sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: Elementos da Filosofia Constitucional Contemporânea

Estava relendo a obra Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: Elementos da Filosofia Constitucional Contemporânea (CITTADINO, Gisele Guimarães.Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2000) a partir da contextualização dada por José Eduardo Faria.

No prefácio ele afirma ser o direito constitucional o ramo mais atingido pelas transformações econômicas, principalmente no que diz respeito ao incremento tecnológico (desenvolvimento da informática e advento de formas mais flexíveis de produção), que trouxe um deslocamento do desemprego para o tecido estrutural ante a progressiva substituição do trabalho humano pela eletrônica.

Nesse contexto, a busca pela produtividade tem acarretado a prevalência DOS VALORES DO INDIVIDUALISMO em relação à SOLIDARIEDADE, o que teria, no entender do autor, produzindo uma redução da responsabilidade coletiva.

O substrato humano, dentro dessa realidade, estaria se transformando, já que a noção de cidadania abriria espaço para a de consumidor (transferência de serviços essenciais do Estado – saúde, educação e previdência) (p. XVI).

O interessante do prefácio dele é a apresentação dos quatro marcos teóricos usados pela autora para desenvolver ser argumento: libertários, liberais contratualistas, comunitaristas (a autora fala comunitário, mas em termos de teoria social seria comunitarista) e críticos-deliberativos, todos acreditando na possibilidade de formulação de um ideal de justiça distributiva.

Os libertários (Robert Nozick e Friedrich Havek) entendem que o aparato estatal do Estado moderno tem pressionado o indivíduo, bem como violado seus direitos. Além disso, as ideais de justiça social seriam um contrapeso por comprometerem as liberdades inerentes ao homem, a livre apropriação seria o único princípio de justiça e somente o Estado mínimo seria justificável.

Os liberais contratualistas (John Rawls e Ronald Dworkin) vêem a sociedade como uma combinação da afirmação das identidades e a eclosão de conflitos em torno da idéia de bem e vida dignos.

Os comunitaristas (Michael Walzer, Charles Taylor, Michael Sandel e Alasdair Maclntyre, A. Honneth), que apresentam o indivíduo como um ser historicamente situando, em oposição a um caráter universalista a-histórico, que rejeita as multiplicidades culturais e as identidades sociais presentes na sociedade contemporânea.

A percepção de pluralismo de Habermas - crítico-deliberativo - inclui as subjetividades das concepções individuais sobre a “vida digna”, bem como as intra-subjetividades das identidades sociais e culturais , não estabelecendo, contudo, hierarquização entre autodeterminação moral (liberais) e auto-realização ética (comunitários), já que a autonomia privada (vinculada à autodeterminação moral liberal) e a autonomia pública (associada à autodeterminação ética comunitária) pressupõem-se mutuamente.

Diante de posicionamentos "engavetados", contudo, é importante lembrar que talvez estejamos falando de um plano deôntico, não necessariamente ôntico. O que isso implica? Implica observar que tais percepções são diálogos entre a autora e os filósofos políticos, e não uma explicação causal (de implicação determinista). Ou seja, a comprensão sobre o que representa a predileção jus-política da Constituição "não é" ou "é" a percepção de Gisele. Isso é um modelo de leitura...

São marcos que se apóiam em uma compreensão de mundo mais abrangente, que envolve modelos políticos estruturais. Tenho nisso uma chave para o entendimento de possibilidades em relação às propostas em torno da constituição de um país.

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