Outra questào interessante diz respeito à oportunidade de reconciliação entre as partes, motivada pelo juiz, de acordo com o art. 520: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".
Aqui se torna obrigatória a intervenção judicial no sentido de viabilizar uma via de reconciliação, que não contará, segundo a lei, com a intervenção pontual dos advogados. Lembro, contudo, que tanto o art. 133 da CF/88 bem como o EAOB são uníssonos em repisar a necessidade de advogado.
Mas, o que é relevante para se estudar diz respeito a esse momento de apaziguamento. Tanto que, ao final, o texto legal faz menção expressa a não se assinar termo, porquanto, claro, torna-se necessária a intervenção pontual do patrono, em face dos dispositivos acima descritos.
Relevante, ainda, lembrar que a reconciliação traz um caso de DESISTÊNCIA, com o arquivamento da queixa, de acordo com o art. 522. Por fim, lembro do art. 523 auto-explicativo: "Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal".
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