sábado, 16 de novembro de 2013

Notas preambulares sobre uma teoria dos direitos subjetivos e relação jurídica

Alargando a chamada teoria tridimensional que encara o Direito em uma dialógica disposição entre norma, valor e fato, André Franco Montoro trabalha com dimensões confluentes do fenômeno jurídico, para concebê-lo na resultante plúrima de norma (área afeta ao normativismo jurídico), fato social (área afeta à sociologia jurídica), justiça (afeta à teoria de justiça, ou axiologia jurídica), ciência (epistemologia) e faculdade (teoria dos direitos subjetivos). 

Essa parte aborda, em especial, o que se construiu doutrinariamente como direito subjetivo, que nada mais é do que um poder ou uma faculdade disponível ao titular de um interesse de se valer do direito objetivo (o contingente de normas estatais) para a proteção de seu direito. O próprio nome já diz se tratar de prerrogativa ou liberalidade quanto ao uso, pois o titular não se vincula a exercitar sua proteção acionando juridicamente, por exemplo, que violou um bem de sua titularidade ou um interesse que lhe é afeto. 

Em linhas bem claras e aproveitando o exemplo do Harry Potter (em que este bateu no carro de Rony Weasley), Rony Weasley possui a faculdade de exigir de Harry a reparação, não sendo OBRIGATÓRIO que entre na justiça e demande a reparação. Se desejar poderá acionar ou, se quiser ficar inerte e até mesmo consertar, de per se, o carro, poderá fazê-lo. Trata-se do que se chama de facultas agendi, ou seja, a faculdade de agir diante da norma que dispõe sobre o dever reparatório (norma agendi). 

Franco Montoro entende no direito subjetivo uma relação de dependência (sujeito e objeto) que é reconhecida pelo Direito objetivo (conjunto de normas positivadas e codificadas) e que confere ao particular a prerrogativa de proteger ou tutelar seus interesses. 

A partir desse contexto de Direito como uma faculdade de exercício importante visitar a compreensão de relação jurídica, que nada mais é do que um elo ou liame intersubjetivo no sentido de pretender valer um interesse diante de um bem da vida, quer seja por meio de uma prestação, dação (ato de dar), um fazer ou não fazer. Esse vínculo - relação jurídica - pode se estabelecer em face de um fato natural (como por exemplo um nascimento, que traz para pais e mães o dever de cuidado e alimentação que pode ser demandado quando não exercido).

Pode, ainda, ser decorrente de um fato jurídico, que já está sendo gerado no âmbito do ordenamento, como temos num contrato de compra e venda de um imóvel, que estabelece cláusulas de cumprimento. Ou, ainda, pode decorrer de um ato ilícito, ou seja, contrário ao ordenamento, como acontece em um homicídio, onde o indivíduo - além de cumprir uma pena, ou seja, uma sanção penal - tem um dever reparatório para com a família da vítima, quando essa era esteio (além do dano moral pela perda). 

A relação jurídica, por seu turno, somente pode ser firmada entre pessoas, quer sejam naturais (seres humanos dotados do que se chama de capacidade, que é a potencialidade de contrair deveres e obrigações) ou jurídicas. 

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