segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Questões COMENTADAS dos alunos e das alunas de Penal 2


QUESTÕES PRÁTICAS

1.       Restituída a coisa, como forma de reparação no crime de extorsão, há que se falar em extinção de punibilidade, tendo em vista o constrangimento face violência e/ou ameaça? E quanto à ação civil ex delicto, no que tange a danos morais?  Por se tratar de crime complexo – que envolve multiplicidade de bens jurídicos – não se pode falar em extinção de punibilidade, até mesmo porque arrependimento posterior relaciona-se a crimes sem violência ou grave ameaça.

2.       Pretendendo subtrair bons na loja de sapatos “de La Vega”, onde exerce a função de gerente, Alessandra ingressa no respectivo imóvel arrombando a janela. Alessandra é auxiliada por suas irmãs Camila e Mariana, às quais coube a função de permanecer em vigília na porta. Ao escutar um barulho que faz acreditar existir alguém na loja Alessandra foge, deixando no local suas comparsas, que vêm a ser presas por policiais. Tipifique as condutas. Apesar de trabalhar na loja, o fato de ser gerente ali não faz incidir a qualificadora, uma vez que, no caso concreto, Alessandra não se prevaleceu disso, mas, antes, empreendeu ao arrobamento. Com isso, absorvido estaria o delito de violação de domicílio, para se imputar a conduta do furto qualificado por destruição de obstáculo, na modalidade tentada e em concurso.

3.       João da Silva é funcionário de uma empresa de cobrança e utiliza sua atividade para desempenhar funções as quais não são de sua legítima atribuição, subtraindo um bem pertencente ao acervo de sua empresa, displicentemente. Assim, caracteriza-se o crime de furto qualificado. Julgue essa frase. A relação trabalhista viabiliza a conduta de João da Silva, constituindo, assim, a qualificadora contida no art. 155, §4°, II do CPB.

4.       Há possibilidade de arrependimento posterior no crime de constrangimento ilegal?
RESPOSTA: Segundo o art. 16, só cabe arrependimento posterior em crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa. O crime de constrangimento ilegal traz ambos no tipo. Os crimes, portanto, que envolvem MULTIPLICIDADE DE BENS JURÍDICOS (liberdade, patrimônio, incolumidade) NÃO TÊM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, por conta do expresso no art. 16: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Não se trata de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ok? Mas causa genérica de redução da pena.

5.       Em relação à quebra do vidro para subtração de um som, incide a qualificadora, tendo em vista que não se trata de quebra para levar o próprio carro. Temos duas posições: a) uma, falando que não se aplica a qualificadora quando ao agente atua contra a própria coisa (STJ); b) atua a qualificadora (essa é a posição do Nucci).

6.       Uso de arma de brinquedo constitui qualificadora no caso de roubo ou extorsão? Pela teoria subjetiva (ou seja, que leva em consideração o impacto na pessoa da vítima (por isso que é chamada teoria SUBJETIVA, já que leva em consideração o SUJEITO), serviria para qualificar (de acordo com a SÚMULA 174 do STJ). Segundo a teoria objetiva, não levaria em consideração, porque, afinal, a arma de brinquedo não é arma. Já para a arma com defeito, deve ser levado em consideração o caso concreto e a relatividade do defeito, porquanto se esse for relativo, incidirá, caso contrário, não. O raciocínio é mais ou menos o mesmo em relação àquelas questões sobre tentativa.

7.       Por que muitas pessoas ainda são presas e condenadas em face do furto famélico? Porque as situações são distintas e variam em relação ao que se define como estado de necessidade. É necessário, portanto, encampar, no caso concreto, as condições de ponderação em relação ao bem jurídico que está sendo sopesado. Lembro-me, certa vez, de uma invasão de um supermercado por um grupo de pessoas que faziam parte do MST. Naquela época, lembro-me de que não estavam em grau de miserabilidade e privação e, portanto, não houve o reconhecimento de tal.

8.       Em relação a roubo, furto, crimes patrimoniais, onde se adentre em residência, a violação de domicílio fica absorvida, tendo em vista que é meio para que o crime final se perfaça.

9.       João, chegando em casa, surpreendeu sua esposa na cama com Ricardão. Após uma calorosa, João pede educadamente que Ricardão saia de sua casa, e sua esposa, porém, manda que ele fique. Sabendo-se que a casa pertence a AMBOS pode-se tipificar a conduta de Ricardão como violação de domicílio? Como se trata de uma situação em que ambos exercem igualmente a administração do lar comum, ou seja, onde não se tem prevalência, NÃO É POSSÍVEL SE FALAR EM CRIME. Importante ressaltar que isso também se aplica em relação a pais e filhos, pois, ainda que os filhos – sujeitos ao poder familiar – autorizem, são o pai e a mãe, em igualdade, que detém o exercício do poder de direito de estabelecer quem entra ou permanece na residência.

