QUESTÕES
PRÁTICAS
1. Restituída
a coisa, como forma de reparação no crime de extorsão, há que se falar em
extinção de punibilidade, tendo em vista o constrangimento face violência e/ou
ameaça? E quanto à ação civil ex delicto,
no que tange a danos morais? Por se
tratar de crime complexo – que envolve multiplicidade de bens jurídicos – não se
pode falar em extinção de punibilidade, até mesmo porque arrependimento
posterior relaciona-se a crimes sem violência ou grave ameaça.
2. Pretendendo
subtrair bons na loja de sapatos “de La Vega”, onde exerce a função de gerente,
Alessandra ingressa no respectivo imóvel arrombando a janela. Alessandra é
auxiliada por suas irmãs Camila e Mariana, às quais coube a função de
permanecer em vigília na porta. Ao escutar um barulho que faz acreditar existir
alguém na loja Alessandra foge, deixando no local suas comparsas, que vêm a ser
presas por policiais. Tipifique as condutas. Apesar de trabalhar na loja, o
fato de ser gerente ali não faz incidir a qualificadora, uma vez que, no caso
concreto, Alessandra não se prevaleceu disso, mas, antes, empreendeu ao arrobamento.
Com isso, absorvido estaria o delito de violação de domicílio, para se imputar
a conduta do furto qualificado por destruição de obstáculo, na modalidade
tentada e em concurso.
3. João da
Silva é funcionário de uma empresa de cobrança e utiliza sua atividade para
desempenhar funções as quais não são de sua legítima atribuição, subtraindo um
bem pertencente ao acervo de sua empresa, displicentemente. Assim,
caracteriza-se o crime de furto qualificado. Julgue essa frase. A relação
trabalhista viabiliza a conduta de João da Silva, constituindo, assim, a
qualificadora contida no art. 155, §4°, II do CPB.
4. Há
possibilidade de arrependimento posterior no crime de constrangimento ilegal?
RESPOSTA:
Segundo o art. 16, só cabe arrependimento posterior em crimes cometidos SEM violência
ou grave ameaça à pessoa. O crime de constrangimento ilegal traz ambos no tipo.
Os crimes, portanto, que envolvem MULTIPLICIDADE DE BENS JURÍDICOS (liberdade,
patrimônio, incolumidade) NÃO TÊM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ARREPENDIMENTO
POSTERIOR, por conta do expresso no art. 16: “Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a
coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Não se trata de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ok?
Mas causa genérica de redução da pena.
5. Em relação
à quebra do vidro para subtração de um som, incide a qualificadora, tendo em
vista que não se trata de quebra para levar o próprio carro. Temos duas
posições: a) uma, falando que não se aplica a qualificadora quando ao agente
atua contra a própria coisa (STJ); b) atua a qualificadora (essa é a posição do
Nucci).
6. Uso de
arma de brinquedo constitui qualificadora no caso de roubo ou extorsão? Pela
teoria subjetiva (ou seja, que leva em consideração o impacto na pessoa da
vítima (por isso que é chamada teoria SUBJETIVA, já que leva em consideração o
SUJEITO), serviria para qualificar (de acordo com a SÚMULA 174 do STJ). Segundo
a teoria objetiva, não levaria em consideração, porque, afinal, a arma de
brinquedo não é arma. Já para a arma com defeito, deve ser levado em
consideração o caso concreto e a relatividade do defeito, porquanto se esse for
relativo, incidirá, caso contrário, não. O raciocínio é mais ou menos o mesmo
em relação àquelas questões sobre tentativa.
7. Por que
muitas pessoas ainda são presas e condenadas em face do furto famélico? Porque as
situações são distintas e variam em relação ao que se define como estado de
necessidade. É necessário, portanto, encampar, no caso concreto, as condições
de ponderação em relação ao bem jurídico que está sendo sopesado. Lembro-me,
certa vez, de uma invasão de um supermercado por um grupo de pessoas que faziam
parte do MST. Naquela época, lembro-me de que não estavam em grau de
miserabilidade e privação e, portanto, não houve o reconhecimento de tal.
8. Em relação
a roubo, furto, crimes patrimoniais, onde se adentre em residência, a violação
de domicílio fica absorvida, tendo em vista que é meio para que o crime final
se perfaça.
9. João,
chegando em casa, surpreendeu sua esposa na cama com Ricardão. Após uma
calorosa, João pede educadamente que Ricardão saia de sua casa, e sua esposa,
porém, manda que ele fique. Sabendo-se que a casa pertence a AMBOS pode-se
tipificar a conduta de Ricardão como violação de domicílio? Como se trata de
uma situação em que ambos exercem
igualmente a administração do lar comum, ou seja, onde não se tem
prevalência, NÃO É POSSÍVEL SE FALAR EM CRIME. Importante ressaltar que isso
também se aplica em relação a pais e filhos, pois, ainda que os filhos –
sujeitos ao poder familiar – autorizem, são o pai e a mãe, em igualdade, que
detém o exercício do poder de direito de estabelecer quem entra ou permanece na
residência.
