terça-feira, 29 de novembro de 2011

Suspensão condicional da pena, um instituto curioso

Um instituto muito importante na execução da pena chama-se SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ou SURSIS PENAL, disciplinado a partir do art. 77 do CPB, que fala expressamente do sobrestamento da EXECUÇÃO da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.



Ou seja, aqui, diferentemente do LIVRAMENTO CONDICIONAL, não existirá sequer CUMPRIMENTO ou EXECUÇÃO DA PENA, pois o juiz, antes disso, SOBRESTA O CUMPRIMENTO. Já no livramento, como vimos, é necessário o cumprimento de parte da pena para a "pena de liberdade" se estabelecer.



Assim, o destinatário do sursis da pena é o condenado a pena não superior a 2 (dois) anos, bem como o período de sobrestamento é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sendo necessários os seguintes requisitos:
  • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
  • não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.
Essa última parte é interessante: SÓ CABE SURSIS ONDE NÃO COUBER SUBSTITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS!!!!!!!!!!!!!!
Outro detalhe interessante diz respeito à condenação anterior a pena de multa, que não impede a concessão do benefício.

Existem algumas particularidades em relação ao instituto da suspensão condicional da pena, mais especificamente sua divisão em sursis etário, no qual a pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, §2º.

Importante falar sobre as condições a que se sujeita o cidadão que teve o sursis concedido:
  • condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

  • no primeiro ano do prazo (art.78): prestará serviços à comunidade (art. 46) ou limitação de fim de semana.
Ante a reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo) e se as circunstâncias do art. 59 do CPB Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode fixar o seguinte:
  • proibição de freqüentar determinados lugares;

  • proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

  • comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

  • outras condições podem ser determinadas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.vedação: multa e penas restritivas de direitos.
O CPB elenca as hipóteses de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
  • condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Bem como as hipóteses de REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
  • descumprimento de qualquer outra condição imposta;

  • irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Mas, ao invés de revogar, o juiz poderá prorrogar o período de prova, ou seja, PODE, ASSIM, FAZER COM QUE DEMORE MAIS A SER CUMPRIDO O PRAZO PARA A EXTINÇÃO, AO FINAL, DA PENA, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, pois, aí, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. É o que fala a lei no art. 81 em seus parágrafos.

Ante o cumprimento das condições, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Mais uma vez, aqui, dicas para o gabarito da lista de atividades. No sursis etário, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Ou seja, não é AUTOMÁTICA (poderá), porque se torna necessária a valoração judicial sobre a pertinência da medida, ok?

PEGUINHA DE CONCURSO.... SURSIS ETÁRIO = IDADE (70 ANOS) OU SAÚDE.... Em uma das questões falo em SURSIS ESPECIAL, que é uma hipótese complementar, ou seja, ALÉM DAS CONDIÇÕES DO ART. 77, o juiz pode fixar as descritas no art. 78: "durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz", levando-se em consideração que "§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)"

Uma das questões tem o seguinte enunciado sobre a suspensão condicional da pena: "Trata-se de causa de revogação obrigatória da suspensão da pena (sursis) a condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso e a frustração, por parte do condenado, embora solvente, da execução de pena de multa"

Embora esteja LINDA A QUESTÃO, existe um "peguinha" aí, já que o comando da questão fala em duas das 3 causas, de MANEIRA EXCLUDENTE.

Aliás, o uso do singular "trata-se de causa" e não "trata-se de causas" já dá a ideia da exclusão da outra causa prevista no art. 81, ou seja, a limitação do final de semana/prestação de serviço à comunidade (sursis especial).

Outra: "A suspensão da pena deverá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Nesse caso, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado".

O que dizer sobre essa questão?

Completamente FALSA, tendo em vista que se trata de incompatibilidade entre DEVERÁ, que faz menção à revogação OBRIGATÓRIA e, após, a faculdade cometida ao juiz de PRORROGAR O PERÍODO DE PROVA (OU SEJA, ESTENDER).

Aliás, o art. 81, parágrafo PRIMEIRO TRAZ UM P O D E R Á do tamanho de um bonde, lembrando, no título, que se trata se REVOÇÃO FACULTATIVA.

