terça-feira, 29 de novembro de 2011

Notas sobre prescrição penal...

O que vem a ser prescrição penal?



Nada mais, nada menos do que a perda do direito de intervenção estatal na esfera de perseguição e execução de pena, ou seja, UMA SANÇÃO PARA O ESTADO "PORCÃO", QUE NÃO TRABALHA DIREITO E DEIXA "PARA LÁ" SUA ATIVIDADE DE GESTOR DA PUNIÇÃO.



Demais disso, também está em consonância com o postulado de vedação de penas de caráter perpétuo...pois não podemos esperar que o Estado fique, para todo sempre, legitimado a punir.



Lembro, porém, das exceções trazidas pela CF/88 em relação a crimes imprescritíveis, quais sejam: a prática do racismo, ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5o., XLII, XLIV). TENHO CERTEZA DE QUE VAI CAIR ALGO ASSIM...



Ow, lembro que prescrição É SANÇÃO PARA O ESTADO, VIU? PARA TRABALHAR MELHOR E PUNIR.



O Código Penal Brasileiro contempla dois casos de prescrição relacionados ao lapso de tempo de intervenção estatal: um, relacionado à pretensão punitiva, onde o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata.



Outro, relacionado à prescrição executória, onde o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.



A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.



A lei 12.234/2010 (ou seja, novinha), ano passado, trouxe inovações em relação à prescrição.



O art. 109 traz a prescrição pela pena máxima em abstrato, relacionada à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ou seja, antes de transitar em julgado a sentença final. Os prazos estão dispostos da seguinte forma:



I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - (REVOGADO).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.




O art. 110 fala da prescrição da pretensão punitiva depois de transitar em julgado a sentença condenatória e que se regula pela pena aplicada, verificando-se nos prazos fixados no artigo anterior, aumentados de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Outra modalidade interessante diz respeito à chamada prescrição retroativa, que, como o nome já diz, conta-se "de trás para a frente", a partir da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação, acontecendo ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.



Outra modalidade relaciona-se à prescrição em perspectiva, também chamada antecipada, ficta ou virtual, admitida pela jurisprudência da primeira instância mas VEDADA nos tribunais superiores (Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça): “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.



Essa modalidade de prescrição estaria relacionada à perda do direito de punir antes do início de qualquer fase do processo, tomando como fundamento a pena "hipotética" supostamente atribuível ao réu numa eventual condenação. 


O STJ acabou com isso, alegando ausência de previsão legal, bem como elocubração mental - devaneio - em termos de ficar especulando uma data em face de algo que sequer veio a ser processado.



Continuando com nossos artigos, o art. 111 fixa datas para a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:


I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (olhar a Súmula 711 do STF);
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Já nos casos do art. 110 (depois do trânsito) deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Lembram do livramento condicional? Pois bem, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional (art. 113), a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Para a multa, a prescrição da pena de multa ocorrerá (art. 114):

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.



UMA QUESTÃO DE TENHO CERTEZA DE QUE VAI CAIR NA P.I... a redução pela METADE dos prazos de prescrição, nos termos do art. 115: quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


O art. 116 fala das causas que IMPEDEM o advento da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.



E o 117 fala naquelas que INTERROMPEM a prescrição:


I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - (REVOGADO);

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.


Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

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