terça-feira, 29 de novembro de 2011

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 7 - MEDIDA DE SEGURANÇA

Oba, vamos falar sobre medidas de segurança, cuja disciplina, no CPB, vai do art. 96 ao 99. Trata-se do "tratamento" penal aos inimputáveis (pois se sujeitam a tratamento, e não à PENA), em face da PERICULOSIDADE (esse é o paradigma da MEDIDA DE SEGURANÇA, se comparado ao paradigma da pena, que é RESPONSABILIDADE). Isso porque, só poderá arcar com responsabilidade quem detém condições de discernimento para a compreensão do ilícito.

Segundo o art. 96 do CPB (taxativo), as medidas de segurança são:
  • internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

  • sujeição a tratamento ambulatorial.
Importante ressaltar que, nos termos da lei, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta, o que é bem razoável e óbvio, já que uma depende da outra.


As características:
  • prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança (é de 1 a 3 anos, vide art. 97, § 1º, do CP).

  • não existe prazo máximo de duração da medida de segurança: tempo do art. 75 (não conta, porque ali se fala em "pena", enquanto que, aqui, na medida de segurança, o que "manda" é a situação de periculosidade, pois o agente poderá NUNCA SE RECUPERAR.

  • durante o cumprimento da pena: substituição da pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP).
O art. 97 traz uma diferenciação em relação QUEM VAI PARA INTERNAÇÃO, QUEM VAI PARA O TRATAMENTO AMBULATORIAL: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 

Ou seja, a detenção sujeita o cidadão a tratamento ambulatorial, o que é bem razoável em face da lesividade em relação aos crimes sujeitos à detenção.

Dentro disso, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. Falamos lá em cima que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 97.

Temos aqui a necessidade - e obrigatoriedade - de realização de perícia médica, que será feita, de acordo com a lei, ao termo do prazo mínimo fixado, devendo ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Lembram do exame criminológico? Aqui temos um caso clássico de despacho fundamentado, que concita a realização no caso de inimputável.

São possíveis a desinternação ou a liberação do indivíduo, com a possibilidade de ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Trata-se de uma espécie de "estágio probatório" ou "período de prova".

É possível, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, a internação do agente, a ser determinada pelo juiz, se essa providência for necessária para fins curativos.
E o "mezzo imputável" (ou seja, aquele que está no parágrafo único do art. 26 do CPB): A pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Continuando a sessão "mel na chupeta", vou comentar mais algumas questões da lista:

"Enquanto a pena constitui medida retributiva, preventiva e ressocializadora aplicada aos imputáveis, a medida de segurança caracteriza-se pela natureza eminentemente preventiva, baseada na periculosidade do agente inimputável, sendo impossível a aplicação de ambas, em face do modelo vicariante".

VERDADEIRA. Vamos lá??????

PENA ESTÁ PARA IMPUTÁVEL ASSIM COMO MEDIDA DE SEGURANÇA ESTÁ PARA INIMPUTÁVEL....

A medida de segurança funda-se no critério DE PERICULOSIDADE DO AGENTE (LELÉ) QUE PODE COLOCAR A SOCIEDADE EM RISCO PRATICANDO ATOS EM FACE DE SER LELÉ...

O sistema VICARIANTE prevê UM OU OUTRO, ou seja, OU BEM O CARINHA É BOM DAS IDEIAS E SOFRE PENA, OU ELE É LELÉ E VAI PARA A MEDIDA DE SEGURANÇA.

Outra questão: "Constitui medida de segurança detentiva a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, bem como a restritiva a sujeição a tratamento ambulatorial, só prevista quanto aos crimes punidos com detenção. No primeiro caso, o exame criminológico obrigatório, enquanto no segundo, é facultativo"

VERDADEIRA.

Reprodução do art. 97. Raciocinemos. A internação é medida mais DRÁSTICA, com a alocação do LELÉ para um espaço próprio, de confinamento. Assim, nesse espaço, o exame é obrigatório, para checar as condições do Lelé. No tratamento ambulatorial, o semi-lelé pode ir e vir, razão pela qual o exame fica sendo facultativo.

Opa! mais uma questão!

"A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Nesse contexto, não se pode afirmar que a medida de segurança constitui burla ao princípio constitucional de vedação à pena de caráter perpétuo".

VERDADEIRA. Aqui temos a reprodução do art. 97, parágrafo primeiro.

No caso da medida de segurança não temos burla porque a CF/88 fala em "pena de caráter perpétuo" e medida de segurança não é pena...é tratamento + confinamento do lelé em face de sua periculosidade.

Por fim: "Será a desinternação ou liberação, no caso da constatação da cessação de periculosidade, sempre condicional, restabelecendo-se a situação anterior quando antes de um ano vier a pessoa a cometer fato indicativo da persistência de sua periculosidade".

VERDADEIRA. Aqui temos o parágrafo TERCEIRO na íntegra, lembrando que, ao menor sinal de ser lelé de novo, a sociedade corre perigo e, com isso, necessário se faz voltar o carinha ou a mocinha para a situação anterior.


Vale a pena comentar a notícia desta semana sobre uma decisão do STJ a respeito da medida de segurança. Isso porque, vimos acima que o período de internação poderia ser por tempo indeterminado, segundo doutrina. Era esse, também, o entendimento no STJ. Mas essa semana a coisa mudou de figura. Reproduzo abaixo a notícia, na íntegra, disponível no sítio do STJ:

"(...) Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da penaA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.
Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.
Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.
Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.
Reanálise de provas 
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.
A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.
Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.
Limite de internação
A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.
Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.
Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.
Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.
Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.(...)"




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