sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Notas sobre livramento condicional...

Agora vamos falar sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL, que é chamado de "pena de liberdade" no popular. O livramento condicional é a última parte de todo o procedimento de progressão, porque coloca o apenado o restante da pena em liberdade, convivendo com as demais pessoas. Claro que ele está sujeito a uma série de requisitos, ainda mais árduos que todos os que fizemos até então.



O que é livramento condicional?



Trata-se da antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, com o regramento: arts. 83 a 90, do Código Penal, bem como do art. 131, da Lei de Execução Penal.

Alguns doutrinadores acham que se trata de fase final ou incidente da execução, enquanto outros acham que se trata de direito subjetivo e, portanto, de aplicação automática. Mas lembro sempre que existem requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício (acho que é benefício).



O art. 83 do CPB elenca os requisitos OBJETIVOS, quais sejam:


  • cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

  • cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

  • cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Já os requisitos SUBJETIVOS são:
  • comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

  • para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (parágrafo único, art. 83).
Daí, se o indivíduo satisfez todos eles, o juiz CONCEDE O BENEFÍCIO E DETERMINA CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS, EM CARÁTER OBRIGATÓRIO:



  • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

  • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

  • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.



Além de:
  • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

  • recolher-se à habitação em hora fixada;

  • não freqüentar determinados lugares.

  • se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Falemos sobre a revogação, que é a declaração judicial de desconstituição do instituto, com o retorno ao status quo ante como medida de reprimenda, dada a "burla" ao processo de reinserção social...

Temos na revogação obrigatória o DEVER DE, DE PLANO E PRONTO, o juiz fazer a desconstituição, sem que possa deliberar discricionariamente se irá, ou não, pois a lei o IMPELE (manda, determina). As causas estabelecidas no CPB são:
  • condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício; (aqui, por razões óbvias, né? O sujeito sai do xadrez e vai delinquir? Dá um tempo, revogação nele, até mesmo porque, o art. 111 da LEP fala na necessidade de unificação de penas, para que, em cima delas, possa ser feita nova contagem para fins de concessão dos benefícios).

  • por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código.
Temos a revogação facultativa a maior discricionariedade do juiz em decidir se revogar (ou não), o instututo. Os casos estabelecidos por lei são:


  • se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,

  • ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Isso quer dizer que a burla às condições impostas pelo magistrado não causam a automática revogação do livramento, porque o juiz pode até mesmo intimar o cidadão (falamos isso em sala de aula), para que, em audiência, ele se justifique e, aí então, o juiz decide o que será feito.


Lembro, ainda, que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.


No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Aqui se trata de mais um "gancho" da lei para punir o cidadão... Particularmente considero isso violador do princípio da individualização da pena, além de uma burla aos propósitos de reinserção social.


Importante advertir que a revogação do livramento condicional demanda requerimento do Ministério Público, mas também pode ser motivada mediante representação do Conselho Penitenciário, além de ser DECLARADA de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Quando não se tratar de revogação, mas de "audiência de sabão" (o juiz chama o sujeito para dar um "sabão"), o magistrado, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença.



Lembro, ainda que, praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


Quais os efeitos da revogação do livramento condicional?


Simples, muito simples (hahahaha): não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.


Em relação à extinção, o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.


Além disso e, por fim, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. Ou seja, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

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