Pessoal, no caso de suspensão, sempre é bom lembrar que O JUIZ TEM ESSA FACULDADE, JÁ QUE, COMO VIMOS, A PRISÃO É EXCEPCIONAL NO DIREITO PENAL, DE ACORDO COM O ITEM 26 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Por fim, vale a pena fazer o esmiuçamento das distinções entre TRÊS INSTITUTOS MUITO CONFUNDIDOS: LIVRAMENTO CONDICIONAL, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Segundo doutrina, o livramento condicional é a liberdade antecipada que se dá ao condenado, mediante certas condições, conferida a quem que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. Assim, difere do sursis da pena porque nesse, o condenado não chega sequer a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ou seja, TORNA-SE NECESSÁRIO CUMPRIR PARTE DA PENA...

Na SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EXISTE PROCESSO, EXISTIU CONDENAÇÃO, EXISTIU COMINAÇÃO DE PENA, MAS ESSA NÃO SERÁ EXECUTADA PORQUE, COMO BENESSE, O ESTADO PERMITE QUE, DADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 77, A SANÇÃO SEQUER SEJA INICIADA...

NO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXISTE CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA PARA, DEPOIS, O CIDADÃO "SE LIVRAR" DO RESTANTE.

E, POR FIM, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ONDE SEQUER EXISTIRÁ PENA, PORQUE O PROCESSO PENAL É PARALISADO, EM FACE DAS CONDIÇÕES DO ART. 89 DA LEI 9.099/95.

Peguinha, peguina, peguinha????

Confusão entre os requisitos para SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77) e livramento condicional (art. 83).

Com isso comento uma das questões da lista: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou,ainda, se cumprida mais da metade ante reincidência em crime doloso".

FALSA. Nossa, por que? Está tudo tão bonitinho...

Não está faltando nada aí não? Acho que está!!!

TEMOS, DA MESMA FORMA QUE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO, aqui também.

O art. 83, III e IV fala nos demais requisitos: no III, o comportamento (SUBJETIVO), no IV, a reparação, se possível. A questão exclui esses requisitos. Sei não, está FALSA....Hahahaha....

Animei e vou comentar outra: "É causa de revogação obrigatória do livramento condicional, a condenação à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício". VERDADEIRA. Olha só exemplo de questão excludente, mas que está verdadeira. Questões que iniciam assim "é causa", "é situação", "é exemplo" etc. não estão restringindo a hipótese. Estaá lindinha aqui, em vista do art. 86, I, que fala na revogação obrigatória para exatamente essa caso.

Aproveito o comentário de uma das questões para falar mais.

"Tício praticou o crime de apropriação indébita previdenciária, que possui uma faixa de pena em abstrato situada entre dois e cinco anos. Considerando apenas a faixa de pena mencionada, pode-se afirmar que Tício fará jus ao benefício da suspensão condicional do processo, também chamado de sursis da pena"

FALSA. Por que?

Lendo o art. 168-A temos uma pena em abstrato situada entre 2 e 5 anos, o que é INCOMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95) PORQUE NESSA LEI, A HIPÓTESE PARA O SURSIS PROCESSUAL (OUTRO NOME DO INSTITUTO) LIMITA-SE AOS CRIMES CUJA PENA MÍNIMA, EM ABSTRATO, NÃO É SUPERIOR A 1 ANO. Ow, OUTRO DETALHE: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMO VISTO, NÃO É SINÔNIMO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!!!!!!!!!! SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = ART. 89 DA LEI 9.099/95 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = ART. 77 DO CPB...

RESUMINDO:

  1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CPB) = EXISTE CONDENAÇÃO E A PENA DEIXA DE SER CUMPRIDA;

  2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/950 = NÃO EXISTE CONDENAÇÃO E O PROCESSO NEM CHEGA AO FINAL. O AUTOR DO FATO SUJEITA-SE A CONDIÇÕES E, AO FINAL, SEQUER PROCESSO EXISTIRÁ. NÃO GERA, ASSIM, EFEITOS PARA REINCIDÊNCIA.

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