Na doutrina há quem entenda - na seara de Telle, por exemplo - pela divisão em ilicitude formal, consistente na violação da mera norma em si, no comando abstrato da descrição e ilicitude material, que leva em consideração a lesão ao bem jurídico protegido pela norma respectiva.
A ilicitude tem como função principal a gradação do injusto e influência na dosimetria da pena, como também admitiria causas supralegais de justificação da conduta. Para uma concepção unitária ela é uma relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado (ASSIS FRANCISCO TOLEDO).
O que são excludentes de ilicitude? São "autorizações"que tornam as ações respaldadas pelo ordenamento jurídico. Assim, nada obstante serem típicas, são lícitas, a exemplo da legítima defesa. A doutrina dá vários nomes: causas de exclusão de ilicitude / exclusão da ilicitude / causas de justificação / justificativas / excludentes / eximentes / descriminantes / excludentes de ilicitude.
Temos causas legais (art. 23) e supralegais de exclusão de ilicitude. As legais, como o nome diz, encontram-se definidas na lei, tanto no art. 23 como em algumas disposições da parte especial (art. 128), enquanto as supralegais não estão na lei, a exemplo do consentimento do ofendido, sempre que o bem jurídico for disponível (ver o art. 163 e o art. 148).
O estado de necessidade é reconhecido em todas as épocas do desenvolvimento do homem, por meio da existência
de uma reconhecida situação de perigo atual, involuntário, no qual o agente
sacrifica parcial ou integralmente um bem, próprio ou de terceiro, em prol da
manutenção do outro bem remanescente, cuja existência não poderia ser
sacrificada.
Gosto de enumera requisitos para facilitar a subsunção:
Perigo
atual: concreto, real, acontecendo no momento, às portas da lesão, e não o
perigo que já passou, nem o prestes a acontecer.
Involuntariedade
do perigo: dolo do agente. Exemplo da explosão do navio por Tércio, que mata
Gomes para ficar com a última bóia.
Inevitabilidade
do sacrifício do bem jurídico: sempre que existir outra opção mais branda,
afasta-se a figura da excludente, pois o agente poderia ter optado por esta
via. Arrastão.
Direito
próprio ou de terceiro: bens jurídicos que se encontram em questão (vida,
patrimônio, saúde, família, liberdade), relacionados à pessoa, ou ao terceiro.
Inexigibilidade
de sacrifício: proporcionalidade entre os bens jurídicos. Ou seja, ponderamos se é possível ofender ou destruir um para manutenção do outro.
Ausência
do dever de arrostar o perigo: policiais, bombeiros, enfermeiras, etc. (art.
24, §1º)
Elemento
subjetivo: ciência da justificante. A maioria da doutrina fala em ciência, em
virtude do princípio ético que inspira esta excludente. No estado
de necessidade putativo ocorre a virtualidade da existência do estado, que afasta
(segundo o art. 20 ou 21).
A legítima defesa constitui repulsa
a uma agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, próprio ou
alheio, por intermédio do usos moderado dos meios tidos como necessários para
cessar a ação. Tal qual o estado de necessidade possui elementos:
Agressão
injusta: comportamento tendente a uma lesão ao bem jurídico (ex: desferir um
tiro ante ao perigo de outro).
Agressão
atual ou iminente: estar acontecendo, ou prestes a acontecer, ao contrário do
estado de necessidade. Com isso, por exemplo, a agressão passada torna o ato vingativo, longe da
incidência da justificante.
Direito
próprio ou de terceiro: titular do direito é a própria pessoa que está agindo,
ou outra.
Uso
dos meios necessários: quando não outra opção a ser usada para cessar a
agressão. Uso de critério de razoabilidade.
Uso
moderado: ponderação, sem exageros, ou excesso.
Consciência
da justificante: noção de se encontrar em estado de legítima defesa. Delmanto
faz referência a não obrigatoriedade de existência da ciência, em virtude do
princípio da legalidade. Alguns casos são relatados na doutrina, a exemplo da embriaguez do defendente. Duas correntes doutrinárias; uma,
considerando que o ébrio, sob o pálio do álcool, teria comprometida sua
consciência, de tal forma que, excluída a própria ideia de consciência da
excludente, faltar-lhe-ia a justificante. Já a embriaguez do agressor não impede que o cidadão, por conta da
embriaguez, provoque injusta agressão.
Algumas diferenças entre legítima defesa e estado de
necessidade: existe
o caráter valorativo de colisão entre bens jurídicos no estado de necessidade,
ao passo que, na legítima defesa, tem-se um ataque injusto de um ser humano. Já entre a legítima defesa e erro na execução o erro na execução não altera o
desiderato na legítima defesa, incidindo a regra do art. 73 e do art. 74 do
CPB. E entre a legítima defesa e ofendículos: obstáculos ou engenhos (cacos de vidro,
cercas eletrificadas, cães de guarda, etc.) utilizados para a defesa de
propriedade, dividindo-se a doutrina entre serem os mesmos exercício regular de
direito ou, ainda, legítima defesa. Instalação (exercício regular de direito).
O estrito
cumprimento do dever legal constitui comportamento
autorizado nos limites da lei, como justificativa para os agentes (prisão em
flagrante, danificação do patrimônio perpetrada pelo oficial de justiça).
Importante a ciência da justificante.
O exercício
regular de direito, ao
contrário do exercício anterior, é uma prerrogativa, uma faculdade
colocada à disposição do agente, como, p. e., acontece no caso de prisão
perpetrada pelo particular, ou, ainda, a defesa da posse tratada no art. 502 do
CC.
O consentimento do ofendido é uma causa supralegal, ora tratada como
excludente de ilicitude, ora como de tipicidade (se, no interior do tipo contém
um elemento que, extraído, retira a tipicidade, ex vi o art. 150, quando se faz referência ao consentimento).
Importante ressaltar que o excesso nas excludentes faz com que o agente responda nos termos do art. 23 do
CPB. No excesso doloso existe a medida de seu desiderato na contenção
ou realização da causa justificante. No excesso culposo, se previsto em lei, responderá pelo
mesmo o agente, enquanto no excesso acidental não se fala em culpa sequer.
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