: som sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça tem na composição 13 (treze) membros (entre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social). O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano. As competências do Conselho estão estabelecidas de acordo com a seguinte agenda:
a)propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
b)contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
c)promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
d)estimular e promover a pesquisa criminológica;
e)elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
f)estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
g)estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
h)inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
i)representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
j)representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal
2)Juízo da execução: importante lembrar aqui os limites e competência dos poderes do juiz na LEP (art. 65 e sgs.): "Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". As competências do juízo da execução estão taxativamente dispostas no art. 66 da LEP, verbis:
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do Art. 86 desta Lei;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

3)Ministério Público:
a)fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
b)requerer:
todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;a revogação da medida de segurança;na conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

4)Conselho Penitenciário: órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, regulamentado por legislação federal e estadual. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios (dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade). O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. A competência:
emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
5)Departamento Penitenciário Nacional: órgão subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tem como competências:
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
6)Departamento Penitenciário Nacional: órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da Justiça.
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
7)Departamento Penitenciário Local:Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

8)Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais: a lei estabelece uma série de requisitos para uma pessoa ser diretor de estabelecimento:
ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;possuir experiência administrativa na área;ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
9)Organização penitenciária: relaciona-se às categorias funcionais, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções, por meio da estruturação do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância:
vocaçãopreparação profissionalantecedentes pessoais do candidato.ncursos específicos de formação e reciclagem periódica dos servidores em exercício.estabelecimento para mulheres: efetivo  feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
10)Patronato: Tem como funções:
assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).orientar os condenados à pena restritiva de direitos;fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
11)Conselho da Comunidade: órgão composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.Em cada comarca, previsão de um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. tem como funções:
visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;entrevistar presos;apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
12)DEFENSORIA PÚBLICA: atua na defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. Tem como funções:
Requerer:
a)todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b)a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  c) a declaração de extinção da punibilidade; d) a unificação de penas; e) a detração e remição da pena; f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto.
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; 
Requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; 
Interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; to; 
 Visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Visita periódica aos estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.













































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