terça-feira, 13 de novembro de 2012

DIREITO PENAL 3 - PARTE 7 - PATRIMÔNIO


1- Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:

a) O crime de latrocínio só se consuma quando o agente, após matar a vítima, realiza a subtração dos bens visados no início da ação criminosa.
RESPOSTA: FALSA, Súmula 610 do STF. O contrário também é latrocínio, ou seja, a subtração seguida da morte.

b) O crime de extorsão é consumado quando o agente,mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita.
RESPOSTA: VERDADEIRA, Súmula 96 do STJ.

c) Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim de praticar um único estelionato não responderá por dois delitos, mas apenas por crime contra o patrimônio.
RESPOSTA: VERDADEIRA, Súmula 17 do STJ.

d) O crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é delito material, exigindo-se, para sua consumação, o fim específico de apropriar-se da coisa para si. 
RESPOSTA: FALSA, é crime FORMAL segundo entendimento do STJ (RHC 20.960-SC)
2-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
b) Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
c) Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
e) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
RESPOSTAS: V V V V V

(a) Súmula 619 do STF.

(b) Súmula 24 do STJ.

(c) Súmula 17 do STJ.

(d) Súmula 96 do STJ.

(e) Súmula 442 do STJ.


3-É cabível o arrependimento posterior no crime de:
a) Roubo.
b) Furto.
c) Lesão corporal culposa.
d) Homicídio. 

RESPOSTA: "b", tendo em vista que é a única hipótese que não envolve violência, satisfazendo, assim, o constante do art. 16 do CPB.
4-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
b) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
c) Segundo vaticínio pretoriano, para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato.
d) O furto famélico constitui hipótese de causa de excludente de ilicitude.
e) No furto privilegiado, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 


RESPOSTAS: V V V V V

(a) Súmula 442 do STJ.

(b) Súmula 443 do STJ.

(c) Importante porque aqui não exclui o entendimento de saída da esfera de vigilância da vítima, de acordo com vários entendimentos do STJ, a exemplo do HC 196.268/RJ: "Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes"

(d) Furto famélico é aquele praticado em estado de necessidade, diante da iminência de morte ou deterioração da saúde ante a privação. Não se confunde com a situação dos saques e arrastões de comida.

(e) Aqui acho relevante algumas considerações sobre o furto de pequeno valor e a insignificância que dá origem à exclusão de tipicidade, em cima do HC 196.268 ACIMA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVAE AVALIADAS EM
R$ 150,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância na conduta do agente, qual seja, furto de duas bicicletas avaliadas em R$ 150,00. 2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Segundo entendimento desta Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, o furto de res furtiva cujo valor total é maior que R$ 100,00 (cem reais) não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado
" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado,

aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 5. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse
tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 6. Ordem denegada.
De fato, os critérios para aplicação do mencionado princípio já não passam pela fixação de valor, mas de uma série de requisitos. Colaciono outro aresto: "1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtivae, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente - reincidente na prática de furto pois, até a data da sentença condenarória, teria praticado conduta que se amolda ao paradigma legal referente ao crime outras quatro vezes (com duas condenações, uma transitada em julgado). Outrossim, segundo documentação dos autos, a tentativa de furto fora cometida com o fim de obter recursos para compra de drogas, outra conduta criminosa.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de
condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se
submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator
(DJe DE 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na
soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedente desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011). 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. HC 132.335.

O que o STF definiu como parâmetro?

"(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo
Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).

5-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
b) Segundo entendimento pretoriano, não se mostra razoável considerar o furto qualificado quando há rompimento do vidro do veículo para subtração do som automotor, e considerá-lo simples quando o rompimento se dá para subtração do próprio veículo, razão pela qual deve se dar igual tratamento a ambos, considerando-se-os, portanto, como furtos simples. 

c) Não se pode considerar o vidro de um automóvel – coisa quebradiça e frágil –, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum, obstáculo, impedimento ou embaraço à subtração da coisa. Assim, não se pode cominar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro de um veículo, subtrai a frente removível do aparelho de som, sob pena de se ofender diretamente o princípio da proporcionalidade.
d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 


RESPOSTAS: V V V V
Em relação ao item "a", as respostas anteriores, nos arestos, respondem bem em relação à teoria seguida. As demais questões são auto-explicativas. O item "d" está respondido na questão anterior.


6-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
b) A subtração de dois sacos de cimento, avaliados indiretamente em quarenta e dois reais, não configura o delito descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo princípio da insignificância.
c) Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
d) É pacífico o entendimento de que não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando a arma é de brinquedo.
e) Segundo jurisprudência, não é possível a forma tentada no roubo impróprio. 


RESPOSTAS: V V V V V

(a) A questão reproduz o comando anterior sobre definição de critérios de insignficância.

As demais são auto-explicativas, sendo que a arma de brinquedo - de acordo com a Súmula 174 CANCELADA - não mais qualifica o roubo.

