domingo, 4 de dezembro de 2011

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 12 - Lei 9.034/95 (meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas)

Lei massa essa...

O que ela regula são os procedimentos de investigação e formação de provas no caso do famoso "crime organizado".

Daí o artigo 2o. fazer a menção expressa - rol TAXATIVO - dos seguintes procedimentos adotados
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Importante lembra que a EXPRESSÃO-CHAVE para se entender a lei reside na seguinte estrutura: SIGILO, tendo em vista que se trata de um procedimento que prestigia a informação captada em silêncio, para EXATAMENTE poder se destrinchar a organização. tanto que o parágrafo único fala que a autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. Sugiro lembrar desse rol, pois ele não comporta AMPLIAÇÃO de hipóteses.

No caso do acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, o juiz realizará PESSOALMENTE a diligência investigativa, SE ocorrer possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei.

Para tanto, o magistrado poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. Daí ele fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das que tem acesso aos dados como escrivão ad hoc. O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

O exercício da defesa e da acusação que dizem respeito à diligência não serão protocolizados no preocedimento, e sim em separado para, daí sim, serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Os pontos que acho bem legais de cair na P.I. estão nas disposições gerais. Destaquei em VERMELHO que acho ser relevante para estudar com afinco.

Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.

Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Aqui temos a DELAÇÃO PREMIADA, bastante controvertida. Lembro apenas que a espontaneidade é marca sine qua non para se fazer a redução, ou seja, SEM COAÇÃO.

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

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