segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Tipo penal: as figuras dos erros a partir do art. 20 do CPB

Gostaria de falar sobe os erros a partir de casos concretos, pois o exemplo torna a explicação teórica mais contextualizada, clara e precisa, vamos lá?

PRIMEIRO CASOA .R.T., desejando matar seu próprio pai, atira, erra e mata um vizinho que estava passando pela rua no momento da ação. Nesse contexto, responderá haverá erro na execução, vindo A.R.T. a responder pela agravante prevista no art. 61, II, "e", como se tivesse matado o pai, haja vista se considerar a situação da vítima potencial

SEGUNDO CASOT.R.Y., desejando danificar patrimônio de T.U.P., atira, atinge e mata E.F.T.. Nesse contexto, responderá o autor por crime de dano em sede de dolo, bem como por homicídio culposo, em face da aberratio criminis.

TERCEIRO CASOT.R.Y., desejando matar T.U.P., atira, atinge e acerta um vaso Ming de F.G.H.. Tendo em vista a inexistência de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio.

Vou comentar em "pacote". 

Muitas observações legais sobre esse primeiro caso, que se refere aos institutos da aberractio ictus, prevista no art. 73 do CPB e do resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74. 

O que acho muito pertinente diferenciar aqui é que essas figuras de erros dizem respeito à execução da intentada, por acidente ou erro. 

O art. 20 do CPB trata do erro de tipo que diz respeito aos elementos do tipo pena. Se estou apontando para uma pessoa porque na minha cabeça ela é um urso (estou em uma floresta, por exemplo, caçando), houve um desvio em relação à representação do elemento "alguém" no "matar alguém". Isso porque na minha cabeça não se trata de uma pessoa, mas de um urso. Daí dentro do finalismo  não haveria sentido a punição objetiva quando, a bem da verdade, eu não estava perseguindo matar um ser humano. 


Como o Código trata o erro de tipo? O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei - ou seja, o caçador não será punido por homicídio doloso, mas sim por culposo, já que poderia ter se acautelado melhor em relação a diligenciar o urso.

Já o erro sobre a pessoa acontece QUANDO EU, CONFUNDINDO UMA PESSOA COM OUTRA, ACERTO A PRIMEIRA, JULGANDO EQUIVOCADAMENTE SE TRATAR DE OUTRA. NESSE CASO, EXISTE UM EQUÍVOCO EM MINHA MENTE, QUE SE ENGANA E FAZ COM QUE MINHA CONDUTA SEJA EQUIVOCADA, NÃO PORQUE FUI IMPRECISA NO TIRO, MAS PORQUE, NA MINHA CABEÇA, ACHEI QUE UMA PESSOA ERA OUTRA

Qual a solução o CPB dá? Simples, o dolo está intacto, pois houve uma representação na minha cabeça sobre meu querer em relação a quem eu iria matar (vítima potencial). Daí


Pois bem, não é o caso aqui. 

Isso porque, aqui TEMOS UMA CIRCUNSTÂNCIA DE ERRO NA HORA EM QUE EXECUTO A AÇÃO. Isso acontece, por exemplo, quando alguém "bate" em meu braço, modificando a trajetória da bala. Meu DOLO, AQUI, ESTÁ INTACTO, DIRECIONOU-SE À PESSOA, MAS A EXECUÇÃO DELA SE DISTANCIOU

Daí a regra do CPB: já que meu dolo estava destinado à outra pessoa, vindo a acertar outra, por erro na materialização do crime, eu TRANSPONHO PARA A VÍTIMA EFETIVA O RACIOCÍNIO, COMO SE, AO FINAL, EU TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA VIRTUAL. Por que? UAI, PORQUE NOSSO DIREITO PENAL É FINALISTA E, PORTANTO, PRECISO PUNIR PELO QUE PRETENDI, E NÃO PELO QUE MERAMENTE PRODUZI, DISSOCIANDO DA FINALIDADE

O art. 73 fala isso: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código". 

Assim, segundo vaticínio doutrinário, na aberratio ictus por erro de execução o que existe é e na execução. Assim, o sujeito representa bem a situação, veja com clareza a pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos meios de execução. 

No caso, tratamos a vítima como se fosse o pai, fazendo incidir a agravante prevista. Mas... e se ele volta e "mata o pai", teremos dois homicídios dolosos? Não seria bis in idem

Básico...trocamos as posições das vítimas e punimos em sede de concurso formal, de acordo com a regra do artigo em questão. Já os demais casos tratam de outro instituto, o resultado diverso do pretendido, que se diferencia do erro na execução (aberractio ictus) porque estão em jogo BENS JURÍDICOS DISTINTOS...

No caso em tela temos o desejo de acertar o vaso Ming (patrimônio) e a vida de alguém. O que fala a lei? O art. 74 diz que "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código". 

Ou seja, pelo que eu "dei causa" (dar causa, senhores e senhoras concurseir@s, não é provocar dolosamente), no caso, o homicídio, eu respondo por CULPA, já que, de fato, MEU DOLO ESTAVA DIRECIONADO À DESTRUIÇÃO DO VASO

Bom, a questão faz presumir que o vaso foi destruído, de modo que existirá aí um concurso formal, de acordo com a regra do art. 70. O caso a seguir traz um peguinha, pois inverti a questão, já que a morte ERA DESEJADA E A DESTRUIÇÃO DO VASO MING NÃO

Mesma regra, ou seja, já que não quis destruir o vaso, eu haveria de ser responsabilidade CULPOSAMENTE PELO CRIME DE DANO. SÓ TEM UM PROBLEMA...ART. 163 NÃO PREVÊ DANO CULPOSO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E DAÍ??????????? UAI, SIMPLES, DOA A QUEM DOER, NÃO HAVERÁ PUNIÇÃO POR DANO CULPOSO! LEGAL, NÉ? 

Fácil, né? Depois da explicação também!

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