domingo, 4 de dezembro de 2011

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 9 - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCEDIMENTO

Oi, pessoal!

Espero que esteja tudo indo muito bem!

Passei para comentar, como combinado, o procedimento para o julgamento de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, segundo a regência dos arts. 513 a 518 do CPP. Acho mais razoável fazer os comentários em cima dos artigos que observamos em aula, pois fica mais didático.

Chamo a atenção, em primeiro plano, para a leitura pontual do art. 513: "Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas".

Em relação a isso acho interessante lembrar a COMPETÊNCIA, que é adstrita aos juízes de direito do ente federativo do funcionário público em questão, ou seja, estadual, distrital ou federal, pois o artigo faz menção a "juiz de direito", tornando clara a exigência do juízo ordinário, em qualquer que seja a esfera.

Outro ponto interessante diz respeito à exigibilidade de carrear a queixa ou denúncia com os documentos mencionados, sob pena, inclusive, de o juiz repudiar a pretensão, já que é condição para o exercício da ação que exista material - no mínimo - indiciário.

Lembro apenas da SÚMULA 330 do STJ (É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial), pois o que a súmula fala diz respeito à desnecessidade NO CASO DE INSTRUÇÃO COM O INQUÉRITO. Se não existir inquérito, vale a regra do art. 513 do CPP, pois, no caso, o inquérito já é o material indiciário que supre a exigência documental do art. 513.

O art. 514 fala em prazos: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".

Aqui lembro que não se trata de ALEGAÇÃO PRELIMINAR, e sim, uma resposta preliminar, que será analisada - num juízo de admissibilidade - para que o magistrado ACEITE ou REJEITE a pretensão de se perseguir processualmente o funcionário público. Importante lembrar que, aqui, NÃO EXISTIU MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, NESSE SENTIDO E, A RIGOR, AINDA NÃO SE ESTABELECEU A AÇÃO PENAL.

O prazo é diferencial, de 15 dias e, de acordo com o art. 515, "durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor". Ou seja, NADA DE OS AUTOS SAÍREM DE CARTÓRIO.

O juízo de admissibilidade se perfaz no art. 516, verbis: "O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação". Se aceitar a queixa ou denúncia, daí, sim, começa a ação penal e a necessidade de abertura de prazo para que se faça a alegação preliminar, prosseguindo o processo na forma dos Capítulos I e III, Título I do CPP.

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