segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Aspectos crítico-descritivos sobre a teoria da conduta no Direito Penal

Se por definição o crime é toda conduta típica, ilícita e
culpável (segundo uma teoria tripartite), importante
analisar pontualmente cada um desses vetores para, ao final do
procedimento silogista se observar se existiu, no caso concreto,
crime a ser passível de imputação de pena. 

Trabalho com a teoria tricotômica (tri + tomos = repartição em
três) por entendê-la mais justa na medida em que para a
configuração do crime são necessários TRÊS ELEMENTOS, ao
contrário da teoria bipartite que se contenta com dois, a
tipicidade e a ilicitude. 

Daí minha primeira sugestão para que é mais
afoito: DESACELERAÇÃO para analisar um caso concreto
(lembrando do caso da poça de sangue no qual as 
coisas não são o que parecem ser).


Ou seja, o primeiro ponto de enfoque é a CONDUTA, pois, sem
ela não existe SUBSTRATO FÁTICO A SER VALORADO PELO
DIREITO PENAL e, portanto, inexistirá crime. Conduta é toda
ação ou omissão humana (redundante falar isso porque,
por definição, somente tem actio o
ser humano) voluntária, consciente, que se materializa
em um fazer ou não fazer. Trata-se, por sua vez, de um
conceito emprestado da filosofia, mormente no que diz respeito
à materialização do faccere/non faccere com consciência. 

Isso porque existem comportamentos que não satisfazem essa
definição. O sonambulismo, por exemplo, ou o estado de coma,
nos quais inexiste CONSCIÊNCIA da ação/omissão, uma vez
que as faculdades cognitivas e racionais estão amortecidas. O
agente não formula mentalmente qualquer tipo de conexão
consciente para que delibere sobre sua vontade
de mecanicamente empreender à realização do comportamento.

A realização dos chamados atos reflexos (lembram da batida de
martelo no joelho?), nos quais existem uma coligação neuronial,
por intermédio da causação de movimentos que não passam
pela esfera de vontade, muito menos de controle, do agente.

Sempre dou em sala de aula um exemplo engraçado (se não
fosse trágico) e didático. 

Imaginem uma pessoa que se propôs a consertar uma tomada
em uma das salas de aula e que para tanto, tenha interditado o
ambiente, desligando a caixa de força e tomando a cautela de
colocar um aviso para que ninguém ligue. Pois bem. 

Daí tudo está escuro e ela se coloca no conserto. Momentos
depois outra pessoa chega e vê que tudo está escuro, indo
diligenciar no local em que se situa a caixa de energia. Nesse
ínterim bateu um ventinho e levou a placa de aviso, de modo
que a pessoa, desavisada, entra e liga a energia. Lá na outra 
sala, por seu turno, nosso eletricista está com uma chave de
fenda bem na tomada e, no momento em que a energia é
ligada, entra um terceiro, que passa por trás do eletricista que,
pelo choque, tem a mão arremetida - com a chave de fenda - ao
coração do transeunte.

Pois bem, em termos mecanicistas, houve uma contração
muscular empreendida por sinapses hipernervosas, o que
provocou o lançamento da mão com a chave de fenda direto
para o coração da pessoa. A esfera de consciência e de vontade,
contudo, estão seriamente prejudicadas, de modo a inexistir,
com isso, conduta. Inexistindo conduta inexiste SUBSTRATO 
FÁTICO para se falar em CRIME. 

Outra situação em que inexiste conduta consiste na coação física
absoluta, pois, no caso, não se trata de voluntariedade da
pessoa, e sim de quem está produzindo nela a pressão
invencível. Um exemplo disso - e que vemos direto nos filmes de
ação - consiste no caso em que um sujeito aponta uma arma 
para a cabeça de outro, dá coronhadas nele, a fim de que este
mate terceiro. 

Olhem só que interessante: se estivesse em "condições normais
de temperatura e pressão", a pessoa coagida não iria manifestar
voluntariedade. Mas a pressão - invencível porque, no caso, ele
seria executado - trouxe uma brusca ruptura disso. Há
voluntariedade? Até existe, mas ela é de quem está com a arma
apontada para o coato porque, de fato, é dela o desiderato. 

Importante: não estou falando aqui em desiderato de "matar"
(pois isso é dolo, contido no tipo) e sim voluntariedade em
realizar MECANICAMENTE a "puxada no gatilho". São duas
situações que entendo de relevante diferença e que usualmente
trazem confusões ao alunado. 

Na teoria da conduta a voluntariedade em questão é a CAUSAL-
MECANICISTA, qual seja, a que se relaciona ao ato em si (puxar
o gatilho, desembainhar a faca e acertar) porque esses atos
contém diretrizes de conexão entre o cérebro e nossos órgãos a
partir da voluntariedade. Com isso distingo VOLUNTARIEDADE
como elemento da conduta de VONTADE como elemento
constitutivo do tipo. 


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