10. O crime de
extorsão admite tentativa? Sim, até mesmo porque é possível que se faça o
constrangimento primeiro para, depois, obter-se a vantagem. Enquanto o primeiro
não tiver sido efetuado, cabe tentativa. Trata-se, ainda, de crime formal, ou
seja, não precisa se obter a vantagem para se ter deflagrado o crime.
11. Em relação
à extorsão mediante sequestro a consumação se dá com a constrição de liberdade,
pois se trata de crime formal ou de consumação antecipada. A vítima precisa ser
a pessoa que tem sua liberdade cerceada PARA que se constranja
patrimonialmente, não se confundindo com sequestro e cárcere privado. Trata-se
de crime PERMANENTE, pois se renova enquanto se perpetuar a situação de privação
de liberdade.
12. Se A
aborda B com uma arma e atira nele, causando sua morte PARA SUBSTRAIR O BEM, é
considerado que A cometeu crime de LATROCÍNIO, mesmo que ele não consiga levar
o patrimônio de B? Aqui vale a regra da SÚMULA
610: “Há crime de latrocínio, quando
o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens
da vítima”.
13. O funcionário
público que subtrai o automóvel de particular para fazer uma viagem e depois
abandona o mesmo em frente à residência da vítima comete crime de roubo?
Trata-se de furto de uso, porquanto não teve violência ou grave ameaça. Importante
salientar, contudo, que, para a configuração do furto de uso, é necessário,
segundo doutrina e jurisprudência, que o bem seja restituído nas mesmas
situações em que se encontrava, pois, caso contrário, há decréscimo
patrimonial.
14. Qual a
classificação do crime de latrocínio? Crime comum, material, forma livre,
comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, que admite
tentativa.
15. O furto de
sinal de TV a cabo equipara-se ao furto de energia elétrica? Segundo vaticínio
do STJ (HC 17.867/SP), encaixa-se, pois se trata de uma forma de energia.
16. Quais são
os critérios da jurisprudência para a aplicação do princípio da
insignificância?
·
mínima ofensividade da conduta do agente;
·
nenhuma periculosidade social da ação;
·
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e
·
inexpressividade da lesão jurídica provocada. IMPORTANTE!
Não há como aplicar, aos crimes complexos o princípio da insignificância -
causa supralegal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito
complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a
integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua
repressão.
17. A subtração
de cadáver em uma faculdade de medicina constitui furto? Sim, porque, no caso,
o cadáver PERTENCE á faculdade, constituindo, assim acervo patrimonial.
18. No furto de
coisa comum, qual o valor da quota que o agente tem direito, para configurar o
crime? Depende do que estipula a lei, ou, no caso, estatuto, contrato, pois
será crime de extrapolar o definido. Uma sociedade, por exemplo, em quotas de
50%, de extrapolar para 50,1% já constituiria.
19. Há exceção
no crime, de violação de correspondência, em caso de necessidade? Em caso
afirmativo, quais os casos? É possível aplicar o estado de necessidade em todos
os crimes, bastando a configuração dos requisitos. Por exemplo, uma mãe que,
vendo seu pai triste e dizendo que iria escrever uma carta suicida onde conte
seu plano, pode, para evitar o evento, abrir a carta.
20. Se, por
mais de um ano tiver sido o gente mantido em cárcere privado, a aplicação da
pena fica restrita ao art. 148, §1°, III? Sim, pois não importa a quantidade de
tempo, bastando ser acima de 15 dias. O que poderá fazer o diferencial será a
dosimetria da pena, já que a faixa varia entre 2 a 5 anos.
21. Qual o
momento consumativo do crime de extorsão? É possível a tentativa no crime de
extorsão? No momento do constrangimento, pois é crime formal, que admite tentativa.
22. Existe tentativa
de roubo? Sim.
23. Qual a
diferença entre honra objetiva e honra subjetiva? A objetiva diz respeito ao
que as pessoas pensam a respeito, ou seja, à fama (é o “filme” da pessoa
perante terceiros), enquanto a subjetiva diz respeito à autoestima, o
sentimento que a pessoa tem em relação a si.
24. O crime de
lesão corporal, praticado contra cônjuge será regido por lei especial (Maria da
Penha) ou pelo CPB? Depende, porque se o agente PASSIVO for a mulher, no
contexto do relacionamento, haverá a aplicação da Maria da penha que, por sua
vez, não traz tipificação penal, pois o CPB quem estabelece.
25. Pode ser
aplicado o princípio da insignificância no roubo? Não, tendo em vista que se
trata de crime complexo.
26. A apropriação
indébita previdenciária traz em seu bojo uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE,
e não de ilicitude.
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