quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Vida e patrimônio: aprendendo a prequestionar matéria desde já...

Vamos lá...

Crimes contra a pessoa e o patrimônio...

O primeiro caminho - penso - está na articulação do raciocínio na CF/88, como comentei antes.

O art. 5o., caput traz o rol, sempre interpretado diante do compromisso de salvaguarda da dignidade (art. 1o.), assunto top de linha em termos de constitucionalismo, porque, claro, não podemos esquecer que a CF/88 traz uma agenda de compromisso estatal com pactos, tratados e convenções internacionais (ex vi Pacto de São José da Costa Rica), que prestigiam a proteção da dignidade, bem como a adoção de uma política pública (leia-se jurídica) de hermenêutica voltada para a proteção desse princípio fundamental.

Sendo recepcionado pela CF/88, o CPB elenca (basta ver no índice sistemático, antes dos artigos) o rol que foi delineado na Constituição, iniciando o percurso pelo EU (pessoa - vida - incolumidades) e, depois, pelo MEU, em nítidos posicionamentos de prestígio dos direitos individuais que foram, na História, ligados ao liberalismo econômico.

Daí a roupagem "bonita": art. 1 + art 5, caput + art. 121 (por exemplo). O básico para qualquer percurso. Qual a inovação? Qual a importância disso?

Ué, daqui a pouco - com a entrada do Ministro FUX - o STF julgará o tema relacionado às células-tronco, inovando em termos de definição jurídica dos critérios para se posicionar acerca da tutela da vida (tema transdisciplinar, que envolve a biotética).

Isso traz uma mudança VETORIAL no campo do direito penal, tendo em vista que temas polêmicos (e que trazem franzir de testas) serão revividos, como a eutanásia (modalidade de homi-femicídio privilegiado), o aborto, a reprodução assistida etc..

Mais um motivo para se observar que prequestionamento se começa no berço mesmo!

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