7-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) A extorsão é crime material, de modo que, para que se consuma, basta que ocorra a exigência de vantagem ilícita, resultando sua obtenção em mero exaurimento da infração.
b) Para a configuração da extorsão indireta é necessário que o documento exigido ou recebido pelo credor se preste a instauração de procedimento criminal viável contra o devedor, o que não ocorre com o cheque pré-datado, dado em garantia de dívida, porquanto sua emissão, em tais condições, não constitui crime.
c) Constitui dano qualificado, sujeito a uma pena de detenção de seis meses a três anos, o cometimento do crime com violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
d) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato praticado na sua forma fundamental, no caput.
e) O fato de se utilizar de cheque pré-datado não descaracteriza o delito de estelionato se o mesmo foi objeto de furto. 


RESPOSTAS: V V V V V
Todas as questões foram retiradas dos entendimentos mais recentes do STJ E STF.

8-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
b) Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
c) Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
e) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

RESPOSTAS: V V V V V

(a) Súmula 619 do STF.

(b) Súmula 24 do STJ.

(c) Súmula 17 do STJ.

(d) Súmula 96 do STJ.

(e) Súmula 442 do STJ.


9-É cabível o arrependimento posterior no crime de:
a) Roubo.
b) Furto.
c) Lesão corporal culposa.
d) Homicídio.


RESPOSTA: "b", tendo em vista que é a única hipótese que não envolve violência, satisfazendo, assim, o constante do art. 16 do CPB.

10-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
b) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
c) Segundo vaticínio pretoriano, para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato.
d) O furto famélico constitui hipótese de causa de excludente de ilicitude.
e) No furto privilegiado, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


RESPOSTAS: V V V V V

(a) Súmula 442 do STJ.

(b) Súmula 443 do STJ.

(c) Importante porque aqui não exclui o entendimento de saída da esfera de vigilância da vítima, de acordo com vários entendimentos do STJ, a exemplo do HC 196.268/RJ: "Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes"

(d) Furto famélico é aquele praticado em estado de necessidade, diante da iminência de morte ou deterioração da saúde ante a privação. Não se confunde com a situação dos saques e arrastões de comida.

(e) Aqui acho relevante algumas considerações sobre o furto de pequeno valor e a insignificância que dá origem à exclusão de tipicidade, em cima do HC 196.268 ACIMA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVAE AVALIADAS EM
R$ 150,00. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, pugna-se pela aplicação do princípio da insignificância na conduta do agente, qual seja, furto de duas bicicletas avaliadas em R$ 150,00. 2. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Segundo entendimento desta Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, o furto de res furtiva cujo valor total é maior que R$ 100,00 (cem reais) não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado
" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado,

aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. 5. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse
tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 6. Ordem denegada.
De fato, os critérios para aplicação do mencionado princípio já não passam pela fixação de valor, mas de uma série de requisitos. Colaciono outro aresto: "1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtivae, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente - reincidente na prática de furto pois, até a data da sentença condenarória, teria praticado conduta que se amolda ao paradigma legal referente ao crime outras quatro vezes (com duas condenações, uma transitada em julgado). Outrossim, segundo documentação dos autos, a tentativa de furto fora cometida com o fim de obter recursos para compra de drogas, outra conduta criminosa.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de
condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se
submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator
(DJe DE 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na
soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedente desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011). 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. HC 132.335.

O que o STF definiu como parâmetro?

"(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo
Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).

11-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
b) Segundo entendimento pretoriano, não se mostra razoável considerar o furto qualificado quando há rompimento do vidro do veículo para subtração do som automotor, e considerá-lo simples quando o rompimento se dá para subtração do próprio veículo, razão pela qual deve se dar igual tratamento a ambos, considerando-se-os, portanto, como furtos simples.

c) Não se pode considerar o vidro de um automóvel – coisa quebradiça e frágil –, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum, obstáculo, impedimento ou embaraço à subtração da coisa. Assim, não se pode cominar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro de um veículo, subtrai a frente removível do aparelho de som, sob pena de se ofender diretamente o princípio da proporcionalidade.
d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


RESPOSTAS: V V V V

Em relação ao item "a", as respostas anteriors, nos arestos, respondem bem em relação à teoria seguida. As demais questões são auto-explicativas. O item "d" está respondido na questão anterior.


12-Em relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens em V ou F:
a) Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
b) A subtração de dois sacos de cimento, avaliados indiretamente em quarenta e dois reais, não configura o delito descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo princípio da insignificância.
c) Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
d) É pacífico o entendimento de que não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando a arma é de brinquedo.
e) Segundo jurisprudência, não é possível a forma tentada no roubo impróprio. 


RESPOSTAS: V V V V V


(a) A questão reproduz o comando anterior sobre definição de critérios de insignficância.

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