sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Dimensão de pluralismo a partir de Citadino...

Para os liberais, o ideal de justiça busca assegurar que cada indivíduo realize seu projeto pessoal de vida. Nesse sentido, seria possível uma concepção de justiça que, mesmo diante do pluralismo, possa garantir a autodeterminação dos indivíduos, sendo compartilhada por todos.

A concepção comunitarista, por sua vez, rejeita a idéia liberal de um ideal de justiça que represente uma resolução imparcial dos conflitos de interesse, pois, ao contrário, é firmada a partir de um consenso ético, fincado em “valores compartilhados” (p. 06).

Já a percepção de pluralismo de Habermas (crítico-deliberativo) inclui as subjetividades das concepções individuais sobre a “vida digna”, bem como as intra-subjetividades das identidades sociais e culturais , não estabelecendo, contudo, hierarquização entre autodeterminação moral (liberais) e auto-realização ética (comunitários), já que a autonomia privada (vinculada à autodeterminação moral liberal) e a autonomia pública (associada à autodeterminação ética comunitária) pressupõem-se mutuamente.

Para a autora, os liberais privilegiam os direitos fundamentais, já que conferem prioridade à autonomia privada, assegurando a configuração de um Estado neutro (a neutralidade estatal é exigência decorrente do pluralismo), no qual a soberania popular e a legislação democrática são limitadas por aqueles direitos fundamentais.

Já os comunitários defendem a priorização da soberania popular, tendo em vista a autonomia pública ser mais adequada “à existência de diversos centros de influência social e poder político que configuram o pluralismo das democracias contemporâneas” (p. 07).

Habermas percebe a questão a partir da co-originalidade entre direitos fundamentais e soberania popular, já que os indivíduos seriam autores e destinatários do seu próprio direito, numa relação entre liberdades subjetivas que asseguram a autonomia privada, mas, ao mesmo tempo, a ativa participação dos indivíduos a partir da autonomia pública. Daí exsurge o papel decisivo da Constituição e a hermenêutica constitucional.

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