sexta-feira, 20 de abril de 2012

Atualizando a conversa sobre penas restritivas de direitos

Uma das maiores confusões que pairam sobre a cabeça de quem está estudando as penas restritivas de direitos diz respeito às dúvidas em relação à comparação entre elas - penas restritivas e substitutivas - e o "sistema" das penas "alternativas" da Lei 9.099/95. Encontramos nas doutrinas a referência às penas alternativas como sendo sinônimas de substitutivas e até mesmo alguns de nossos julgadores, nas sentenças, falam em penas "alternativas".


Até nosso TJDFT já criou, na atribuição de competências, uma VEPEMA, ou seja, uma Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, como uma forma de prestigiar a terminologia "penas alternativas" para abranger o rol constante no CPB. 


Sem problema! Basta entender bem o contexto em que se inserem, respectivamente, as penas restritivas de direitos e as chamadas "penas alternativas" constantes do sistema da Lei 9.099/95. Para tanto, acho providencial contextualizar, primeiro, a mencionada lei e, a partir daí, mergulhar nas diferenças entre o sistema despenalizante dos Juizados Especiais Criminais e as penas restritivas de direitos. 


A lei 9.00/95 veio com a proposta de firmar uma resolução conflitual célere, efetiva e otimizadora da satisfação das partes envolvidas, transmudando o eixo de enfoque de uma óptica estritamente formal, ritualística e indisponível, para o denominado “espaço de consenso, no qual ofensor e vítima têm a possibilidade de se posicionar lado a lado na resolução do conflito. 


Trata-se de um modelo embalado pela proposta estadunidense do plea bargaining, no qual é barganhado - ou negociada - a imputação penal, bem como a pena a ser atribuída ao acusado que assuma a culpabilidade pela consecução do delito.


A lei 9.099/05 prevê dois institutos bem interessantes: a transação penal, prevista no art. 76, bem como a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da lei, ambos aplicáveis segundo alguns requisitos.


Segundo o art. 76 da mencionada lei: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta." com efeito, NÃO SE TRATA DE PENA, ainda que a lei mencione a referência à pena. 


Portanto, NÃO SE CONFUNDE COM O SISTEMA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS prevista a partir do art. 43 do CPB, porque, aqui, trata-se de uma medida extra-penal - e por que não dizer PRÉ-PENAL - que, ANTE A ACEITAÇÃO DO AUTOR DO FATO, EVITA QUE HAJA O PROCESSO PENAL. O que isso quer dizer?


Simples: que a transação penal ELIDE o processo: não haverá processo penal e, portanto, não haverá pena, pois em nosso ordenamento só é possível aplicar pena ante a CULPABILIDADE. Daí, por resultado, não haverá razão para se aplicar o sistema das penas restritivas de direitos, porque, no âmbito da transação penal prevista na lei 9.099/95, a transação (nome vulgar, já que a lei fala em penas restritivas de direitos). 


A suspensão condicional do processo, como o nome já diz, pressupõe a existência de um processo penal em que haverá um sobrestamento. Ou seja, o processo fica parado e, depois, cumpridos os requisitos, SERÁ ARQUIVADO. Ou seja, de uma maneira ou de outra, aqui, no bojo da Lei 9.099/96 temos dois INSTITUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HAVERÁ CONDENAÇÃO E, PORTANTO, PENA

As penas restritivas de direitos, por sua vez, PRESSUPÕEM CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DE PENA, e, posteriormente, se for o caso - diante do cumprimento de requisitos - a sanção de constrição de liberdade será convolada (convertida) em penas restritivas de direitos. A competência para tanto, aqui no âmbito do Distrito Federal, cabe ao Juiz da VEPEMA.


Bom, acho que é basicamente isso...


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