terça-feira, 7 de junho de 2011

Direito Penal 2: comentários à terceira e última bateria da primeira lista preparatória

Uhuu, Highlander total eu sou! As usual, adoro... AMO MUITO TUDO ISSO!

1. Entre as circunstâncias que sempre atenuam a pena não está incluído o fato de o agente:
a) Ter cometido o crime em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer calamidade pública.
b) Desconhecer a lei.
c) Ter cometido o crime sob coação a que pudesse resistir.
d) Ter cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o tiver provocado.
RESPOSTA: "c".


Essa questão é demais! Primeiro, porque se trata de um peguinha muito legal! Segundo, porque é fácil! Vamos lá. Primeiro, lembrando que DOSIMETRIA (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – por meio do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido. O Código Penal Brasileiro adota o MÉTODO TRIFÁSICO DE HUNGRIA, estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases: a)fixação da Pena Base; b) análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; c) análise das causas de diminuição e de aumento. NÃO É LEGAL TROCAR A ORDEM, PORQUE O CÓDIGO ASSIM NÃO FAZ!!!! O Código traz nos arts. 61 e 62 A SEGUNDA FASE, o exame das ATENUANTES E AGRAVANTES! Lembrando o rol TAXATIVO do art. 61:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

Todas as hipóteses acima correspondem... Agora prestem ATENÇÃO NO ART. 62 FALANDO SOBRE COAÇÃO!!!!!!!!!!!
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

NÃO FAZ REFERÊNCIA ALGUMA A QUEM S O F R E U A COAÇÃO!!! CLARO, NEM PODERIA SER, POIS DAÍ ESTAMOS DIANTE DE MOMENTO ANTERIOR À DOSIMETRIA, NA DISCUSSÃO DA CULPABILIDADE EM SEDE DE ELEMENTO DO CRIME!!!!!!!!!!!!!!