Sobre extinção de punibilidade e "outras coisitas" a mais, finalizando nossa missão, minha gente! Vou começar com a extinção de punibilidade, um "bicho-papão" que só tem fama, porque, na verdade, é bem fácil...Vamos lá?
Trata-se da cessação da exigibilidade (exigência) de se punir alguém, em face do advento das situações descritas no art 107 do CPB, que constitui um rol taxativo. Vou fazer o comentário pontual, a partir de cada situação narrada no artigo mencionado, pois daí simplificarei mais e destrincharei as hipóteses.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (revogado)
VIII - (revogado).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A morte do agente parece ser óbvia, lembrando que, em tempos imemoriais, a galera até desenterrava o defunto e "metia bolacha nele". Portanto, é uma lembrança para não subsistir a exigência de pena, porquanto a personalidade jurídica já se findou e, com ela, a responsabilização penal.
A trinca é bem interessante também (anistia, graça ou indulto).
Coloquei, se não me engano, até uma questão na lista e, a partir dela, vou comentar, de maneira clara e objetiva, a distinção entre os institutos:
"Segundo vaticínio da doutrina, a graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: a graça é individual; o indulto, coletivo; a graça, em regra, deve ser solicitada; o indulto é espontâneo; o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho Penitenciário (art. 189 da LEP); a competência para concedê-los é do Presidente da República (CF, art. 84, XII)"
A anistia é a exclusão do crime, ou, segundo, Guilherme de Souza Nucci (p. 348) "é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornaram impuníveis por motivo de utilidade social". É concedida pelo Legislativo (art. 48, inciso VIII, da CF/88) e pode ser dividida nas seguintes modalidades:
- própria: quando concedida antes da condenação;
- imprópria: quando concedida depois da condenação irrecorrível;
- comum: é aplicada nos crimes comuns;
- especial: é a aplicada nos crimes políticos;
- geral: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;
- parcial: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;
- incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão;
- condicionada: quando a lei o preenchimento de uma condição para sua concessão.
Também chamada de "indulto individual", constitui uma ndulgência individual, disciplinada nos arts. 188 a 193 da LEP. Poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa, em petição acompanhada dos documentos, a ser entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Ou seja, NÃO É O CONSELHO PENITENCIÁRIO QUEM CONCEDE A GRAÇA, pois, pelo art. 190 da LEP, cabe a esse órgão promover as diligências que entender necessárias e, em relatório, fazer a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Daí encaminha para o Ministério da Justiça e, dali, a petição será submetida a despacho do Presidente da República (a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar). Ou seja, quem concede a graça é o Presidente da República, Ministro de Estado ou outras autoridades (art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF).
Por fim, o indulto como indulgência coletiva (art. 193), segue o mesmo da graça.
A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso elenca a hipótese estudada de abolitio criminis, quando, no caso de uma lei revogar um dispositivo penal incriminador (um tipo penal), não mais se considera criminoso o comportamento e, com isso, não é possível manter a exigência da punição.
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