terça-feira, 7 de junho de 2011

Direito Penal 2: comentários às questões 2 e 3

Antes do almoço, um aperitivo para facilitar a digestão, pessoal... Prosseguindo nos comentários da primeira lista. Espero que possa postar toda ela, para adiantarmos os trabalhos para a noite, não é mesmo?

2. Em relação às penas e aos regimes, julgue os itens a seguir em V ou F:
a) O cometimento de falta grave, quando analisada discricionariamente pela autoridade penitenciária, acarreta a perda do tempo remido.
b) O trabalho do condenado, como direito social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, sendo obrigatório ao Estado abrir frentes de trabalho para os que estão reclusos.
c) O preso provisório faz jus aos benefícios da CLT enquanto estiver trabalhando.
d) O condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto.

RESPOSTAS: V V F F


a) A falta grave não é valorada discricionariamente pela autoridade penitenciária, muito menos a definição quanto à perda ao tempo remido assim o é, pois depende de avaliação JUDICIAL, firmada na decisão do juiz da VEC (no caso daqui).


b) Lembrando do art. 28 da LEP apenas para nos lembrar que o trabalho do preso é "dever social", e não um direito social. Usei aqui o disposto literal da lei. Não existe obrigatoriedade para o Estado - em termos de NORMA PROGRAMÁTICA - em "abrir frentes" de trabalho. Quando muito, o Estado, por meio da legislação em espécie, regulamenta o trabalho. Imaginem se fosse norma programática? Uau, quantos mandados de segurança teríamos? Hehehe, e ações indenizatórias? Mandados de injunção? Afff...


c) O art. 28, parágrafo segundo da LEP fala em exclusão do regime da CLT, bem como o art. 39 do CPB garante os benefícios da PREVIDÊNCIA. Ou seja, CLT NÃO, PREVIDÊNCIA SIM!!!


d) Esse item demanda uma volta em nossas aulas...Vamos lembrar do art. 33? Sim, aquele que REPETIMOS? E repetimos, e repetimos? Pois bem... A letra da lei coloca situações bem pontuais: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Destrinchando: PENA SUPERIOR A 8 ANOS = FECHADÃO // NÃO REINCIDENTE + 4 < PENA < OU IGUAL A 8 = SEMIABERTO // NÃO REINCIDENTE + PENA < OU IGUAL A 4 = ABERTO. O caso concreto está falando em REINCIDENTE ENTRE 4 E 8...Ou seja, não se enquadraria nas hipóteses colacionadas na lei, pois os itens "b" e "c" falam em NÃO REINCIDENTE, enquanto o problema fala em REINCIDENTE. Como resolver? Seria equânime colocá-lo num FECHADÃO? Não. Vamos raciocinar... Ele, por outro lado, poderia ir para o ABERTO? Também não...simples... Basicamente invocamos o art. 92, IX da CF/88 para justificar (decisão judicial fundamentada) a adoção do semiaberto em face do respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5o., LXVI), em consonância ao respeito à dignidade (art. 10. III), bem como à proporcionalidade da medida, por meio da adoção de um critério necessário e razoável de fixação, à luz do caso concreto, de demarcação de regime. Além disso, nunca é DEMAIS LEMBRAR DA SÚMULA 719 do STF, que literalmente faz menção que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Pronto, fechada a questão! Ah, queria lembrar, ainda, da SÚMULA 269, POIS ELA É INTERESSANTE: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

3. Sobre os regimes penais, assinale a opção correta:
a) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.
b) O trabalho externo não é admissível para o regime semiaberto.
c) A pena de detenção deverá ser cumprida apenas em regime aberto.
d) O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

RESPOSTAS: V F F V


a) Aqui é a reprodução integral do art. 36 do CPB. Mas, se alguém esquecer, basta lembrar: QUAL O SENTIDO DE AUTODISCIPLINA E RESPONSABILIDADE DENTRO DO XADREZ??? O CARA OU A CARA PRECISAM ESTAR DO LADO DE FORA!!!!!!!!!!!!!!!!!


b) O art. 36 da LEP não veda, mas, antes, faz referência às regras de trabalho para o fechado. Portanto, tranquilamente cabe trabalho externo para o regime semiaberto.


c) Trata-se da literalidade da lei no art. 33 do CPB que, in verbis, faz menção: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Ou seja, DETENÇÃO NO SEMIABERTO E NO ABERTO!!!


d) Trata-se da reprodução INTEGRAL DO ART. 36, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPB: "O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada"


TO BE CONTINUED...