O art. 91 do CPB elenca como efeitos:
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime: ou seja, aqui o Direito Civil vem coroar a exigência de reparação do ilícito, tendo em vista que o ilícito penal também é ilícito civil, pois produz danos que podem ser convertidos em pecúnia.
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito: aqui vale a pena lembrar da distinção que fizemos lá atrás, quando estudamos penas restritivas de direitos, na modalidade de PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3o), pois esta se difere do confisco-efeito (instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, a e b)], uma vez que a pena restritiva de direitos É A PRÓPRIA PENA, SENDO PRINCIPAL, ENQUANTO NO ART. 91 O CONFISCO É EFEITO SECUNDÁRIO.
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso: nada mais razoável do que se expropriar o que ilicitamente foi auferido pelo condenado, pois se o Estado permitisse que o produto do crime, de alguma forma, ficasse com ele, estaria LEGITIMANDO O CRIME.
- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
Começa com um pedido motivado para o Judiciário, no sentido de pleitear o "desaparecimento” dos efeitos penais da condenação (como resultado da vedação constitucional a penas de caráter perpétuo). A lei é clara ao falar em EFEITOS PENAIS, pois subsistem os efeitos cíveis e de outra natureza, ok?
Consiste, assim, a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, alcançando quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e a assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Aliás, acho que esse comentário responde uma das questões.
REHAB, hehehehe, é uma BOA QUESTÃO PARA A INSTITUCIONAL, porque é bem tranqüila, bastando ver o art. 93 do CPB.
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime, demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Ou seja, os pressupostos aqui são CONCOMITANTES, devem ser preenchidos AO MESMO TEMPO PARA HABILITAR O CIDADÃO A PLEITEAR A REHAB.
Quais os requisitos para o condenado pedir REHAB (hahaha), "no, no, no" (Amy in memoriam)
- tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
- tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
A revogação do REHAB pode ser feita de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
"Tício praticou o crime de apropriação indébita previdenciária, tendo sido extinta a execução da pena no dia 25 de maio de 2008. Procedeu, então, ao pedido de reabilitação criminal em 15 de março de 2009. Nessas condições e considerando apenas o período de tempo, pode-se afirmar que seu pedido será negado, tendo em vista que o lapso temporal para se habilitar ao benefício ainda não se cumpriu."
VERDADEIRA. O art. 94, caput, fala no lapso temporal de 2 (dois) anos para que seja possibilitada a concessão. O coitado do Tício deve ter um advogado ou uma advogada muito ruim das pernas, porque nem bem deu um ano ele já pediu!!!!
No caso dele, o certo seria a habilitação a partir do dia 24 de maio de 2010, tendo em vista que prazo, EM DIREITO PENAL, INCLUI O DIA DO COMEÇO E EXCLUI O FINAL, DE ACORDO COM O ART. 10 DO CPB.
Outra canja: "Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, por se tratar de um direito subjetivo do indivíduo a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas a ele impostas anteriormente".
VERDADEIRA. O parágrafo único do art. 94 fala em renovação do pedido. Todo benefício em termos de pena é direito subjetivo: basta que as condições aconteçam para gerar a aplicação.
Mais uma questão????
Bora!!!
"A reabilitação poderá ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa".
VERDADEIRA. Sinceramente?
Pensei nessas questões num dia quente em que estava tomando margheritas (margheritas... REHAB...). Olha só...a ideia é bem simples: o meliante cometeu outro crime e foi condenado? Uai, trata-se de REINCIDÊNCIA, o que afasta TODAS AS BENESSES CONFERIDAS. O art. 95 chove no molhado, ao falar que será revogada. MAS, AQUI, UM DETALHE QUE CHAMO A ATENÇÃO: PODE SER REVOGADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, OU SEJA, SEM PROVOCAÇÃO DE NINGUÉM.
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