quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Sobre o homicídio qualificado


HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2°)

1.     Natureza jurídica e aplicabilidade:
·         crime hediondo (lei 8.072/90): inafiançabilidade, insuscetibilidade de anistia, graça ou indulto, cumprimento da pena em regime inicial fechado, com cumprimento de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) para progressão, livramento condicional depois de 2/3 da pena cumpridos, salvo de for reincidente específico, quando há a vedação.
·         homicídio qualificado-privilegiado: concurso possível entre privilégio (subjetivo) e qualificadoras objetivas (meios executórios), tendo em vista o caráter de eticidade que exclui a concomitância de valores e anti-valores (ou seja, privilégio e qualificadoras subjetivas). PRECEDENTES NO STJ: Não incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. - O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob o domínio de violenta emoção com surpresa para a vítima não é contraditório, tendo em vista que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio”. (REsp 326118 / MS Ministro VICENTE LEAL SEXTA TURMA - 14/05/2002)

2.     Análise do tipo:
·         I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe:
·           paga (pagamento): pecúnia [homicídio mercenário].
·           promessa de recompensa (sentido amplo / ulterior acerto). [homicídio mercenário].
·           hipótese de concurso necessário, com a comunicabilidade (art. 30) em relação ao mandante e executor. No caso de reconhecimento de privilégio (exemplo, mandante imbuído de relevante valor moral – ex vi, estuprador da filha), afasta-se a qualificadora.
·           torpe: abjeto, repugnante, desprezível. Observar CIÚME (não é considerado) e VINGANÇA (considerada torpe).
·         II - por motivo fútil: insignificante, desproporcionalidade entre crime e sua causa moral, banal, frívolo, mostrando pequenez. Ausência de motivo não é motivo fútil (do nada nada se cria).
·         III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:
·           veneno: substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte.
·               insuficiência da quantidade inoculada: ineficácia relativa (homicídio qualificado tentado); ineficácia absoluta (crime impossível)
·               inoculação dissimulada: não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.
·               inoculação com violência: (meio cruel).
·               sujeita à perícia toxicológica.
·           fogo ou explosivo:  ou substâncias similares (explosivo), caráter comburente, que pode trazer o crime de dano qualificado a terceiros. O artigo 163, § único, II , porém, pode ser absorvido, quando não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa).
·           asfixia: impedimento ou supressão da função respiratória. Pode ser mecânica ou tóxica.
·               mecânica: esganadura (constrição do pescoço da vítima efetuada pelo próprio corpo do agente, com as mãos ou os pés etc.) / estrangulamento (constrição do pescoço da vítima com fios, arames ou cordas que são apertados pelo agente) / enforcamento (peso da vítima) / sufocação (uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela boca - pano na garganta da vítima ou colocação de travesseiro no seu rosto) / afogamento (submersão em meio líquido) / soterramento (submersão em meio sólido) / imprensamento ( impedimento do movimento respiratório pela colocação de peso sobre a região do diafragma da vítima - sufocação indireta).
·               tóxica: gás asfixiante / confinamento (recinto fechado onde não há renovação do oxigênio).
·            tortura ou qualquer outro meio cruel: vítima submetida a sofrimentos físicos, psíquicos ou mentais.
·               Se a tortura for MEIO, incidirá como qualificadora, mas se for FIM ALMEJADO, constitui crime autônomo (9.455/97).
·               DISTINÇÃO ENTRE TORTURA AGRAVADA PELA MORTE (ART. 1°, §3° da lei 9.455/97) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA.
·           meio insidioso: dissimulação mediante fraude, perfídia, armadilha ou estratagema para atingir a vítima sem que ela perceba, como a armadilha, uma sabotagem etc.
·           qualquer meio que possa causar perigo comum: o meio utilizado possibilita situação de perigo à vida ou integridade corporal de elevado número de pessoas, como no caso de desabamento, inundação, disparos em meio a  multidão etc.
·         IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:
·           traição:. aproveitamento de prévia confiança.
·               física: ataque súbito e sorrateiro, como num ataque pelas costas;
·               moral: quebra de confiança (proximidade ganha).
·            emboscada:tocaia”, pressupondo premeditação, quando o agente se esconde e aguarda a passagem da vítima.
·            dissimulação: engana-se a vítima, aproximando-se dela e executando-a.
·               material: disfarce para facilitar a aproximação.
·                moral: falsas demonstrações de amizade, amor etc. (maníaco do parque em São Paulo).
·           IMPORTANTE! TRAIÇÃO MORAL ≠ DISSIMULAÇÃO MORAL, pois na TRAIÇÃO MORAL há o pressuposto de AMIZADE, OU relação de AMIZADE CUJO VÍNCULO FOI quebrado entre algoz e vítima, enquanto na DISSIMULAÇÃO MORAL, desde o início, há o ganho de confiança PARA COMETER O CRIME.
·            qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: surpresa, disparo pelas costas (diferente de nas costas), vítima dormindo, em coma alcoólico, algemada, linchamento e outros modos. Segundo LYRA, “a dificuldade da defesa há de originar-se do recurso empregado pelo agente e não da imprevidência ou da incúria injustificável da vítima”. Assim, a superioridade de armas (algoz armado e vítima desarmada) não constitui a incidência da qualificadora.
·         V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: CONEXÃO ENTRE CRIMES:
·           teleológica:  visa assegurar a execução de outro crime. (exemplo: o agente mata o marido para estuprar a esposa), pelo homicídio qualificado e pelo outro crime subsequente em concurso material. Porém, se o segundo crime foi frustrado, responde só pelo homicídio qualificado.
·            consequencial: visa assegurar ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, como, por exemplo, na “queima de arquivo”. Um exemplo clássico: se o agente mata alguém e esconde o cadáver, teremos concurso material com a ocultação de cadáver (art. 211).
·           impunidade: o agente pretende evitar a punição, como no caso de matar a testemunha de crime praticado pelo agente anteriormente.
·           vantagem de outro crime: exemplo clássico, qual seja matar coautor de roubo para ficar com todo o dinheiro.
·       §4º: - a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos, ao tempo da ação ou da omissão. O agente deverá ter conhecimento ou ser manifestamente previsível, caso contrário, erro de tipo.

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