Partindo da compreensão de que a dogmática jurídica é o ramo específico dentro do Direito (fenômeno cultural, normativo plurifacetado) que se ocupa do estudo da norma, Ihering já prelecionava no conteúdo da norma uma orientação imperativa de ordenação.
Encarando a norma como proposição, temos na estrutura do dever-ser (sollen) sua manifestação. Trata-se de um imperativo condicional, formulável
conforme proposição hipotética: Se A
é, então deve ser S.
Dentro disso, temos: A = conduta hipotética / S =
sanção que segue à ocorrência da hipótese / DEVER SER = conectivo, ou seja, o que liga a hipótese descrita em lei (que representa implicitamente a norma) e a conduta, numa relação de subordinação.
O que legitimaria, segundo Paulo Nader, a norma?
Muito simples: a expectativa mútua de comportamento (contra fática porque o fato, no caso, seria o evento a se submeter à norma), baseada numa seletividade de expectativas e possibilidades de interação entre os indivíduos.
Dentro disso, a norma sempre encerra em si a possibilidade de desilusão (ou seja, ao lado da expectativa/confiança que depositamos em relação a todos/todas estarem suscetíveis a cumprirem os preceitos, caminha a possibilidade de frustração em relação à norma ser descumprida [e, por resultado, a lei ser cumprida].
A norma é, nesse sentido, um imperativo condicional de comportamento, bem como a ordem
normativa: rede de
possibilidades explicáveis por nexos causais na qual a causalidade é condição
de NORMATIVIDADE. Ou seja, condiciona
por meio da sanção, numa imputação deôntica (ou seja, de subsunção.
Com isso, a norma passa a ser uma estrutura normada, dogmática, independente, permanente, objetiva, concreta, que possui objetivo de conferir estabilidade nas relações (sobretudo de confiança).
Daí importante ressaltar a diferença entre lei e norma. Lei é a regra estatal, genérica, universal, formalmente elaborada pelo órgão competente (Legislativo), dotada de coatividade e coercitividade, trazendo a descrição de comportamentos, a partir do que explicitamente está redigido no diploma escrito. A norma, por seu turno, é o conteúdo implícito contido na lei, ou seja, seu teor latente. Lei e norma compõem, assim, faces distintas - "lados da moeda".
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