HOMICÍDIO
QUALIFICADO (art. 121, §2°)
1.
Natureza jurídica e aplicabilidade:
·
crime hediondo (lei 8.072/90): inafiançabilidade, insuscetibilidade de
anistia, graça ou indulto, cumprimento da pena em regime inicial fechado, com
cumprimento de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) para progressão, livramento
condicional depois de 2/3 da pena cumpridos, salvo de for reincidente
específico, quando há a vedação.
·
homicídio qualificado-privilegiado: concurso possível entre privilégio
(subjetivo) e qualificadoras objetivas (meios executórios), tendo em vista o
caráter de eticidade que exclui a concomitância de valores e anti-valores (ou
seja, privilégio e qualificadoras subjetivas). PRECEDENTES NO STJ: Não
incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio
e as que o tornam privilegiado. - O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que
o paciente agiu sob o domínio de violenta emoção com surpresa para a vítima não
é contraditório, tendo em vista que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza
subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo
fato-homicídio”. (REsp 326118 / MS
Ministro VICENTE LEAL SEXTA TURMA - 14/05/2002 )
2.
Análise do tipo:
·
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe:
·
paga
(pagamento): pecúnia [homicídio mercenário].
·
promessa
de recompensa (sentido amplo / ulterior acerto). [homicídio mercenário].
·
hipótese
de concurso necessário, com a comunicabilidade (art. 30) em relação ao mandante
e executor. No caso de reconhecimento de privilégio (exemplo, mandante imbuído
de relevante valor moral – ex vi,
estuprador da filha), afasta-se a qualificadora.
·
torpe:
abjeto, repugnante, desprezível. Observar CIÚME
(não é considerado) e VINGANÇA
(considerada torpe).
·
II - por motivo fútil: insignificante, desproporcionalidade
entre crime e sua causa moral, banal, frívolo, mostrando pequenez. Ausência de motivo não é motivo fútil
(do nada nada se cria).
·
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:
·
veneno: substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode
causar a morte.
·
insuficiência da quantidade inoculada: ineficácia relativa (homicídio qualificado
tentado); ineficácia absoluta (crime impossível)
·
inoculação dissimulada: não há a qualificadora se o veneno é
administrado à força ou com conhecimento da vítima.
·
inoculação com violência: (meio cruel).
·
sujeita à perícia toxicológica.
·
fogo ou explosivo: ou
substâncias similares (explosivo), caráter comburente, que pode trazer o crime
de dano qualificado a terceiros.
O artigo 163, § único, II , porém, pode ser absorvido, quando não constitui
crime mais grave (subsidiariedade expressa).
·
asfixia: impedimento ou supressão da função
respiratória. Pode ser mecânica ou tóxica.
·
mecânica: esganadura
(constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do agente, com as
mãos ou os pés etc.) / estrangulamento
(constrição do pescoço da vítima com fios, arames ou cordas que são apertados
pelo agente) / enforcamento (peso
da vítima) / sufocação (uso
de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela boca - pano na
garganta da vítima ou colocação de travesseiro no seu rosto) / afogamento (submersão em meio
líquido) / soterramento (submersão em meio sólido) / imprensamento ( impedimento do movimento respiratório pela
colocação de peso sobre a região do diafragma da vítima - sufocação indireta).
·
tóxica: gás asfixiante / confinamento (recinto
fechado onde não há renovação do oxigênio).
·
tortura ou qualquer outro meio cruel: vítima submetida a sofrimentos físicos,
psíquicos ou mentais.
·
Se a
tortura for MEIO, incidirá como
qualificadora, mas se for FIM ALMEJADO,
constitui crime autônomo (9.455/97).
·
DISTINÇÃO
ENTRE TORTURA AGRAVADA PELA MORTE (ART.
1°, §3° da lei 9.455/97) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA.
·
meio insidioso: dissimulação mediante fraude, perfídia, armadilha
ou estratagema para atingir a vítima sem que ela perceba, como a armadilha, uma
sabotagem etc.
·
qualquer meio que possa causar perigo comum: o meio utilizado possibilita situação de
perigo à vida ou integridade corporal de elevado número de pessoas, como no
caso de desabamento, inundação, disparos em meio a multidão etc.
·
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:
·
traição:. aproveitamento de prévia confiança.
·
física:
ataque súbito e
sorrateiro, como num ataque pelas costas;
·
moral:
quebra de confiança (proximidade
ganha).
·
emboscada: “tocaia”, pressupondo
premeditação, quando o agente se esconde e aguarda a passagem da vítima.
·
dissimulação:
engana-se a vítima, aproximando-se dela e executando-a.
·
material:
disfarce para facilitar
a aproximação.
·
moral: falsas demonstrações de amizade, amor etc. (maníaco do parque em São
Paulo).
·
IMPORTANTE! TRAIÇÃO MORAL ≠ DISSIMULAÇÃO
MORAL, pois na TRAIÇÃO MORAL há o pressuposto
de AMIZADE, OU relação de AMIZADE CUJO VÍNCULO FOI quebrado entre algoz e
vítima, enquanto na DISSIMULAÇÃO MORAL, desde o início, há o ganho de
confiança PARA COMETER O CRIME.
·
qualquer outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa da vítima: surpresa, disparo pelas costas
(diferente de nas costas), vítima dormindo, em coma alcoólico, algemada, linchamento
e outros modos. Segundo LYRA, “a dificuldade da defesa há de originar-se do
recurso empregado pelo agente e não da imprevidência ou da incúria
injustificável da vítima”. Assim, a superioridade de armas (algoz
armado e vítima desarmada) não constitui a incidência da qualificadora.
·
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: CONEXÃO ENTRE
CRIMES:
·
teleológica: visa assegurar a execução de outro crime. (exemplo:
o agente mata o marido para estuprar a esposa), pelo homicídio qualificado e
pelo outro crime subsequente em concurso material. Porém, se o segundo crime
foi frustrado, responde só pelo homicídio qualificado.
·
consequencial: visa assegurar ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime, como, por exemplo, na “queima de arquivo”. Um
exemplo clássico: se o agente mata alguém e esconde o cadáver, teremos concurso
material com a ocultação de cadáver (art. 211).
·
impunidade: o agente pretende evitar a punição, como
no caso de matar a testemunha de crime praticado pelo agente anteriormente.
·
vantagem
de outro crime: exemplo
clássico, qual seja matar coautor de roubo para ficar com todo o dinheiro.
· §4º: - a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, ao tempo da ação
ou da omissão. O agente deverá ter conhecimento ou ser manifestamente
previsível, caso contrário, erro de tipo.
Um comentário:
Excelente post!
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