sexta-feira, 16 de novembro de 2012

PROCESSO PENAL - PARTE 2 - ASSISTÊNCIA AO PRESO - TRABALHO - REMIÇÃO


1.    Assistência ao preso: conjunto de ações e normas programáticas que visam prevenir o crime e orientar o retorno do preso e do egresso à convivência em sociedade (art. 10):
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
2.    Modalidades de assistência (arts. 12 a 27): material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa (6).
·         material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas (3), além de estabelecimento de instalações e serviços (2) (necessidades pessoais) e locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. Em nível de DF prestam-se a alimentação e as instalações, sendo permitido aos familiares que ingressem com roupas no ambiente prisional.
·         saúde: (prevenção e intervenção), abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Se o estabelecimento penal dispuser de aparato para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Interna: pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
·         jurídica: previsão diante da hipossuficiência (presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado), sendo obrigatório às Unidades da Federação a prestação dos serviços de assistência jurídica do âmbito dos estabelecimentos penais, sem prejuízo da previsão em face da Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (convênios).
· garantido o local reservado para diálogo com o defensor (art. 133 da CF/88 c/c art. 7° da Lei 8.906/04).
· previsão e funcionamento de Núcleos Especializados da Defensoria Pública (Núcleo de Assistência Judiciária do DF) para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
·         educacional: instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o ensino de 1º grau será. Quanto ao ensino profissional, este será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Atividades educacionais: objeto de convênio com entidades públicas ou particulares (local ou prestação de serviços) e previsão de oferecimento de biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. Condenada: ensino profissional adequado à sua condição (oficinas).
·         social: tem por finalidade o amparo o preso e o internado (retorno à liberdade). Gama de atividades:
· conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
·  relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
· acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
· promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
·  promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
·  providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
· orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
·         religiosa: garantida a liberdade de culto, com a disponibilização de “local apropriado de culto”, liberdade de participação nos serviços organizados no estabelecimento penal e ter na posse livros de instrução religiosa.

3.    Assistência ao Egresso:
· definição de egresso:
a)    o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento OU
b)    o liberado condicional, durante o período de prova).
· conteúdo da assistência:
a)    orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
b)    na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

4.    Trabalho do preso: obrigatoriedade sujeita a condições constantes do art. 31 da LEP:
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. [como se trata de preso em situação excepcional, ou seja, aguardando o desmembramento do processo, trabalhar fora poderia facilitar a evasão – fuga – e, com isso, inviabilizando o ius persequendi in iudicio].
·         Direito ou dever?
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.[aqui vale lembrar das dimensões da dignidade prevista no art. 1°, III da CF/88 – reconhecimento – respeito – responsabilidade – reciprocidade – redistribuição - condições essas que trazem a perspectiva de ser o trabalho OBRIGATÓRIO conquanto não fira a dignidade do preso]. Afinal, o art. 28. da LEP fala que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
·         EXCLUSÃO da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2° da LEP),
·         INCLUSÃO nos benefícios da Previdência Social (art. 39 do CPB):
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
· Observação: O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes (cônjuge, companheiro/a e filhos/as menores de 21 anos ou inválidos/as, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade, pais, irmãos/ãs não emancipados/as, menores de 21 anos ou inválidos/as) de quem é segurado e que está recolhido à prisão. Ele perdura enquanto perdurar o tempo em que o preso-segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
· Para a concessão do benefício:
a)    o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b)    a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
c)    o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas [valor atual: R$915,05, Portaria número 02 de 06/01/2012].
· Extinção do benefício:
a)    com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
b)    em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
c)    se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
d)    ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido etc);
e)    com o fim da invalidez ou morte do dependente.
·         EXCLUSÃO de remuneração da prestação de serviço à comunidade:
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
·         Remuneração: a remuneração não possui caráter trabalhista, por se tratar de vínculo firmado em sede de sancionamento penal.
O Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
·         Com isso, deve atender:
a)    à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b)    à assistência à família;
c)    a pequenas despesas pessoais;
d)    ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e)    O QUE SOBRAR irá para uma caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
5.    Trabalho Interno:
·         obrigado” ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (conteúdo).
·         preso provisório:
a)    o trabalho não é obrigatório (FACULTATIVO), mas, se ingressar no trabalho, terá direito à remição.
b)    só poderá ser executado no interior do estabelecimento
·         Parâmetros (art. 32): aqui na atribuição do trabalho leva-se em conta a harmonização entre a dignidade e os parâmetros descritos na lei, que servirão de suporte para o encaminhamento do preso à frente de trabalho
·      habilitação,
·      condição pessoal
·      necessidades futuras do preso,
·      oportunidades oferecidas pelo mercado.
·         Limitações, ajustes e funcionamento:
·      o artesanato sem expressão econômica LIMITADO (salvo nas regiões de turismo), PORÉM é permitido [isso fica bem claro no DF na penitenciária feminina, pois são produzidas peças com sementes do cerrado].
·      maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade, mas isso não denota obrigatoriedade – pela lei – que o Estado se vincule a abrir frentes.
·      doentes ou deficientes físicos (portadores de deficiência / portadores de necessidade diferenciadas) somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado: aqui temos a vedação ao encaminhamento para outras frentes de trabalho que não essas.
·      jornada normal de trabalho (art. 33): não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados, mas pode ser fixado horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
·      trabalho gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa (art. 34) visando a formação profissional do condenado. entidade gerenciadora promoverá e supervisionará a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se-á de sua comercialização, bem como suportará despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. Parceria PÚBLICO-PRIVADO: implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. Além disso, os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (art. 35). Tais importâncias, arrecadadas com as vendas, reverterão em favor da fundação ou empresa pública ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

