sexta-feira, 10 de junho de 2011

Comentários à segunda liista, parte 1

Bom dia, pessoal!

Estou postando os comentários em relação à segunda lista.

1. Em relação ao concurso de crimes, julgue os itens abaixo em V ou F:
a) Trata-se de causa de revogação obrigatória da suspensão da pena (sursis) a condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso e a frustração, por parte do condenado, embora solvente, da execução de pena de multa.
b) A suspensão da pena deverá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Nesse caso, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
c) Segundo doutrina, o livramento condicional é a liberdade antecipada que se dá ao condenado, mediante certas condições, conferida a quem que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. Assim, difere do sursis da pena porque nesse, o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.

RESPOSTA: O COMANDO DA QUESTÃO ESTÁ ERRADO, INVALIDANDO A LETRA "A" = F V

Aqui estamos falando sobre um instituto chamado suspensão condicional da pena - ou sursis da pena - um período de "prova" em que o condenando, cumprindo determinadas condições descritas no corpo da lei, É CONDENADO MAS NÃO CUMPRE A PENA, OU SEJA, NÃO A EXECUTA.

Trata-se de uma benesse legal em face da necessidade do item 26 da Exposição de Motivos do Código Penal, no sentido de evitar a preisão, como FALAMOS MUITOOOOO EM SALA DE AULA.

Já antecipando o item em sequência na questão, que fala sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL - outro benefício - temos dois momentos distintos...

NO SURSIS DA PENA A PESSOA É CONDENADA, A PENA É COMINADA, MAS ELA (A PESSOA) NEM COMEÇA A CUMPRI-LA.

Já o LIVRAMENTO CONDICIONAL, o nome já diz tudo: "livrar-se" da pena, pois A PESSOA É CONDENADA, A PENA É COMINADA E ELA PRECISA CUMPRIR A SANÇÃO - PARTE DELA - PARA SE COLOCAR NUM PERÍODO DE PROVA E, AO FINAL, "LIVRAR-SE" DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DA PENA.

Assim, temos a seguinte estrutura:

SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) = PENA COMINADA = PENA SEQUER INICIADA NA EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO = PENA IMPOSTA = CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA

Voltando ao primeiro item, o art. 81 fala sobre a revogação da suspensão, ou seja, quando o sursis SERÁ REVOGADO E O MENININHO OU A MENININHA VOLTARÃO PARA A PENINHA....



O item da questão nos leva à dobradinha. Primeiro, na chamada revogação OBRIGATÓRIA, exatamente diante das seguintes situações: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste Código.




Depois, NA RESPOSTA AO ITEM, temos no parágrafo PRIMEIRO A REVOGAÇÃO FACULTATIVA, onde o nome diz tudo (aliás, prestem atenção nos nomes!!!!!!!!!!), onde o juiz possui uma DISCRICIONARIEDADE (que não é arbitrariedade), em, ao invés de enviar o condenado para o cumprimento de pena, poderá PRORROGAR, ou seja, ampliar o tempo, para que o mocinho ou a mocinha possam "se acertar".

Temos no CPB o seguinte:



Revogação Facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do Período de Prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.




§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

O que acontece se o condenado ou a condenada cumprir TUDO DIREITINHO? O art. 82 FALA EM EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE!!!!!!!!!!!!!!




O que acho legal observar aqui?

A distinção entre SURSIS DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL, tomadas a partir do que o Código traz de distinção em termos de TEMPO, bem como de condições.



Ah, importante! Vimos também a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, lembram? Lembro que se trata de instituto COMPLETAMENTE DIFERENTE, APESAR DE TER O NOME PARECIDO, PORQUE...

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: art. 89 da Lei 9.099/95 (AQUI NEM CHEGA A EXISTIR PROCESSO, JULGAMENTO E, PORTANTO, PENA A SER EXECUTADA!!!!!!)



SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: art. 77 do CPB (AQUI TEMOS PROCESSO, JULGAMENTO, CONDENAÇÃO E PENA COMINADA, QUE NÃO SERÁ EXECUTADA!)

DICA PARA A INSTITUCIONAL: DISTINÇÃO ENTRE AS TRÊS... SUGIRO A LEITURA DO CÓDIGO SECO, SECO, SECO, CONTRAPONDO OS REQUISITOS DELAS (MAS, NO CASO DO SURSIS PROCESSUAL, A REGULAMENTAÇÃO ESTÁ NO ART. 89 DA LEI 9.099/95.