Quando vimos tipo e tipicidade percebemos como existe o encaixe ou a subsunção. Já que tipicidade é a relação de amoldamento, conexão ou encaixe da conduta ao tipo penal, toda a vez em que inexistir tal amoldamento teremos uma ATIPICIDADE.
Algumas hipóteses trazidas pela doutrina e jurisprudência:
adequação
social: prática
autorizada e reconhecida universalmente por membros de uma dada coletividade,
de modo a retira o sentido do amoldamento daquela figura. Welzel:
impossibilidade de interpretar de acordo com as situações aparentes, nas quais
existe a adequação social. Furar orelhas / cirurgia plástica / luta esportiva /
guerra.
insignificância:
irrelevância da
conduta para o Direito Penal, que somente intervirá em ultima ratio. Princípio
da bagatela, pois o bem sequer chegou a ser considerado importante para merecer
toda a proteção penal, podendo, contudo, sofrer intervenções de outros ramos.
erro
de tipo: considera-se
erro como sendo uma falsa perspectiva da realidade, tendo em vista as
limitações do ser humano ante à falibilidade de seus sentidos. Importante:
CONSCIÊNCIA + VONTADE = DOLO. Evitável: erro cometido pelo agente, mas que
poderia muito bem ser evitado, se o mesmo empreendesse à cautela e diligência
necessárias para que possa ter uma melhor apreciação da realidade, de modo a
não se enganar e ocasionar a lesão. O erro de tipo incide sobre o tipo, o
molde, a caracterização da conduta, como acontece com a morte de um homem,
pensando-se ser uma caça (matar alguém).O ERRO DE TIPO EVITÁVEL EXCLUI O DOLO,
MAS A CULPA SUBSISTE, SE HOUVER A PREVISÃO LEGAL (furto do livro). Inevitável:
falsa percepção da
realidade que não pode ser evitada, ainda que o agente tome todas as cautelas
possíveis. Ausência de previsibilidade. O ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO E A CULPA.
erro sobre
a pessoa: desvio
de perspectiva em relação à pessoa que se pretendia atingir, de modo a
responder o agente, na medida do art. 20, §3º. Não afeta o dolo, pois o agente
intentou contra o bem jurídico da vítima, somente errando e se confundindo.Execução
e resultado diverso do pretendido: aberratio
ictus =
desvio na hora de executar (erra-se o alvo) / aberratio criminis
(acerta-se o alvo distinto).
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