6.    Trabalho Externo (art. 36): será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina [ou seja, o trabalho se vincula à exigência de segurança].
·         Limitações, ajustes e funcionamento:
·      limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra [ou seja, não se trata do número de pessoas que efetivamente estão em campo, mas que estão registrados].
·      cabe ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
·      prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
·      prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. [critério discricionário do diretor, que leva em consideração o comportamento do preso na instituição].
·      CAUSA DE REVOGAÇÃO: prática de fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na parte da LEP atinente ao trabalho.
·      Efeito imediato: Remição, ou seja, desconto ou abatimento, como direito subjetivo (dignidade).
·                         quem faz jus:
·               condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto (por trabalho ou por estudo) – art. 126.
·               condenado que cumpre a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional (frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional) – art. 126, §6°.
·               prisão cautelar.
·                         quem declara:
·               juiz.
·               oitiva prévia do MP e da defesa (art. 126, §8°)
·                         aspectos burocráticos (art. 129): “A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles
·                         cálculo do tempo remido (art. 126, §1°, I, II):
·               1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
·               1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
·                         cumulatividade entre estudo e trabalho (§3°): não é possível fazer ambas ao mesmo tempo.
·                         natureza das atividades de estudo (§2°):
·               forma presencial ou por metodologia de ensino a distância;
·               deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  
·               § 5o - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
·               (art. 129, §1°): o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
·                         acidente de trabalho (§4°):
·               culposo: não impede a remição.
·               doloso: falta grave (art. 50, IV).
·                         falta grave (art.127):  juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
·                         cômputo como pena cumprida (art. 128).
·                         Obrigatoriedade de informação ao condenado (art. 129, §2°)
·         Falsidade (art. 130): vide artigo 299 do Código Penal quando declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
7.    Clipping de jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA LOCALIZADA EM REGIÃO TOMADA PELO CRIME ORGANIZADO. FINALIDADE DO INSTITUTO.  REINSERÇÃO SOCIAL. DESVIRTUAMENTO. ORDEM DENEGADA.I. O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade.
II. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização,desvirtuando a finalidade da medida.
III. Ordem denegada. HC 175298 / RJ - Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA - 31/05/2011

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELO APENADO NO CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICÁVEL. FINS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS DA PENA. TRABALHO. DEVER SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil tem por fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, entendida esta não como direito fundamental, mas atributo próprio inerente a cada ser vivente dotado de razão (art. 1º da CF).
2. A Constituição Federal sintetizou em seu conteúdo o entendimento acerca da autodeterminação do ser humano, dentre outras formas, por meio de seu próprio esforço e trabalho, culminando na sua dignificação. Tanto assim o fez que estabeleceu também como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano (art.170 da CF).
3. Em atenção aos comandos constitucionais relativamente aos direitos e garantias fundamentais e visando ao implemento das finalidades preventivas e repressivas da sanção penal, o trabalho surge como dever social e elemento consagrador da dignidade da pessoa humana (art. 28 da LEP).
4. Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da Lei de Execução Penal.
5. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da justiça trabalhista (art. 114 da CF), de forma que atenta a lei federal o aresto impugnado.
6. "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho" (art. 28, § 2º, da LEP).
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a competência da justiça comum. REsp 1124152 / DF - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - 09/11/2010.
 
PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. RECURSO PROVIDO.
O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. Precedentes.Recurso conhecido e provido. REsp 596114 / RS - Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA.
 
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. SÚMULA N.º 341 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto". Aplicação do enunciado da Súmula n.º 341 desta Corte Superior.
2. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva do benefício da remição da pena em relação aos dias de estudo
efetivamente cursados. HC 94835 / SP - Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
 
SÚMULA 341/STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
 




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