segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Algumas situações de atipicidade da conduta e erros

Quando falamos em teoria do crime analisamos pontualmente cada um de seus elementos, pois se ausente um deles não se perfará o crime. Assim, já vimos, por exemplo, no sonambulismo, no ato reflexo e na coação física inexistência de conduta, de modo que o substrato fático inexiste.

Quando vimos tipo e tipicidade percebemos como existe o encaixe ou a subsunção. Já que tipicidade é a relação de amoldamento, conexão ou encaixe da conduta ao tipo penal, toda a vez em que inexistir tal amoldamento teremos uma ATIPICIDADE.

Algumas hipóteses trazidas pela doutrina e jurisprudência: 

adequação social: prática autorizada e reconhecida universalmente por membros de uma dada coletividade, de modo a retira o sentido do amoldamento daquela figura. Welzel: impossibilidade de interpretar de acordo com as situações aparentes, nas quais existe a adequação social. Furar orelhas / cirurgia plástica / luta esportiva / guerra. 

insignificância: irrelevância da conduta para o Direito Penal, que somente intervirá em ultima ratio. Princípio da bagatela, pois o bem sequer chegou a ser considerado importante para merecer toda a proteção penal, podendo, contudo, sofrer intervenções de outros ramos. 

erro de tipo: considera-se erro como sendo uma falsa perspectiva da realidade, tendo em vista as limitações do ser humano ante à falibilidade de seus sentidos. Importante: CONSCIÊNCIA + VONTADE = DOLO. Evitável: erro cometido pelo agente, mas que poderia muito bem ser evitado, se o mesmo empreendesse à cautela e diligência necessárias para que possa ter uma melhor apreciação da realidade, de modo a não se enganar e ocasionar a lesão. O erro de tipo incide sobre o tipo, o molde, a caracterização da conduta, como acontece com a morte de um homem, pensando-se ser uma caça (matar alguém).O ERRO DE TIPO EVITÁVEL EXCLUI O DOLO, MAS A CULPA SUBSISTE, SE HOUVER A PREVISÃO LEGAL (furto do livro). Inevitável: falsa percepção da realidade que não pode ser evitada, ainda que o agente tome todas as cautelas possíveis. Ausência de previsibilidade. O ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO E A CULPA. 

erro sobre a pessoa: desvio de perspectiva em relação à pessoa que se pretendia atingir, de modo a responder o agente, na medida do art. 20, §3º. Não afeta o dolo, pois o agente intentou contra o bem jurídico da vítima, somente errando e se confundindo.Execução e resultado diverso do pretendido: aberratio ictus = desvio na hora de executar (erra-se o alvo) / aberratio criminis (acerta-se o alvo distinto).


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