sábado, 21 de agosto de 2010

responsabilidade penal subjetiva para a teoria funcionalista: o dimensionamento globalizante de novos contornos mundiais e a doutrina penal

Para que um comportamento seja punido pelo Estado, necessária a adoção, por parte do órgão responsável (magistrado) de critérios objetivos descritos na lei penal (no caso, tanto no Código Penal, como, também, no Código de Processo Penal) e na doutrina, para que a decisão não seja arbitrária e resulte em injustiça desmotivada.

Eis a razão pela qual uma orientação político-criminal colocou o Brasil na predileção pelo modelo de imputação (ou responsabilização) subjetiva, na qual o sujeito (indivíduo) é punido pelo que psiquicamente imantou, projetou e realizou, ao contrário do que se observa, por exemplo, na responsabilidade objetiva, que se atém apenas na deflagração de um resultado, colocado a olho nu a frente do observador.

Para o finalismo de Hans Welzel (década de 40) – teoria que explica a natureza da conduta – torna-se impossível atribuição de sanção penal a quem, no mínimo, não houver agido com dolo ou culpa, afastando-se, dessa feita, a responsabilização pela mera causação material do fato, sem indagação quanto ao liame de produção.

Assim, restando evidenciada a inexistência de dolo e culpa em determinado caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, poderia ser afastada a conexão entre o comportamento e o tipo penal (denominada tipicidade), afastando, também, como via direta, a culpabilidade como sinônima de responsabilização penal subjetiva.

O raciocínio não é difícil, pois, conforme anteriormente desenvolvido, o princípio da legalidade é o fundamento da construção jurídico-penal, por intermédio dos conceitos de tipo e tipicidade. Assim, não seria equivocado afirmar que o tipo penal é uma irradiação do princípio da legalidade para o direito penal.

Isso quer dizer que somente os tipos penais podem criar hipóteses de encaixe (também chamada subsunção) entre um comportamento e o modelo que descreve o crime, atribuindo, assim, um critério seguro e objetivo de aplicação de pena, dentro dos limites a que se agrega o direito penal num Estado Democrático de Direito.

O tipo penal constitui, assim, um molde, uma fórmula legal, um modelo descritivo de uma conduta penalmente relevante, formatado a partir da elaboração técnico-jurídica que o legislador faz, mediante a seleção dos valores e interesses merecedores da categorização como bem jurídico.

Mediante um juízo de tipicidade (ou seja, de encaixe), o magistrado avalia o amoldamento da conduta ao molde descrito em lei: uma verdadeira amálgama entre comportamento e descrição prévia, legal, manifestada no tipo.

Para cumprir essa atividade, empreende o juiz a um minucioso exame do que a doutrina penal entende por elementos constitutivos do tipo, a saber: a) elementos objetivos, relacionados à descrição do dispositivo legal; b) elementos subjetivos, relacionados ao estado anímico do sujeito ativo, aferindo a voluntariedade direta ou indireta de ataque, ou a assunção do risco em face da conduta praticada (figuras dolosas); como também pela aferição de existência de lesão pela ausência de dever de cautela ante a previsibilidade objetiva do resultado (figura culposa) .

É na análise do conteúdo de vontade do comportamento no momento de uma ação (ou omissão) direcionada à Administração Pública que reside a chave para a compreensão de toda a sustentação da responsabilidade pessoa e individual pela prática de condutas definidas como crime e, portanto, para qualquer proposta de mudança paradigmática a respeito da inclusão da pessoa jurídica no rol de imputabilidade.

Isso porque, o art. 13 do Código Penal Brasileiro constitui importante referência para que a análise seja feita, uma vez apontar para o que o legislador considerou importante como definição da chamada relação de causalidade:

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A relação de causalidade é, por definição legal, um elo ou uma conexão entre a causa (comportamento) e a conseqüência (o resultado decorrente do praticado), sendo imprescindível observar, no texto da lei, que a imputação é efetuada “a quem lhe deu causa”.

Eis a pertinência da pergunta, objeto da presente proposta: a referência a “quem” diz respeito apenas a um ser humano? Poderia tal expressão relacionar-se com a imputação às pessoas jurídicas?Como poderia ser alargada tal definição, para que possa ser admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica que corrompe o efetivo da Administração Pública?

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