10.   O crime de extorsão admite tentativa? Sim, até mesmo porque é possível que se faça o constrangimento primeiro para, depois, obter-se a vantagem. Enquanto o primeiro não tiver sido efetuado, cabe tentativa. Trata-se, ainda, de crime formal, ou seja, não precisa se obter a vantagem para se ter deflagrado o crime.

11.   Em relação à extorsão mediante sequestro a consumação se dá com a constrição de liberdade, pois se trata de crime formal ou de consumação antecipada. A vítima precisa ser a pessoa que tem sua liberdade cerceada PARA que se constranja patrimonialmente, não se confundindo com sequestro e cárcere privado. Trata-se de crime PERMANENTE, pois se renova enquanto se perpetuar a situação de privação de liberdade.

12.   Se A aborda B com uma arma e atira nele, causando sua morte PARA SUBSTRAIR O BEM, é considerado que A cometeu crime de LATROCÍNIO, mesmo que ele não consiga levar o patrimônio de B? Aqui vale a regra da SÚMULA 610: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”.

13.   O funcionário público que subtrai o automóvel de particular para fazer uma viagem e depois abandona o mesmo em frente à residência da vítima comete crime de roubo? Trata-se de furto de uso, porquanto não teve violência ou grave ameaça. Importante salientar, contudo, que, para a configuração do furto de uso, é necessário, segundo doutrina e jurisprudência, que o bem seja restituído nas mesmas situações em que se encontrava, pois, caso contrário, há decréscimo patrimonial.

14.   Qual a classificação do crime de latrocínio? Crime comum, material, forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, que admite tentativa.

15.   O furto de sinal de TV a cabo equipara-se ao furto de energia elétrica? Segundo vaticínio do STJ (HC 17.867/SP), encaixa-se, pois se trata de uma forma de energia.

16.   Quais são os critérios da jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância?

·         mínima ofensividade da conduta do agente;
·         nenhuma periculosidade social da ação;
·         reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
·         inexpressividade da lesão jurídica provocada. IMPORTANTE! Não há como aplicar, aos crimes complexos o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

17.   A subtração de cadáver em uma faculdade de medicina constitui furto? Sim, porque, no caso, o cadáver PERTENCE á faculdade, constituindo, assim acervo patrimonial.

18.   No furto de coisa comum, qual o valor da quota que o agente tem direito, para configurar o crime? Depende do que estipula a lei, ou, no caso, estatuto, contrato, pois será crime de extrapolar o definido. Uma sociedade, por exemplo, em quotas de 50%, de extrapolar para 50,1% já constituiria.

19.   Há exceção no crime, de violação de correspondência, em caso de necessidade? Em caso afirmativo, quais os casos? É possível aplicar o estado de necessidade em todos os crimes, bastando a configuração dos requisitos. Por exemplo, uma mãe que, vendo seu pai triste e dizendo que iria escrever uma carta suicida onde conte seu plano, pode, para evitar o evento, abrir a carta.

20.   Se, por mais de um ano tiver sido o gente mantido em cárcere privado, a aplicação da pena fica restrita ao art. 148, §1°, III? Sim, pois não importa a quantidade de tempo, bastando ser acima de 15 dias. O que poderá fazer o diferencial será a dosimetria da pena, já que a faixa varia entre 2 a 5 anos.

21.   Qual o momento consumativo do crime de extorsão? É possível a tentativa no crime de extorsão? No momento do constrangimento, pois é crime formal, que admite tentativa.

22.   Existe tentativa de roubo? Sim.

23.   Qual a diferença entre honra objetiva e honra subjetiva? A objetiva diz respeito ao que as pessoas pensam a respeito, ou seja, à fama (é o “filme” da pessoa perante terceiros), enquanto a subjetiva diz respeito à autoestima, o sentimento que a pessoa tem em relação a si.

24.   O crime de lesão corporal, praticado contra cônjuge será regido por lei especial (Maria da Penha) ou pelo CPB? Depende, porque se o agente PASSIVO for a mulher, no contexto do relacionamento, haverá a aplicação da Maria da penha que, por sua vez, não traz tipificação penal, pois o CPB quem estabelece.

25.   Pode ser aplicado o princípio da insignificância no roubo? Não, tendo em vista que se trata de crime complexo.

26.   A apropriação indébita previdenciária traz em seu bojo uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, e não de ilicitude.


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