quinta-feira, 10 de maio de 2012

PROCESSO PENAL 3 - PARTE 5 - ESTABELECIMENTOS PENAIS


PENITENCIÁRIA (art. 87 a 90): como regra, "penitenciária é para quem cumpre pena", ou seja, para o condenado à pena de reclusão, em regime fechado, de acordo com o art. 87 da LEP. Nada obstante a regra, o parágrafo único traz um peguinha bem interessante, pois aforma que
"A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei
Assim, cuidado! De acordo com o parágrafo acima, preso provisório TAMBÉM pode ser alojado em penitenciária, conquanto esteja em RDD - regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da LEP. Outro cuidado que devemos ter com o parágrafo diz respeito à EXCEPCIONALIDADE em relação a isso, pois a construção de penitenciárias EXCLUSIVAS para RDD encampa os definitivos e provisórios, pois o critério, aqui, para o descrímen, diz respeito à necessidade de SEGURANÇA MÁXIMA que cerca o RDD. 

Outro alvo de críticas relaciona-se ao descompasso entre o art. 88 e a realidade carcerária brasileira, pois a regra fala que o "condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório", sendo, segundo o parágrafo único,  requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humanab) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). 

A rigor, o ambiente carcerário brasileiro deveria seguir a regulamentação da ONU constante 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes. Interessante observar aqui que, em princípio o local destinado ao constrito haveria de ser a cela INDIVIDUAL, coerente com a metodologia do sistema progressivo, no qual se imputa um tratamento mais rigoroso ao constrito no início do cumprimento da sanção, galgando-se etapas, posteriormente, no sentido de promover a reinserção gradativa do preso na coletividade (primeiro no microcosmo da prisão e, depois, saindo, em sociedade). Aqui já falha o sistema carcerário brasileiro, pois falha o projeto metodológico - em sua execução - já que se alojam vários constritos em uma cela que, a rigor, haveria de ser individual. 

COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR (art. 91 e art. 92): destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, por intermédio do alojamento do condenado em em compartimento coletivo, observados os requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humanab) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), além dos requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presosb) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena

Duas importantes informações da leitura deste dispositivo: a seleção adequada dos presos remonta à ideia da apartação vista nos artigos anteriores, principalmente do art. 84 e seguintes, a respeito do reincidente e do funcionário do sistema. Demais disso, a alínea "b" não traz numerário objetivo em relação a quantas pessoas deverão ocupar o compartimento coletivo, sendo tarefa a ser distribuída entre o diretor do estabelecimento (quem faz a alocação), bem como, em caso de violação aos princípios da dignidade e individualização, ao juiz da execução. 

CASA DO ALBERGADO (art. 93 a 95): destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. De acordo com o art. 94, o "prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga". Ou seja, seguindo o projeto diretor do sistema progressivo, ao regime aberto tem-se uma destinação de pessoas com espaço de liberdade mais amplo, não necessitando do "tratamento de choque" efetuado mais rigorosamente no regime fechado, já que o regime aberto pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36 do CPB). A lei aponta, no art. 95, a necessidade de, em cada região haver, pelo menos, uma Casa do Albergado, "a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras", funcionando, assim, como um grande centro de incremento cidadão. Ao menos assim deveria ser...Além disso, a casa do albergado terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

CENTRO DE OBSERVAÇÃO (art. 96 a 98): trata-se do local onde serão realizados o exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, além de possibilitar o parágrafo único a realização, ali, de pesquisas criminológicas. A lei expressamente fala na instalação em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.(art. 97), possibilitando, ainda, a cumulatividade de funções, por parte da Comissão Técnica de Classificação, em relação aos exames gerais, falta do Centro de Observação (art. 98). Vale a pena salientar a Súmula: 439 do STJ, na qual  consta o teor: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", pois a nova redação do art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime. 

HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO (art. 99 a 101): aqui temos o tratamento diferenciado aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, lembrando a LEP que o submetido ao tratamento deverá ter a deferência do art. 88 em relação ao local em que irá ficar alocado. Além disso, o art. 100 prevê exame psiquiátrico obrigatório para todos os internados, juntamente com os demais exames necessários ao tratamento. Claro, não poderia ser diferente, pois se trata de patologia e, portanto, demandando atenção no sentido de diagnose. Quanto ao tratamento ambulatorial previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, a LEP aponta sua realização no próprio Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

CADEIA PÚBLICA (art. 102 a 104): destina-se ao recolhimento de presos provisórios. A LEP diz que "cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", dispondo, ainda, no art. 104 que o estabelecimento "será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei". Isso porque, não podemos deixar de lembrar que o preso provisório está aguardando a decisão no processo criminal e, portanto, sua alocação no sistema deve ser diferenciada, em face do princípio da presunção de inocência. 

No Distrito Federal, como funciona tudo isso? Existe cadeia pública? 

Postei a estrutura dos estabelecimentos penais por aqui, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Se vocês clicarem embaixo de cada um dos itens abaixo, terão a discriminação das atividades de cada um deles. Bom, acho que é só por agora... Inté!

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